TRF1 - 1021817-13.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:16
Juntada de manifestação
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1021817-13.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA XAVIER MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS ALVES DE CARVALHO - TO11.502 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213 DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pede complementação de indenização de seguro DPVAT por invalidez parcial decorrente de acidente de trânsito.
Na sua petição inicial, a parte autora afirmou que "Tais lesões resultaram em uma perda de aproximadamente 50% da mobilidade do joelho direito em flexo-extensão".
Pediu designação de perícia médica para provar a invalidez alegada.
Por sua vez, a CEF em contestação explica que a indenização paga à parte autora considerou que invalidez parcial decorreu de perda da mobilidade em grau médio (50%) apenas no joelho direito.
Assim, ao que tudo indica, não há controvérsia quanto à matéria de fato.
A controvérsia pode estar quanto ao modo de cálculo da indenização pretendida.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, explique como chegou, a partir da tabela do seguro DPVAT (anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela lei nº 11.945/2009), ao suposto valor devido de complementação de indenização no importe de R$ 9.450,00 e, se tiver interesse na perícia médica, explique qual a razão para sua realização, visto que aparentemente há concordância com a articulação atingida (joelho direito) e seu grau de limitação (50%).
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
27/06/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 11:38
Juntada de réplica
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13/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/02/2025 23:59.
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26/11/2024 13:08
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
12/11/2024 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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