TRF1 - 1001042-78.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001042-78.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERALDO DAS DORES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAVYNIA DOS SANTOS MORAIS DA SILVA - MA24169 e NAKSON NELIO SILVA COSTA - MA24300 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por Eraldo das Dores Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, previsto no art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, sustentando ser lavrador e ter exercido atividade rural durante toda a vida, inclusive no Maranhão e, nos últimos 10 anos, na localidade denominada Vila Macarrão, no município de Tailândia/PA.
Aduz que sempre laborou em regime de economia familiar, não possuindo outros meios de subsistência.
A controvérsia central reside em verificar se o autor preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, notadamente quanto à comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência de 180 meses imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo (20/01/2024), conforme estabelecem o art. 142 e o §2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
No caso concreto, o conjunto probatório apresentado pelo autor revela-se insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural no período integral da carência exigida.
Embora tenha sido acostada matrícula CEI com início apenas em dezembro de 2021, tal documento não abrange o intervalo completo de 15 anos que antecedem o requerimento.
A certidão de inteiro teor datada de 2003 tampouco contribui para comprovar a atividade rural no período necessário.
Do mesmo modo, a certidão eleitoral, tem natureza meramente declaratória.
Além disso, há relevante incompatibilidade temporal, pois, em seu depoimento em audiência, o autor relatou residir na localidade atual (Tailândia/PA) há apenas 10 anos, o que não alcança, por si só, o lapso de 180 meses anteriores ao requerimento, restando fragilizada a comprovação de labor rural no período imediatamente anterior em local diverso.
Também se evidencia contradição relevante nas declarações do autor, ao afirmar não receber Seguro Defeso, quando os autos trazem extratos do Portal da Transparência que confirmam o recebimento do benefício nos anos de 2022 e 2023.
Por sua vez, a prova testemunhal, embora coesa ao relatar o trabalho do autor na agricultura, não possui o condão de suprir a ausência de início de prova material que abarque todo o período exigido, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ, que estabelece ser indispensável a existência de início de prova material, não suprível apenas pela prova testemunhal.
Dessa forma, à luz do conjunto probatório, não restou demonstrado o cumprimento do requisito legal relativo à carência, o que inviabiliza o deferimento do benefício pretendido.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Eraldo das Dores Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
08/03/2024 21:37
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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