TRF1 - 1066708-58.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1066708-58.2025.4.01.3400 AUTOR: HAIANE OLIVEIRA DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada visando a concessão de benefício previdenciário.
Impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito.
O STF, ao apreciar o RE 631240, em 03/09/2014, firmou a seguinte tese com repercussão geral: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (...)" Ocorre, contudo, que o requerimento administrativo apresentado pela parte autora é relativamente recente e ainda não foi respondido, o que implica falta de interesse processual, já que o INSS não teve oportunidade de analisar adequadamente, na via administrativa, a pretensão ora deduzida. É notório que o excesso de demanda tem provocado atrasos na análise dos requerimentos administrativos pelo INSS, perfeitamente justificados pelas dificuldades que comprometem a eficiência administrativa, notadamente a deficiência crônica de recursos humanos e materiais, de modo que o critério da ordem cronológica é razoável na medida em que tem por objetivo garantir a isonomia e a impessoalidade no serviço público.
No caso concreto a demora não excessiva, de modo que, consideradas as peculiaridades acima mencionadas, não há violação ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LLXXVIII).
Nunca é demais insistir que a exigência de requerimento administrativo prévio, na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não é uma exigência meramente formal para possibilitar o ajuizamento de ações judiciais para a concessão de benefícios, mas decorre da necessidade de demonstração da resistência à pretensão a ser deduzida em juízo.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito sem exame do mérito, por falta de interesse de agir.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, arquivem-se.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado digitalmente. -
20/06/2025 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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