TRF1 - 1007346-47.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:49
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1007346-47.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: CRISTIANE DE ARAUJO OLIVEIRA AUTOR: K.
V.
D.
A.
M.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo.
O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS).
Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10).
No caso, a perícia médica produzida em juízo (Id 2170844136) aponta que a parte autora é portadora de “Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade” CID: F90 e esse fator não causa impedimento, acerca disso relatou a perita “Não apresenta elementos que comprovem prejuízo intelectual” (quesito “5”).
Além disso, não foi comprovada sua miserabilidade.
Com efeito, depreende-se do estudo socioeconômico (id 2184869286) que a parte autora com a genitora (auxiliar de panificação, R$ 1.518,00) e a irmã (menor impúbere).
Reside em "casa de 02 quartos, sala e cozinha, mais o banheiro e área de serviço.
Piso de cerâmica, coberta por telha amianto, pintura em mal estado de conservação”.
Observa-se pelas fotos da residência do autor e dos bens que guarnecem a casa que estes denotam boas condições de habitação.
Por outro lado, a renda da genitora da parte autora equivale a R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), e ainda recebe auxílio financeiro do pai decorrente de pensão por morte, de seu cônjuge, que a autora recebe mensalmente.
Não bastasse, a assistente social de confiança do Juízo concluiu, através da visita domiciliar, que periciando está tendo acesso aos bens e serviços, os quais são necessários ao seu desenvolvimento, sendo assim, não há hipossuficiência econômica. (item conclusões) Registro que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante às partes, traduzindo-se em laudo fidedigno que bem esclareceu os pontos necessários ao julgamento da causa, não havendo, pois, qualquer necessidade de produção de nova prova pericial e/ou esclarecimento adicional, a despeito da compreensível insatisfação da parte autora.
Por outro lado, mesmo que se saiba que o laudo do perito judicial não encerra prova absoluta, os documentos particulares apresentados pela parte autora - os quais devem ser avaliados com parcimônia, porquanto produzidos de forma unilateral - não foram suficientes, no caso em apreço, para derrubar as conclusões periciais.
Desse modo, não estando presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. -
30/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:48
Juntada de parecer do mpf
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18/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:47
Juntada de réplica
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16/05/2025 18:29
Juntada de contestação
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06/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:28
Juntada de laudo de perícia social
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04/04/2025 21:28
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:15
Perícia reagendada
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10/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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09/02/2025 23:37
Juntada de laudo de perícia médica
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20/12/2024 11:02
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
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20/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
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20/12/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 09:25
Perícia reagendada
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20/12/2024 09:21
Perícia agendada
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02/12/2024 11:00
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/09/2024 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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