TRF1 - 1018783-63.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1018783-63.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Inicialmente afasto a prevenção apontada pelo sistema, visto que o processo nº 1007300-46.2019.4.01.3304 foi extinto sem apreciação de mérito, não havendo, portanto, litispendência ou coisa julgada a ser reconhecida.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência em sede de ação ordinária proposta por JUSSARA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora seja determinado o restabelecimento/concessão de benefício previdenciário por incapacidade (NB 624.115.353-0).
Aduz a requerente, em breve síntese, que lhe fora concedido benefício por incapacidade, vindo a ser cessado, posteriormente, conquanto atendesse aos requisitos para obtenção do referido benefício, encontrando-se ainda inapto para o trabalho. É o que cabe relatar.
Decido.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida pleiteada (Art. 300 do CPC).
No caso, não há nos autos elementos que ensejem juízo favorável de probabilidade relativamente à satisfação dos requisitos legais necessários ao restabelecimento/concessão do benefício almejado.
Isto porque, muito embora tenha a parte autora trazido aos autos documentos médicos, não há demonstração bastante do alegado estado de incapacidade, o que exige, assim, dilação probatória.
Ademais, o ato que se pretende questionar data de 05/07/2018, o que enfraquece, pois, o receio de dano.
Diante do exposto, indefiro a tutela pleiteada.
Considerando a necessidade de se realizar prova pericial médica, determino a remessa dos autos à Central de Perícias desta Subseção Judiciária, para a designação do perito médico especialista em CLÍNICO-GERAL.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o Senhor Perito Judicial ao elaborar seu laudo utilizar os quesitos anexados à Portaria de criação da Central de Perícias desta Subseção (Portaria nº 42/2023 - Processo SEI. 0034839-27.2023.4.01.8004).
Apresentado o laudo, cite-se o INSS, intimando-se, ainda, o(a) autor(a) para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Deverá o INSS, no prazo da contestação, em sendo o caso, apresentar proposta de acordo.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intime(m)-se.
Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) Federal Subseção Judiciária de Feira de Santana -
26/06/2025 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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