TRF1 - 0000090-25.2019.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/07/2025 15:03
Juntada de Informação
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09/07/2025 15:03
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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03/07/2025 12:01
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 17:34
Juntada de manifestação
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02/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000090-25.2019.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000090-25.2019.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GILSON PONCIANO Advogados do(a) APELANTE: DIEGO ROSSATO BOTTON - AM495-A, DILMA LIRA PORTO BOTTON - PA13493-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela defesa do réu Gilson Ponciano, em face de sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto pela prática do crime previsto no art. 50-A da Lei 9.605/98.
Por meio da petição ID 437060766, a defesa de Gilson Ponciano sustentou a ocorrência de prescrição retroativa, com o que concordou o MPF (ID 438431229). É o relatório.
Decido.
Tratando de matéria de ordem pública, que deve ser declarada a qualquer fase do processo, à luz do art. 61 do CPP, entendo pertinente verificar se ocorreu ou não a extinção da punibilidade pela prescrição.
Considerando que não há recurso da acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto, conforme art. 110, §1°, do CP e Súmula 146 do STF.
A pena de 02 (dois) anos de reclusão prescreve em 04 (quatro) anos conforme art. 109, V, do CP.
A denúncia fora recebida em 02/04/2020 e a sentença condenatória foi publicada em 21/09/2024.
Dessa forma, considerando que entre os marcos interruptivos em questão transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade de Gilson Ponciano pela prática do crime previsto no art. 50-A da Lei 9.605/98, conclusão extensível ao réu Cleomar Krieser, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1°, todos do Código Penal Intimem-se.
Não havendo recurso, baixem-se os autos à origem.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator VG/M -
30/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 11:50
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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25/06/2025 22:46
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:51
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:53
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 14:57
Publicado Intimação polo ativo em 26/05/2025.
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24/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 23:14
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 23:14
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Turma
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12/05/2025 13:51
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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