TRF1 - 1029474-73.2024.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029474-73.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IKARO OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA - BA22918 POLO PASSIVO:INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODEJANE LIMA FRANCO - BA16345 e WENDEL SANTOS SILVEIRA - BA37059 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por IKARO OLIVEIRA LIMA em face do INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME, na qual alega ter concluído, em novembro de 2018, o curso de pós-graduação lato sensu em Planejamento, Gestão e Controle de Obras em Engenharia Civil, sem que, até a propositura da ação, houvesse recebido o respectivo certificado, apesar das diversas solicitações administrativas.
Afirma que a demora comprometeu sua projeção profissional e lhe causou diversos transtornos.
A parte ré, em contestação, sustenta que o autor protocolou o pedido de expedição apenas em dezembro de 2019, e que o diploma foi expedido e chancelado até agosto de 2020, tendo sido disponibilizado para retirada em dezembro de 2021, conforme documentos acostados aos autos (e-mails e protocolo de entrega).
Defende a ausência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano indenizável.
FUNDAMENTAÇÃO Da obrigação de fazer Restou incontroverso nos autos que o autor concluiu o curso de pós-graduação em novembro de 2018 e que a entrega do certificado só foi efetivamente viabilizada após o ajuizamento da presente demanda, o que revela que a providência requerida judicialmente não foi espontaneamente cumprida pela instituição ré.
Somente em dezembro de 2021, mais de três anos após a conclusão do curso e após o início da tramitação do processo judicial, a parte ré comunicou ao autor a possibilidade de retirada do certificado, mediante agendamento de data (id 2156235742).
Esse contexto demonstra que a obrigação de fazer — entrega do certificado — foi descumprida por período excessivo, tendo sido satisfeita apenas por força da provocação judicial, o que confirma a mora e a inércia administrativa da requerida.
Comprovada a efetiva entrega do diploma, reconhece-se a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, nos termos do art. 493 do CPC, sem prejuízo da análise da mora e de seus efeitos jurídicos.
Dos danos morais O intervalo de mais de três anos entre a conclusão do curso (novembro de 2018) e a efetiva disponibilização do certificado para retirada (dezembro de 2021) é injustificável (id 2154259161).
Ainda que se aceite o argumento da ré de que o pedido foi formalizado apenas em dezembro de 2019, mesmo assim houve evidente superação dos prazos regulamentares estabelecidos na Portaria MEC nº 1.095/2018: 60 dias para expedição e mais 60 dias para registro, com eventual prorrogação por igual período (artigos 18, 19 e 20).
Além disso, o autor demonstra que a ausência do diploma lhe causou prejuízos profissionais, não sendo mero aborrecimento.
O descumprimento contratual em prestação essencial como essa compromete a confiança no serviço educacional e gera legítima frustração.
A conduta omissiva da ré configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O aluno tem direito à obtenção do correspondente diploma após a conclusão regular de curso superior, dentro de prazo razoável, condição essa que não foi atendida no caso em análise, em face do lapso temporal de mais de 2 (dois) anos para expedição do documento. 2.
Configura dano moral passível de indenização a demora injustificada para expedição do diploma de conclusão do curso superior, fixado dentro de critérios razoáveis, porquanto a mora administrativa não configurou mero dissabor, mas adentrou na esfera de tranquilidade do aluno, que se vê vilipendiado em seu direito.
Os danos morais foram fixados pelo magistrado de origem em valor compatível com o dano (R$ 2.000,00 - dois mil reais), não sendo o caso de redução. 3.
Honorários advocatícios mantidos, com respaldo no disposto no art. 85, § 10, do CPC. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1, AC 00043848120144013902, e-DJF1 04/06/2018) ADMINISTRATIVO.
CURSO DE LICENCIATURA.
DIPLOMA - ATRASO NA ENTREGA.
RESPONSABILIDADE DA UNIVERSIDADE.
DANOS MORAIS - CABÍVEIS. 1.
A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço administrativo depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade. 2.
Demonstrado que a UFPEL estava ciente de que a aluna concluiu seu curso de licenciatura, cabe ser responsabilizada por não emitir o referido diploma em tempo razoável, prejudicando a discente. 3.
O estresse gerado pela incerteza de receber o diploma pela conclusão de curso de licenciatura adveio de ato estatal causador de estresse desnecessário para a autora, cabendo à UFPEL o pagamento de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5002754-40.2013.404.7107, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 20/03/2015) Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
A demora de mais de um ano na entrega do diploma do curso de técnico em meio ambiente, sem que a autora tenha dado causa, configura falha na prestação do serviço educacional, passível de reparação a título de dano moral, considerando as particularidades do caso.
REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO.
Considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como o fato de a autora ser bolsista e o diploma ter sido expedido durante a tramitação do processo, impõe-se a redução do valor da reparação para R$5.000,00.
Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº *00.***.*79-54, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 23-08-2018) Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando precedentes análogos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado e acrescido de juros de mora desde a presente sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto à obrigação de fazer, diante da perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC); e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta sentença, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Havendo recurso, abra-se prazo para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à instância superior.
Transitada em julgado, intime-se a ré para pagamento da indenização, após cálculo atualizado pela parte autora.
Feira de Santana/BA.
Juiz Federal -
21/10/2024 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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