TRF1 - 0022697-64.2011.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022697-64.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019013-20.1991.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BRASILIA EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO - DF7202-A, ERIKA DUTRA XAVIER DA SILVEIRA - DF31375-A, ISABELA TORRES DE MEDEIROS - DF26036-A e ALEXANDRE ROCHA PINHEIRO - DF12968-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022697-64.2011.4.01.0000 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) AGRTE : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região AGRDO : BRASILIA EMPRESA DE SERVIÇOS TECNICOS LTDA ADV. : Erika Dutra Xavier - OAB/DF 31.375 RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A Fazenda Nacional manifesta agravo regimental (ID 98653530) em face de decisão proferida que, nos termos do artigo 557, §1º-a do CPC/73, deu provimento ao agravo de instrumento : Assim, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, para deferir o pedido formulado às fls. 481-485 e determinar que sejam reservados os honorários contratuais de 10% sobre o montante da condenação quando da expedição do precatório ou da compensação entre créditos e débitos existentes entre as partes da execução de título judicial, revertendo-se os respectivos valores em favor do segundo agravante, patrono da exequente. (ID 98653526) Sustenta que, embora respeite as decisões do relator, a Fazenda entende que a parte exequente não possui crédito a receber, pois suas dívidas com a Fazenda são superiores ao valor do indébito, conforme decidido em 1º grau.
Aponta que a decisão agravada está correta, na mesma em que indeferiu pedido de levantamento de valores a título de honorários contratuais, com base na Emenda Constitucional nº 62/09, que prevê a compensação de débitos tributários antes do pagamento de precatórios.
Por fim, requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, o encaminhamento do agravo à Turma para que lhe seja dado provimento e, assim, seja negado provimento ao agravo de instrumento da parte adversa.
Resposta ao recurso id 98653535. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0022697-64.2011.4.01.0000 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357, declarou a inconstitucionalidade da EC62/09 no que prevê a compensação de débitos inscritos em precatório e créditos tributários, não se sustentando, portanto, a alegação da Fazenda Nacional.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º).
CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE.
RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE.
INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º).
INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT).
INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO.
OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1.
A aprovação de emendas à Constituição não recebeu da Carta de 1988 tratamento específico quanto ao intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação (CF, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior.
A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal.
Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira. 2.
Os precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave devem submeter-se ao pagamento prioritário, até certo limite, posto metodologia que promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 3.
A expressão “na data de expedição do precatório”, contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento. 4.
A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). 5.
O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).6.
A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN).
Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8.
O regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 9.
Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte. (ADI 4357, Relator(a): AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022697-64.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019013-20.1991.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BRASILIA EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO - DF7202-A, ERIKA DUTRA XAVIER DA SILVEIRA - DF31375-A, ISABELA TORRES DE MEDEIROS - DF26036-A e ALEXANDRE ROCHA PINHEIRO - DF12968-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PRECATÓRIO.
EC Nº 62/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE.
STF.
ADI 4357. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357, declarou a inconstitucionalidade da EC62/09 no que prevê a compensação de débitos inscritos em precatório e créditos tributários, não se sustentando, portanto, a alegação da Fazenda Nacional. 2.
Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 18/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
09/06/2021 01:49
Decorrido prazo de BRASILIA EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS EIRELI em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:48
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 08/06/2021 23:59.
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15/04/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 15:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:13
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/08/2019 15:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/08/2019 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
16/08/2019 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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14/08/2019 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4783428 IMPUGNACAO
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14/08/2019 13:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/08/2019 13:34
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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13/08/2019 17:43
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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30/04/2018 17:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/04/2018 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/04/2018 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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27/04/2018 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/04/2018 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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16/04/2018 19:40
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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12/08/2011 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/08/2011 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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27/06/2011 16:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2653529 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL) - FAZENDA
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27/06/2011 10:18
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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27/06/2011 10:16
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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20/06/2011 16:50
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
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13/06/2011 12:58
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 254/2011 - FAZENDA NACIONAL
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08/06/2011 10:59
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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08/06/2011 10:38
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/06/2011
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03/06/2011 19:17
FAX EXPEDIDO - AO JUÍZO A QUO
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03/06/2011 16:37
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (TERMINATIVO)
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03/06/2011 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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03/06/2011 10:28
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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06/05/2011 09:42
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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06/05/2011 09:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/05/2011 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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05/05/2011 18:30
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2011
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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