TRF1 - 1003797-84.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1003797-84.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVONE MARIA RODRIGUES MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIMITRI SANTOS DE ANDRADE - BA40691 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial ajuizada por Ivone Maria Rodrigues Marques em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos laborais exercidos sob condições especiais.
A autora alegou que, ao longo de sua vida profissional, desempenhou atividades como técnica em enfermagem e fonoaudióloga, exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos.
Informa que protocolou requerimento administrativo junto ao INSS em 13/01/2017 (NB 178.371.431-7), o qual foi indeferido sob o fundamento de que não havia atingido o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial até 16/12/1998.
Postulou ainda a aplicação do princípio do melhor benefício, e requer a possibilidade de reafirmação da DER, conforme entendimento do Tema 995 do STJ.
Atribuiu à causa o valor de R$ 284.960,63, requereu justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela para imediata concessão do benefício.
A autora aditou a inicial para juntar novos documentos, dentre eles: segundo PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Una-BA, decreto de nomeação da autora para o cargo de fonoaudióloga em 02/06/2008, e LTCATs referentes ao vínculo com a Irmandade Santa Casa de Limeira, cobrindo os períodos de 22/05/1986 a 22/11/1993 e de 07/03/1994 a 29/10/1996.
Deferida a gratuidade e determinada a citação do réu (ID 1915796157).
Citado, o INSS ofereceu contestação, sustentando a ausência de interesse de agir, com base na alegação de que os documentos que instruem a inicial não foram apresentados no âmbito administrativo.
Impugnou a validade dos PPPs e LTCATs juntados, alegando ausência de responsável técnico, descrição genérica das atividades, ausência de comprovação de habitualidade e permanência, e ineficácia da prova documental produzida unilateralmente.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, com reconhecimento da prescrição quinquenal e fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação.
A autora apresentou réplica à contestação, defendendo a validade dos documentos apresentados, esclarecendo que os LTCATs juntados trazem a devida assinatura da engenheira de segurança do trabalho, referente aos períodos anteriores e posteriores à vigência da Lei 9.032/95.
Quanto ao vínculo como fonoaudióloga entre 2002 e 2016, apontou que o PPP indica exposição a agentes biológicos (nível 3) e foi assinado por médico do trabalho regularmente registrado.
Quanto ao período de 2007 a 2017, sustentou que os responsáveis técnicos constam no PPP da Prefeitura de Una-BA, com exposição igualmente comprovada.
Requereu, caso necessário, a produção de prova pericial, bem como a ratificação integral dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ausência de interesse de agir Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir em relação aos períodos em que o autor juntou documentos apenas na esfera judicial, primeiramente porque o INSS sequer apontou quais seriam esses documentos, limitando-se a fazer alegação genérica, e também porque havendo requerimento e sua negativa no âmbito administrativo está configurada a pretensão resistida, ainda que outros documentos venham a ser apresentados em juízo.
Provas O autor, em sua petição inicial, sustentou que o INSS, no processo administrativo, impugnou o vínculo entre 22/05/1986 a 22/11/1993 com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira, alegando divergência de datas no CNIS e rasura na CTPS.
De fato, a presunção de veracidade das anotações na CTPS (Súmulas 225 do STF e 12 do TST) pode ser afastada quando há indícios concretos de falsidade ou inconsistência, como no caso de rasuras materiais que comprometem a identificação fidedigna do período alegado.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do TRF1: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
LABOR ESPECIAL.
PARTE DA APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS GENÉRICOS.
POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO E ATIVIDADES A ELE EQUIPARADAS ATÉ 28/04/1995.
CTPS RASURADA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFATADA.
PPP SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO AMBIENTAL.
INVALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR UM DOS PERÍODOS ENQUADRADOS. 1.
A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. 2.
No caso em discussão, o apelante autor afirma genericamente que laborou exposto a agentes nocivos, citando até mesmo períodos já reconhecidos administrativamente e deixando de indicar, em relação a cada vínculo, a real razão pela qual faria jus ao enquadramento. À exceção do período compreendido entre 15/9/2002 a 27/6/2003, em que afirma claramente ter havido exposição a hidrocarbonetos, o restante do apelo sequer tenta indicar o erro da sentença.
Há, assim, clara violação ao princípio da dialeticidade, pelo qual cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando. 3.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do Tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos n° 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal. 4.
O período compreendido entre 2/5/1977 a 25/1/1979 foi reconhecido como especial pela sentença por enquadramento no item 2.4.1 do Decreto n° 83.080/79.
No entanto, analisando a CTPS de juntada à inicial, percebe-se que, de fato, há rasura na anotação do vínculo. 5.
Quanto à veracidade das informações constantes na CTPS, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário.
A presença de rasuras, porém. retira sua presunção de legitimidade. 6.
O art. 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 e o art. 68, § 3º, do Decreto n.º 3.048/1999 prevêem que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de formulário, na forma estabelecida pela autarquia previdenciária.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de seu turno, dispõe sobre os requisitos do Perfil Profissiográfico Previdenciário, dentre eles a indicação do responsável pelas informações/medições técnicas.
A ausência de responsável técnico, pois, inviabiliza o conhecimento do PPP. 7.
Apelação do autor conhecida em parte e, no que foi conhecida, improvida.
Apelo do réu conhecido tão somente para excluir, do tempo especial, o período de 2/5/1977 a 25/1/1979. (TRF1, AC 1006875-19.2019.4.01.3304, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berquo Neto, 9ª Turma, j. 15/04/2025, PJe) Embora a parte autora tenha colacionado PPP referente ao período, a conexão direta com o vínculo impugnado não pode ser confirmada de forma inequívoca, justamente porque os elementos de data estão comprometidos na CTPS, e o formulário em si não vincula diretamente ao contrato de trabalho com precisão suficiente para suprir a lacuna gerada pela rasura.
Além disso, consta na CTPS (ID 1706916468) a informação de que a remuneração inicial da autora era em cruzado novo (NCz$), moeda do Brasil no interregno de 16 de janeiro de 1989 a 16 de março de 1990, o que não condiz com a data de admissão da autora (22/05/1986).
Percebe-se, portanto, que há dúvidas quanto a esse período laboral.
Dessa forma, converto o julgamento do feito em diligência e concedo à parte autora o prazo de quinze dias para dizer se quer produzir alguma outra prova.
Nada requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
11/07/2023 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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