TRF1 - 1003527-20.2025.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 01:10
Decorrido prazo de DEUSELINA FRANCA BATISTA ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:00
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003527-20.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DEUSELINA FRANCA BATISTA ARAUJO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
A petição inicial do presente feito – que visa à concessão de umbenefício por incapacidade – não veio acompanhada de documentos que sirvam a demonstrar a atualidade da doença que a parte autora afirma possuir.
De fato, as ações pertinentes a benefícios por incapacidade trabalham com a chamada causa de pedir dinâmica: a doença, base do pedido que se formulou, pode sofrer mudanças de estado, favoráveis ou desfavoráveis.
Por isso, a petição inicial desses processos precisa vir acompanhada de exames e/ou atestados que tenham sido expedidos pelo menos nos últimos três anos.
Demais disso, a omissão da peça inicial não pode ser objeto de emenda, figura que, ao menos nos Juizados Federais, deve ficar restrita ao ajuste de equívocos mais sutis.
Aqui, diferentemente, a parte atuoupor meio de representação técnicacom a deliberada postura da omissão.
Mas não é só.
As emendas à inicial podem ser vistas como incompatíveis com os JEFs, em razão do procedimento sumaríssimo previsto no art. 98, I, da CF.
Se os processos devem caminhar para frente, os do Juizado precisam fazê-lo com maior razão.
Sem idas e vindas.
Sem marcha à ré.
Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).
FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal -
27/06/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 16:33
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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03/06/2025 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2025 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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