TRF1 - 1003621-05.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003621-05.2024.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA NOGUEIRA RAMOS DE SA CORMINEIRO - PA24067-B POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO OURILANDIA DO NORTE e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido liminar formulado em sede de Ação Mandamental em face de ato praticado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA, objetivando compelir o Impetrado a a revisar requerimento administrativo apresentado pela Impetrante.
Sustenta a Impetrante que houve falha na tramitação do requerimento administrativo, tendo sido indeferido equivocadamente em razão de suposto não cumprimento de exigência administrativa.
Isso, segundo, ela, não ocorreu.
Requer, assim, a reabertura do processo administrativo.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial, foram acostados o instrumento de procuração e demais documentos.
O pedido liminar foi deferido Prestadas as informações, a autoridade coatora informou que decidiu o processo do impetrante.
O Ministério Público Federal intimado.
O INSS, através de sua procuradoria, demonstrou interesse no feito. É o breve relato.
Decido. 2.
MÉRITO Infere-se dos autos que a insurgência determinante do feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela análise e decisão do pleito administrativo.
Conforme o Processo Administrativo (ID 2141448196, fl 11), o INSS requereu as seguintes exigências: .
Documento oficial de identificação com foto e o CPF do titular/requerente e de todas as pessoas do seu grupo familiar.
Para os menores de 16 anos, caso não possuam documento de identificação, poderá ser apresentada a Certidão de Nascimento.
Documento de identificação oficial com foto e CPF do procurador Procuração assinada pelas partes. É necessário apresentar procuração pública se o representado ou representante for analfabeto (exceto nos casos em que o procurador for advogado).
A procuração pode ser feita nos moldes da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, através desse formulário constante no site oficial do INSS.
Termo de Responsabilidade preenchido e assinado pelo procurador. É necessária a realização da avaliação social e da perícia médica para concluir a análise de seu benefício.
Se você ainda não marcou data e horário para essas avaliações, ligue para a Central 135 ou acesse o Meu INSS para agendar.
O impetrante cumpriu as exigências, conforme se verifica em id 2141448196, fls. 14 a 19.
Está claro o ato arbitrário do impetrado, visto que houve o cumprimento das exigências requeridas.
Ademais ao extinguir o processo, o INSS fundamentou sua decisão no não cumprimento de exigências, mas não disse qual exigência não foi cumprida.
Assim, houve violação de direito líquido e certo ao extinguir o processo administrativo sem análise do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança para determinar a autoridade coatora que, no prazo de 10 dias, reabra o processo administrativo para realização de perícia médica na data e hora agendados, assim como seja realizado a análise do referido benefício.
Dados do Processo Administrativo: PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 101575 Data de entrada: 14/06/2023.
Liminar já cumprida pela autoridade coatora.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios.
Admito o ingresso da Procuradoria Federal, na qualidade de litisconsorte da impetrada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal.
Redenção - PA, 30/06/2025 CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
06/08/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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