TRF1 - 1013001-42.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013001-42.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARNALDO COSTA VILHENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL XAVIER RODRIGUES - AP2101 e JOSE HENRIQUE DE MENDONCA DIAS - AP427-B POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Não há preliminares e prejudiciais a serem apreciadas.
Trata-se de demanda, processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), em que a parte autora pleiteia a liberação das parcelas do benefício de seguro-desemprego, indeferido sob a justificativa de que o autor possuía vínculo com “órgão público”, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
A Lei nº 7.998/1990, que rege o seguro-desemprego, estabelece que o benefício é devido ao trabalhador dispensado sem justa causa, desde que comprovado o tempo mínimo de trabalho.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão do seguro-desemprego a empregado celetista dispensado sem justa causa, cujo vínculo deu-se com sociedade de economia mista posteriormente privatizada.
Dos documentos constantes nos autos, restou comprovado que: 1.
O autor foi admitido em 18-02-2008 na função de auxiliar técnico eletricista da CEA, mediante concurso público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (ID. 2170066454 e ID. 2136832252). 2.
A CEA, originalmente sociedade de economia mista, deixou de integrar a Administração Pública indireta em 23-11-2021, passando a integrar o Grupo Equatorial (ID. 2136832301). 3.
O contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa em 04-10-2023 (ID. 2136832350). 4.
O benefício foi requerido no prazo legal e indeferido com base equivocada na natureza jurídica do vínculo (ID. 2136832388).
O indeferimento não encontra respaldo legal.
A jurisprudência pátria, em especial dos Tribunais Regionais Federais, é pacífica no sentido de que empregado celetista de empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que integrante da Administração Pública indireta, faz jus ao seguro-desemprego, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 7.998/1990.
Nesse sentido: “A recusa pela Administração no pagamento do seguro-desemprego malfere o princípio da legalidade, eis que o caso subsume-se à norma legal, diante de evidente dispensa do trabalho sem justa causa.” (TRF1, AC 1000024-45.2016.4.01.3311) Além disso, a CEA não era mais sociedade de economia mista à época da dispensa, o que afasta, de modo ainda mais claro, a aplicação do impedimento invocado pela Administração Pública.
Portanto, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/1990, mostra-se indevida a negativa administrativa.
Dispositivo. a) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC) para declarar o direito do autor ao recebimento do benefício do seguro-desemprego, referente ao requerimento nº 7807457812 e determinar à União que adote as providências administrativas necessárias para liberação integral das parcelas vencidas do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias úteis), acrescidas de correção monetária e juros pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), sem prejuízo da utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, caso sobrevenham outros índices, a partir da citação válida da ré. b) Em caso de descumprimento, autorizo a aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC, limitada inicialmente a 30 dias. c) Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). d) Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). e) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. f) Com o trânsito em julgado, não havendo modificação da sentença, intime-se a União para o cumprimento da condenação.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
10/07/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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