TRF1 - 1008612-77.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:18
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:30
Juntada de manifestação
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26/08/2025 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 19:59
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 19:58
Declarada incompetência
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22/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:28
Juntada de manifestação
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01/07/2025 10:26
Juntada de manifestação
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27/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1008612-77.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO JOSE SOUZA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO Trata-se de demanda, processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), ajuizada por servidor público em face de instituições financeiras, dentre elas a Caixa Econômica Federal, em razão de suposto comprometimento excessivo da margem consignável, com fundamento na legislação consumerista e no Decreto Estadual nº 2.692/2023.
A parte autora formula pedido de limitação de descontos em folha, devolução de valores descontados além do limite legal e indenização por danos morais, o que denota situação de superendividamento, na medida em que o cerne da demanda é a readequação de dívidas decorrentes de contratos bancários diversos com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com fundamento na Lei nº 14.181/2021.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 193.066/DF, a existência de múltiplos contratos bancários e o alegado superendividamento do consumidor justificam a incidência da exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, afastando a competência da Justiça Federal, mesmo que haja no polo passivo instituição financeira federal, como a Caixa Econômica Federal.
Destaca-se o seguinte trecho da ementa do referido julgado: “Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento — ainda que exista interesse de ente federal — porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.” (CC 193.066/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 29-03-2023) No presente caso, constata-se que a pretensão da parte autora envolve concurso de credores (três instituições financeiras distintas) e a readequação de dívidas com fundamento na legislação de proteção ao consumidor, situação que atrai a aplicação do precedente citado.
Desse modo, vislumbra-se não competir à Justiça Federal processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, à luz do art. 10 do CPC, concedo à parte autora a oportunidade de se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dias) úteis, a respeito da referida questão, face a possibilidade de ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
25/06/2025 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 20:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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23/06/2025 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2025 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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