TRF1 - 1032293-40.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 18:43
Juntada de termo
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18/08/2025 18:42
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 00:16
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DE BARROS em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 04:13
Publicado Sentença Tipo C em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:53
Juntada de manifestação
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04/07/2025 04:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:47
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:24
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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30/06/2025 19:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:01
Juntada de manifestação
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30/06/2025 01:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA 1032293-40.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE PEREIRA DE BARROS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Valdete Pereira de Barros em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na condição de representante legal do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
O autor afirma residir desde 2014 em imóvel localizado no Residencial Buena Vista III, em Goiânia-GO, o qual teria sido financiado pelo PMCMV – Faixa I.
Alega ter adquirido a posse do imóvel por cessão verbal de terceiros e quitado integralmente as parcelas do financiamento, embora o contrato esteja em nome de terceira pessoa (Cristina Alves do Nascimento), beneficiária original do programa.
Sustenta possuir posse mansa e pacífica há mais de 10 anos, com realização de benfeitorias e pagamentos regulares, além do término da cláusula de inalienabilidade contratual.
Fundamenta o pedido nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, na Súmula 239 do STJ e em jurisprudência correlata, requerendo o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória.
Postula ainda tutela de urgência para impedir a retomada do imóvel pela ré, a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação e a condenação da ré em custas e honorários.
Dá-se à causa o valor de R$ 101.375,00. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A competência é matéria a ser decidida.
O art. 59 do CPC dispõe que "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Consoante o entendimento jurisprudencial consolidado, a mera distribuição da petição inicial é suficiente para fixar a prevenção do juízo, independentemente do posterior desenvolvimento do feito, inclusive nos casos em que o processo venha a ser extinto sem resolução de mérito, por exemplo, pela ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC.
Nessa linha, a prevenção decorre do ato processual de distribuição e não está condicionada à regularidade ou validade da petição inicial.
No caso concreto, consta nos autos informação de que a ação de reintegração de posse movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de Cristina Alves do Nascimento, tombada sob o n. 1013822-73.2025.4.01.3500, foi regularmente distribuída à 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás em 13/03/2025.
Essa ação versa sobre o mesmo imóvel objeto da presente demanda de adjudicação compulsória, conforme demonstram os documentos anexados aos autos.
Embora o processo de reintegração tenha sido posteriormente extinto, o juízo que recebeu a distribuição inicial permanece prevento para julgar as ações conexas ou derivadas do mesmo núcleo fático.
A identidade do objeto e da relação jurídica subjacente — a ocupação do imóvel vinculado ao contrato habitacional firmado com a CAIXA — impõe o reconhecimento da conexão entre as demandas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANTERIOR .
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
PREVENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 286, II, DO CPC .
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1.
Conflito de competência suscitado diante da controvérsia acerca da existência ou não de prevenção do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJRR, que determinou o cancelamento da distribuição do feito em razão da ausência de pagamento das custas na ação anterior ajuizada pela parte. 2 .
Segundo dispõe o art. 286 do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II) quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 3.
O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas (art. 290 do CPC) equipara-se à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, inc.
IV, do CPC, havendo, assim, prevenção de julgamento, devendo ser aplicado o disposto no art. 286, II, do CPC.
Isso porque é necessário garantir o objetivo visado pelo legislador no sentido de vedar eventual tentativa de burla ao Juízo natural, fixando a competência, nesse caso, do Juízo em que tramitou o primeiro processo .
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJRR (suscitante). (TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: 10020844920244010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 26/04/2024, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 26/04/2024 PAG PJe 26/04/2024 PAG) Ademais, a apreciação da presente ação de adjudicação compulsória poderá interferir diretamente no resultado da reintegração de posse anteriormente ajuizada, o que justifica a reunião dos feitos perante o mesmo juízo para evitar decisões conflitantes, em observância ao princípio da economia processual e à unidade da prestação jurisdicional.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prevenção da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, a quem compete o exame e julgamento da presente ação, em razão da anterior distribuição do processo n. 1013822-73.2025.4.01.3500.
Ante o exposto, com fundamento no art. 59 do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e declino da competência em favor da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, por prevenção (processo n. 1013822-73.2025.4.01.3500).
Determino a intimação da parte autora, para ciência desta decisão, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão legal; Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à 4ª Vara Federal Cível, com as anotações de estilo.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
26/06/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:09
Declarada incompetência
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26/06/2025 16:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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10/06/2025 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2025 15:42
Juntada de inicial
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09/06/2025 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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