TRF1 - 1003059-87.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003059-87.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESIA SOUSA DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS JOSE CORREIA FERNANDES - PA26845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Vanesia Sousa de Aquino, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.
Para a concessão de qualquer benefício por incapacidade, é indispensável a demonstração dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; (b) carência; e (c) incapacidade laborativa.
O art. 11, VII, da Lei 8.213/91 define como segurado especial "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração", exercendo atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais.
O conceito legal exige não apenas a residência rural, mas fundamentalmente o efetivo exercício de atividade agropecuária em regime de economia familiar.
No presente feito, busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedido subsidiário de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando ser segurada especial por exercer atividade rural em regime de economia familiar até o surgimento e agravamento de lúpus eritematoso sistêmico (CID M32), que lhe causaria severas limitações laborais.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à existência da qualidade de segurada especial na data do início da incapacidade, fixada pela perícia judicial em 20/03/2018, requisito indispensável à concessão de benefícios por incapacidade, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
A autora apresentou contrato de compra e venda rural de 2017 e registros no Cadastro Único que confirmam o domicílio em área rural.
Todavia, tais documentos, isoladamente, não são suficientes para demonstrar o efetivo exercício habitual de atividade agrícola em regime de economia familiar, como exige o art. 11, VII, §1º, e o art. 55, §3º, ambos da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o simples fato de residir em área rural ou ser proprietária de imóvel rural não implica, de forma automática, o enquadramento como segurada especial.
A legislação previdenciária estabelece de forma expressa que o reconhecimento desse status demanda a comprovação do efetivo labor rural em regime de economia familiar, entendido como aquele em que o trabalho é indispensável à própria subsistência e exercido sem o auxílio de empregados permanentes.
Além disso, o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 exige que o tempo de serviço do segurado especial seja comprovado mediante início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, consolidada pela Súmula 149, segundo a qual: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” No presente caso, os documentos apresentados não evidenciam o exercício de atividade agrícola de forma habitual ou contínua, mas apenas a residência em local rural, situação que pode existir independentemente da exploração do trabalho agrícola.
O contrato de compra e venda não descreve cultivo ou exploração econômica da terra, tampouco foram juntados aos autos documentos fiscais de comercialização de produtos rurais, notas de aquisição de insumos, ou registros em sindicatos ou cooperativas que pudessem indicar o desempenho da atividade rural pela autora.
Da mesma forma, os dados do Cadastro Único comprovam o endereço rural, mas não demonstram o labor agrícola.
Do mesmo modo, a prova oral produzida revelou-se insuficiente para corroborar o início de prova material.
O depoimento pessoal da autora indicou que deixou de trabalhar na terra de terceiro (“Seu Gaúcho”) quando adquiriu a ilha em 2017, local onde tentou iniciar pequeno plantio que não prosperou em razão do agravamento do lúpus.
A única testemunha ouvida não confirmou ter presenciado a autora em atividade agrícola, limitando-se a afirmar que pouco a via e apenas confirmou a moradia rural.
De mais a mais, a prova testemunhal, isoladamente, também não é capaz de suprir essa lacuna, pois a testemunha ouvida se limitou a confirmar o local de moradia da autora, sem relatar ter presenciado o exercício efetivo da atividade agrícola, conforme exige o ordenamento.
Assim, ausente o conjunto probatório robusto, consistente no início de prova material corroborado por testemunho idôneo. não há como reconhecer o status de segurada especial da parte autora na data do início da incapacidade, restando configurada a hipótese de não comprovação de um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado.
A incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual rural, diagnosticada pela perícia judicial, é fato incontroverso nos autos, mas, conforme entendimento consolidado, não afasta a necessidade de comprovação concomitante da qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
Assim, não tendo a parte autora logrado demonstrar, mediante início de prova material corroborada por testemunho idôneo, o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período anterior à fixação da incapacidade, concluo pela ausência de um dos pressupostos legais imprescindíveis à concessão do benefício pleiteado.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Vanesia Sousa de Aquino em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
04/07/2024 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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