TRF1 - 1042823-24.2025.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal PROCESSO:1042823-24.2025.4.01.3300 IMPETRANTE: Y.
A.
D.
C.
REPRESENTANTE: AILTON CERQUEIRA DO CARMO IMPETRADO: SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, GERENTE EXECUTIVO DO INSS SALVADOR-BA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DECISÃO 01 - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte impetrante, que declara que não possui recursos para pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito, na forma do artigo 98 e ss. do CPC. 02 - O exame dos autos não permite que se forme um juízo de valor razoavelmente seguro a respeito de quem deve ocupar o polo passivo da presente impetração.
Com efeito, a parte impetrante, embora pretenda a análise de pedido de benefício assistencial, protocolado junto à Agência da Previdência Social no Bairro do Comércio, em Salvador (ID 2194348955), apontou como autoridade coatora, além do Gerente Executivo do INSS em Salvador, o “SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA”.
Dito isso, olvida o Impetrante que o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, integra apenas a fase recursal do processo administrativo previdenciário, não a sua fase inicial.
Este conjunto – reconheça-se – é suficiente para gerar dúvida quanto à indicação da(s) autoridade(s) impetrada(s) para figurar como tal no processo, bem como quem deva ser o ente público indicado (parte na impetração).
Assim, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o Impetrante esclareça onde se encontra o processo administrativo, comprovando e requerendo o que entender necessário para que seja resolvida a questão da indicação adequada da autoridade coatora e da pessoa jurídica que esta integra, sob pena de indeferimento da inicial Intime(m)-se.
Salvador, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz da 16ª Vara Federal/Cível/SJBA -
26/06/2025 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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