TRF1 - 1008773-87.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1008773-87.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA BARBOSA QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Entretanto, pela análise documental, verifica-se que, não obstante o fato de a petição inicial estar subscrita por advogado, não foi apresentado o instrumento procuratório nos autos eletrônicos. É dever da parte apresentar instrumento procuratório regular, contendo o local em que foi passado, a data e a assinatura do outorgante (art. 654 do CC), sob pena de o nome do advogado ser excluído dos autos e, a parte autora, intimada para dar andamento ao feito, tendo em vista que a assistência por advogado não é obrigatória no JEF em primeira instância (art. 9º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Verifica-se, ainda, que ausente o comprovante de inscrição da requerente no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – que passou a ser requisito obrigatório para a concessão de benefícios assistenciais com a publicação do Decreto nº 8.805/2016.
Ante o exposto: a) Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos o comprovante de inscrição no Cadastro Único atualizado há pelo menos dois anos, no qual deve constar o registro das pessoas que compõem o núcleo familiar; b) No mesmo prazo da alínea "a", determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de de o nome do advogado ser excluído dos autos e a parte autora intimada para dar andamento ao feito, tendo em vista que a assistência por advogado não é obrigatória no JEF em primeira instância (art. 9º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei nº 10.259/2001; b.1) Não sendo possível a intimação da parte postulante, conclusos para sentença extintiva; c) Cumprida a emenda a contento, encaminhem-se os autos ao Nucod para designação de perícia médica; d) Juntado o laudo, cite-se parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS e o respectivo processo administrativo; e) Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias úteis; f) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis; g) Após, conclusos para sentença. h) Intime-se a parte autora.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
23/06/2025 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000625-36.2020.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Vania de Lourdes Alves Freitas
Advogado: Claudio Damasceno Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 17:47
Processo nº 1034369-89.2024.4.01.3300
Jose Reis dos Santos Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2024 10:17
Processo nº 1029797-33.2023.4.01.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Julia Rangel Santos Sarkis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 16:45
Processo nº 1002963-47.2025.4.01.4001
Naylla da Conceicao Braz
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Joao Filipe Leal Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 13:03
Processo nº 1003097-45.2023.4.01.4001
Erismar Leandro da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 21:36