TRF1 - 1014719-02.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1014719-02.2024.4.01.3900 AUTOR: EMILIA SAKIKO UMEMURA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA DE CASSIA LIMA PEREIRA - PA29958, PARLENE RIBEIRO DIAS - PA017459 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Emilia Sakiko Umemura em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alega a parte autora que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o NB: 173.731.265-1, com DER em 09/05/2016, vinculado ao INSS.
Antes da concessão da aposentadoria, recebeu por aproximadamente 15 anos e 5 dias o benefício de auxílio-acidente, de número NB: 120.547.573-4, concedido em 28/06/2001, com vigência retroativa a 26/04/2001 e cessação em 30/04/2016, em razão de acidente de trabalho que resultou em redução da capacidade laboral.
Sustenta a autora que o INSS deixou de incluir os valores do auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) utilizado para apuração do valor da aposentadoria, o que, segundo a parte autora, violaria o disposto no art. 31 da Lei nº 8.213/1991, que determina a integração do valor do auxílio-acidente ao salário de contribuição para fins de cálculo do benefício previdenciário.
Alega ainda que requereu administrativamente a inclusão dos valores do auxílio-acidente no PBC, o que foi indeferido pelo INSS, resultando no ajuizamento da presente demanda (id. 2113390656).
Gratuidade da justiça deferida (id. 2134435344).
Em sua contestação, o INSS argui preliminarmente a exigência de renúncia expressa pela parte autora dos valores que excedam o limite de 60 salários-mínimos, sustentando a competência dos Juizados Especiais Federais e a incidência da prescrição quinquenal sobre eventuais parcelas vencidas antes dos cinco anos do ajuizamento da ação.
No mérito, o INSS não nega que o valor do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, mas defende que tal integração somente é possível nos meses em que o segurado efetivamente tenha vertido contribuições previdenciárias.
Afirma que, nos períodos em que não há contribuição, o valor do auxílio-acidente não pode ser somado ao cálculo da aposentadoria, por tratar-se de benefício de natureza indenizatória, sem caráter contributivo.
Sustenta ainda que eventual condenação deve ter efeitos financeiros limitados à data da citação e requer a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência exclusiva da taxa SELIC em substituição a juros e correção monetária (id. 2142652367).
Réplica sem pedido de novas provas (id. 2159050283). É o breve relatório.
Decido.
Das preliminares arguidas pelo INSS.
Quanto à alegação de incompetência em razão do valor da causa, verifica-se que a presente demanda tramita na vara comum, não se cogitando aplicação dos critérios limitadores dos Juizados Especiais Federais, sendo impertinente a preliminar.
No tocante à prescrição quinquenal, com razão o INSS.
Importa ressaltar que, no caso dos autos, se discute a revisão do ato de concessão da aposentadoria, cujo prazo decadencial para questionamento judicial é de 10 (dez) anos, conforme o disposto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991.
Considerando que o benefício teve como data de início 01/05/2016 e a ação ajuizada em 03/04/2024, verifica-se que não houve o transcurso do prazo decadencial.
Saliento que a autora também ingressou com pedido administrativo de revisão, o qual foi protocolizado em 23/06/2022 e teve a comunicação do indeferimento ocorrida no dia 26/10/2023 (Ids. 2113433147, pág. 01, e 2113433167, pág. 28), período no qual ficou suspenso o curso do prazo prescricional, nos termos da legislação previdenciária.
Assim, eventuais verbas retroativas deverão abarcar apenas os últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, observada a suspensão da prescrição entre 23/06/2022 e 26/10/2023.
Do mérito.
Cuida-se de demanda na qual se postula a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 173.731.265-1), sob o argumento de que, ao calcular o valor da renda mensal inicial (RMI), o INSS não incluiu os valores percebidos a título de auxílio-acidente (NB: 120.547.573-4), o que, segundo sustenta, violaria o art. 31 da Lei nº 8.213/1991.
O auxílio-acidente possui caráter indenizatório, sendo devido ao segurado que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
Embora de natureza indenizatória, o legislador conferiu ao referido benefício uma consequência específica quanto ao cômputo para fins de cálculo de benefícios previdenciários, conforme se extrai do art. 31 da mesma lei.
Referido dispositivo legal dispõe de forma clara e inequívoca: Art. 31.
O valor do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado o disposto nos arts. 29 e 86, § 5º.
Dessa forma, a legislação previdenciária estabelece expressamente que os valores percebidos a título de auxílio-acidente devem ser considerados no cômputo do salário de contribuição, impactando diretamente no cálculo da aposentadoria, o que visa assegurar a justa recomposição dos rendimentos do segurado que, mesmo acometido por redução da capacidade laboral, permaneceu no mercado de trabalho.
No presente caso, restou incontroverso que a parte autora recebeu o auxílio-acidente pelo período de 15 anos e 5 dias, com vigência a partir de 26/04/2001 e cessação em 30/04/2016, conforme comprovado pelo histórico de crédito constante do processo de revisão (fls. 199/278, id. 2142652411).
Da mesma forma, verifica-se, mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (id. 2113390695) e demais documentos carreados, tais como as fichas financeiras (fls. 148/158, id. 2142652411) que a autora esteve regularmente vinculada ao Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), tendo mantido atividade laborativa e recolhido contribuições previdenciárias durante todo o período em que percebeu o auxílio-acidente.
Logo, não subsiste a alegação do INSS de que o valor do auxílio-acidente somente poderia ser computado nos meses em que houvesse contribuição efetiva, haja vista que tal condição se verifica em toda a extensão do período de percepção do benefício.
Ademais, a tese restritiva defendida pela autarquia previdenciária encontra-se em dissonância com o texto legal, que não condiciona a inclusão do auxílio-acidente no salário de contribuição à existência concomitante de contribuições mensais.
Pelo contrário, o art. 31 da Lei nº 8.213/91 não faz tal ressalva, sendo vedada interpretação restritiva que limite direitos do segurado.
Por fim, restou provado que o cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora teve por base somente os salários de contribuição vertidos pelo SERPRO, conforme cotejo comparativo entre o CNIS (id. 2113390695) e a memória de cálculo do salário de benefício da aposentadoria (fls. 93/100, id. 2142652411), sem considerar os valores pagos, a título de auxílio-acidente (fls. 199//278, id. 2142652411).
Considerando que a autora permaneceu no exercício de atividade remunerada durante todo o período de percepção do auxílio-acidente, impõe-se o reconhecimento do direito à revisão da aposentadoria, com inclusão dos valores do auxílio-acidente no PBC, a contar da data de início do benefício.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 173.731.265-1) da parte autora, incluindo os valores percebidos a título de auxílio-acidente (NB: 120.547.573-4) no período básico de cálculo; b) ao pagamento das diferenças devidas, contado da data do início do benefício (01/05/2016), acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos do CJF, respeitada a prescrição quinquenal retroativa e observada a suspensão da prescrição entre 23/06/2022 e 26/10/2023 (requerimento administrativo e comunicação da decisão administrativa, respectivamente).
Isenção de custas ao INSS (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais (no mínimo de cada faixa presente no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação).
Deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, diante da prospecção de não se ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. a- Intimar as partes desta sentença. b- Opostos porventura embargos de declaração, intimar a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). c- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para sentença. d- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intimar a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). e- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intimar a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). f- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remeter os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). g- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimar as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. h- Nada requerido, arquivar os autos.
Intime-se.
Belém, data da validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
03/04/2024 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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