TRF1 - 0005676-87.2011.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Des. Fed. Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0005676-87.2011.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005676-87.2011.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: NEDER DUARTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMIR ABFADILL TOUTENGE JUNIOR - PA5432-A e ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA20804-A DECISÃO O Ministério Público Federal interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o apelado NEDER DUARTE pela prática da conduta prevista no art. 312, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Em sessão realizada em 26/08/2024, a Décima Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo MPF.
O acórdão ficou assim ementado (ID 416213670): PROCESSO PENAL E PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE PECULATO.
CP, ART. 312, § 1º, C/C ART. 327, § 2° E ART. 71.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONCURSO MATERIAL.
DESCABIMENTO.
CONTINUIDADE DELITIVA IDENTIFICADA.
PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MPF, contra sentença que condenou o réu pela prática da conduta prevista no art. 312, § 1º, c/c art. 327, § 2º, e art. 71, todos do Código Penal.
Pugna o MPF pelo afastamento do instituto da continuidade delitiva com a consequente aplicação do concurso material (art. 69, CP), ao argumento de que não restou configurado os requisitos da temporalidade e unidade de designíos. 2.
Conforme preceitua o art. 71 do CP, a continuidade delitiva resta configurada quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo), devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. 3.
Em que pese seja entendimento dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, o prazo de intervalo máximo não pode ser superior a 30 (trinta) dias, há precedentes daquela Corte Superior que adotam entendimento segundo o qual, "inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias." (AgRg no AREsp 531.930/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015). 4.
No caso, no que se refere ao pressuposto temporal, é incontroverso que o intervalo entre as condutas delituosas foi superior a 30 (trinta) dias.
No entanto, verifica-se que a reiteração da conduta delituosa se deu no mesmo contexto fático, ou seja, no exercício do mesmo cargo, da mesma maneira de execução, tendo em vista que o apelado solicitou todas as autorizações das diárias por meio de "ordem de missão" e perante o mesmo ente público. 5.
Ao levarmos em conta a natureza e a gravidade do delito no caso concreto, a aplicação do concurso material de crimes resultaria em uma pena desproporcional que extrapola sua finalidade de reprovação e prevenção ao crime.
Nessa linha intelectiva, a Quinta Turma do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 2.413.089/SP, de relatoria do e.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, concedeu, de ofício, ordem de Habeas Corpus para reconhecer a continuidade delitiva, tendo por base o regramento constitucional da aplicação da pena, o princípio da proporcionalidade e o princípio da fraternidade. 6.
Analisando em conjunto as circunstâncias do caso concreto, sob os auspícios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para se evitar os excessos na aplicação da pena, dever ser mantida a aplicação da continuidade delitiva (art. 71 - CP), já que a soma das penas, nos termos do artigo 69 do Código penal, em razão da aplicação do concurso material, resultaria em uma pena desproporcional. 7.
Apelação do MPF não provida.
Mantida integralmente a sentença condenatória.
Depois de realizado o julgamento colegiado da apelação do MPF, a Parte Apelada apresentou Pedido de Reconsideração, pugnando pela readequação da dosimetria da pena aplicada ao caso concreto, para afastar a utilização do mesmo fato, a saber: “exercício de função pública de direção” para a elevação da pena acima do mínimo legal, e como causa de aumento de pena, nos termos do art. 327, §2°, do Código Penal.
Em decisão monocrática (ID 427909869), não conheci do pedido de reconsideração, por revelar-se manifestamente incabível a apresentação de pedido de reconsideração contra acórdão.
Contra referida decisão, o recorrente interpôs o presente agravo interno (ID 429231732) sustentando, em síntese, “que a sentença deve ser reformada de ofício, pois, utilizou a mesma condição - “função” do ora Recorrente - para elevar a pena base, bem como utilizou como causa de aumento de pena, como expressamente constou da sentença.” É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme artigos 1.011, I, c/c 932, III, do CPC, e artigo 29, inciso XXIII, do Regimento Interno do TRF1, bem como Enunciado 253 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o Relator pode decidir monocraticamente o recurso, mesmo em se tratando de remessa oficial, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo Tribunal.
O agravo não merece conhecimento.
Isso porque, não se conhece de agravo interno ou regimental interposto em face de decisão colegiada do Tribunal.
O agravo regimental ou interno é recurso cabível em face de decisão monocrática do Relator, como também do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal, do Presidente da Seção ou do Presidente da Turma, nos exatos termos do artigo art. 1.021 do Código de Processo Civil, e art. 305 do Regimento Interno deste TRF da 1ª Região.
No caso, em que pese o agravo interno tenha sido interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator, que não conheceu do pedido de reconsideração, constata-se que a irresignação do agravante é direcionada, na verdade, exclusivamente à decisão proferida pela Décima Turma, no julgamento da apelação interposta pelo MPF, conforme se verifica dos pedidos formulados pelo agravante no referido recurso: [...] III – DOS PEDIDOS Por todo exposto, requer que o presente recurso de Agravo seja recebido e conhecido para no mérito, DAR TOTAL PROVIMENTO à insurgência para, por se tratar de matéria de ordem pública, analisar a dosimetria da pena aplicada ao caso concreto, no qual o mesmo fato, a saber: “exercício de função pública de direção” foi utilizado tanto para a elevação da pena acima do mínimo legal, como igualmente para majorar a pena em 1/3, representando assim a dupla aplicação de um mesmo fator em fases distintas da dosimetria, o que é vedado pelo ordenamento e jurisprudência pátria, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido para REFORMAR a sentença no trecho ora debatido, por ser matéria de ordem pública, para excluir o duplo aumento de pena baseado no mesmo fator, por ser medida de Justiça! Postula-se ainda o efetivo pronunciamento desse D.
Colegiado quanto aos dispositivos legais invocados, assim como em relação aos precedentes do STJ e demais tribunais para fins de prequestionamento em caso de eventual necessidade de recurso aos Tribunais Superiores, o que se admite por apego ao debate [...] Constata-se, portanto, que o presente agravo não impugna a decisão monocrática que não conheceu do pedido de reconsideração, insurge tão somente contra a decisão colegiada deste Tribunal.
Assim, não se apresenta como cabível, in casu, o agravo interno, pois o ato impugnado no referido recurso se trata de acórdão proferido pela Décima Turma deste Tribunal Regional Federal.
Dessa forma, forçoso reconhecer que o agravante não se utilizou da via adequada para combater a decisão, proferida pelo colegiado.
Verifica-se ainda que a questão trazida pelo agravante tanto no pedido de reconsideração, quanto no presente agravo sequer foi analisada no acórdão impugnado.
Neste ponto, ressalta-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1439866/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2014).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Transcorrido o prazo recursal, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
Intimem-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
24/09/2021 00:35
Decorrido prazo de NEDER DUARTE em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/09/2021 23:59.
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16/08/2021 13:58
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 11:10
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/08/2021 09:00
Juntada de volume
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12/08/2021 08:58
Juntada de apenso
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12/08/2021 08:56
Juntada de documentos diversos migração
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12/08/2021 08:53
Juntada de documentos diversos migração
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12/08/2021 08:51
Juntada de documentos diversos migração
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12/08/2021 08:50
Juntada de documentos diversos migração
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12/08/2021 08:49
Juntada de documentos diversos migração
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12/08/2021 08:48
Juntada de documentos diversos migração
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12/08/2021 08:47
Juntada de documentos diversos migração
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12/08/2021 08:46
Juntada de documentos diversos migração
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08/07/2021 15:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/05/2020 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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28/04/2020 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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23/04/2020 19:41
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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07/04/2020 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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22/11/2018 17:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/11/2018 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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22/11/2018 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 15:32
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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02/02/2018 16:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/02/2018 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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02/02/2018 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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02/02/2018 13:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4405937 PARECER (DO MPF)
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02/02/2018 13:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4400835 PETIÇÃO
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02/02/2018 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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24/01/2018 18:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/01/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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