TRF1 - 1004366-63.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1004366-63.2025.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA LEITE GORAYEB e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA GOMES DA SILVA - PA26060 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO - VISTOS EM INSPEÇÃO Indefiro o pedido da parte autora (Id 2188607597) para aproveitamento dos atos instrutórios realizados no âmbito extrajudicial, por falta de amparo legal.
Explico.
A usucapião extrajudicial é um procedimento administrativo realizado diretamente no cartório de registro imobiliário, para fins de reconhecimento da propriedade de um imóvel, em razão da posse prolongada do bem.
Já o processo judicial possui um rito estritamente formal, ou seja, segue um conjunto de regras estabelecidas em lei, com fases específicas a serem cumpridas para garantir o devido processo legal, visando a justa decisão final.
No presente caso, é indispensável a citação formal de todas as partes interessadas, incluindo os proprietários do imóvel, os confinantes e os entes públicos interessados.
A citação judicial dessas partes tem como objetivo garantir o contraditório e a ampla defesa.
Assim, mesmo que os confinantes tenham participado do procedimento da usucapião extrajudicial, deverão ser citados formalmente na ação de usucapião judicial. É o que preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 246.(...) § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada." Além disso, as informações e documentos apresentados no procedimento extrajudicial poderão ser avaliadas por este juízo no tocante à validade e pertinência ao caso concreto, porém, apenas como forma de otimizar a análise da questão sub judice; contudo, não dispensam as provas produzidas no âmbito judicial (CPC, art. 370) e tampouco suprem o rito processual civil.
Diante do exposto, renovo por 15 (quinze) dias o prazo para que os demandantes emendem a petição inicial, nos seguintes termos: 1. atribuir valor à causa que corresponda ao proveito econômico da pretensão agitada, nos termos do art. 292 do CPC, o qual servirá de parâmetro para verificar se as custas iniciais (Id 2188607799) foram recolhidas no montante devido; 2. juntar procuração atualizada; 3. incluir no polo passivo e promover a citação da CODEM, dos proprietários do imóvel usucapiendo (Joaquim Ramos Ribeiro e cônjuge Eunice Tupinambá Rodrigues Ribeiro, Fernando Augusto Ramos Ribeiro e cônjuge Marina Angélica Salgado Gonçalves Ribeiro), bem como, dos confinantes, declinando suas respectivas qualificações e atuais endereços onde poderão ser citados; 4. apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo, tendo em vista que o documento apresentado sob o Id 2188607796 foi emitido em 20/10/2022 constando toda a cadeia dominial.
Cumprida as determinações acima (1 a 5), retornem os autos conclusos.
Já requerida a inclusão da União no polo passivo pelos autores, retifique-se a autuação para sua inclusão no polo passivo.
P.R.I.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juiz(a) Federal -
30/01/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006585-85.2025.4.01.3500
Maria Dalva Pereira Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Elias da Silva Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 17:52
Processo nº 1006585-85.2025.4.01.3500
Maria Dalva Pereira Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Osvaldo Elias da Silva Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 11:04
Processo nº 1017233-45.2025.4.01.3300
Livia Roberta Pinho Bezerra Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Italo Dias Camargo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 08:29
Processo nº 1017233-45.2025.4.01.3300
Livia Roberta Pinho Bezerra Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Italo Dias Camargo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 08:52
Processo nº 1002301-80.2025.4.01.4002
Maria de Fatima Resende Cardoso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Francisca Marques Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 18:13