TRF1 - 1000237-29.2022.4.01.3606
1ª instância - Juina
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000237-29.2022.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALMIR CARLOS PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANIMARA DA SILVA GOULART - MT22536/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração id 2167951281 opostos por VALMIR CARLOS PINTO, objetivando sanar alegada contradição e obscuridade na sentença de procedência id 2163647954.
Sustenta que a sentença foi omissa ao não considerar o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição especial, o qual se exige 25 anos de labor especial (até a entrada em vigor da EC 103/2019).
Intimados, o INSS não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consigno, inicialmente, que os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício, ou a requerimento, bem como corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
Assim, conheço dos presentes embargos de declaração, visto que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
No mérito, razão se encontra com VALMIR CARLOS PINTO nos embargos id 2167951281.
De fato, a sentença fustigada encontra-se equivocada, vez que não considerou o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição especial, o qual se exige 25 anos de labor especial (até a entrada em vigor da EC 103/2019).
Consoante se observa na tabela abaixo: Consigno que os períodos laborados na empresa Golden Imex Eireli e no Frigorífico RS Ltda. foram devidamente analisados, conforme consta na transcrição da sentença: 4 - o PPP produzido pela empresa Frigorífico RS Ltda. fora emitido em 26/11/2019, tendo dele constado que o autor exerceu a função de encarregado de produção entre 15/02/2013 e 04/06/2018, sendo que na seção de registros ambientais/exposição a fatores de risco constou exposição a risco ergonômico (necessidade de manter ritmo intenso postura em pé por longo período), risco biológico (contato com animais portadores de doenças infecto contagiosas), acidentes (contato com materiais cortantes), risco físico (ruído – 90,9 dB). 6 - o PPP produzido pela empresa Golden Imex Eireli fora emitido em 10/02/2020, tendo dele constado que o autor exerceu a função de supervisor entre 10/07/2019 e 11/03/2020, sendo que na seção de registros ambientais/exposição a fatores de risco constou exposição a risco físico (ruído – 88,68 dB e frio – 12,5 IBUTG).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Pelo exposto, CONHEÇO e dou provimento aos embargos de VALMIR CARLOS PINTO, e, em virtude do reconhecimento de erro em não considerar o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição especial, o qual se exige 25 anos de labor especial (até a entrada em vigor da EC 103/2019), no dispositivo da sentença id 2143121823, RETIFICO-A para que passe a constar com a seguinte redação: Onde se lê: “(...) Realizada a conversão dos períodos especiais do autor, vê-se que quando da entrada em vigor da EC 103/2019 o requerente já possuía mais de 35 anos de contribuição (37 anos, 11 meses e 22 dias), de modo que na DER a parte autora preenchia todos os requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria requerido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) RECONHECER COMO ESPECIAL o período compreendido entre 01/03/1988 a 15/03/1989, 01/12/2000 a 11/12/2002, 01/07/2003 a 10/04/2006, 01/12/2006 a 31/07/2012, 15/02/2013 a 04/06/2018, 03/12/2018 a 12/07/2019, 10/07/2019 a 13/11/2019, devendo o INSS proceder à devida conversão em tempo comum; b) IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de VALMIR CARLOS PINTO - CPF: *87.***.*74-91, com DIB em 16/03/2021 e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente. c) PAGAR à parte autora os valores atrasados computados entre a DIB e DIP, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante a expedição de RPV por este juízo.
O INSS está autorizado a promover o desconto das parcelas de benefícios assistenciais recebidas em data posterior à data de início do benefício, conforme regra do art. 115, II, da Lei n° 8.213, de 1991, incluído pela Lei n° 13.846, de 2019, respeitados os trâmites previstos no art. 154 do Decreto n° 3.048, de 1999.
Evidenciado o direito pleiteado, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício, pelo que determino ao INSS que implante o benefício em favor da parte autora, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso. (...)” Leia-se: “(...) Portanto, conforme as regras trazidas no Artigo 57, § 1º da Lei n. 8.213/91, a parte autora ostentava mais de 25 anos de contribuição de atividade especial, vejamos:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para IMPLANTAR o benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: aposentadoria especial; b) DIB: 16/03/2021; c) DCB: não há; d) DIP: Primeiro dia do mês corrente; e) RMI: A ser calculada pela autarquia previdenciária; f) Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; g) O INSS deverá pagar os valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; h) O INSS está autorizado a promover o desconto das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas em data posterior à data de início do benefício, conforme regra do art. 115, II, da Lei n.° 8.213, de 1991, incluído pela Lei n.° 13.846, de 2019, respeitados os trâmites previstos no art. 154 do Decreto n.° 3.048, de 1999.
Evidenciado o direito pleiteado, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício, pelo que determino ao INSS que implante o benefício em favor da parte autora, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso. (...)” Os demais termos da sentença permanecem os mesmos.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
17/08/2022 12:38
Conclusos para decisão
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21/07/2022 19:10
Juntada de impugnação
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13/06/2022 19:00
Juntada de Certidão
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13/06/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 20:30
Juntada de contestação
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18/04/2022 09:45
Juntada de manifestação
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08/04/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:59
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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21/03/2022 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2022 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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