TRF1 - 1001051-14.2021.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1001051-14.2021.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR : GLEWERSON LUIZ CARON ROSA e outros ADVOGADO(A) :MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 RÉU : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Considerando o acordo que foi homologado envolvendo os seguintes processos: 1) Processo nº 0039118-61.2004.4.01.3400 (2ª VF SJDF); 2) Processo nº 0028789-19.2006.4.01.3400 (6ª VF SFDF); 3) Processo nº 0028425-47.2006.4.01.3400 (3ª VF SJDF) e 4) Processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400 (3ª VF SJDF), SUSPENDA-SE o curso do processo em epígrafe.
I - ADESÃO AO ACORDO: Termo de acordo n. 00052/2024/CRNNS/PRU1R/PGU/AGU (ID 2172082053 do processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400) INTIME-SE a parte exequente para manifestar interesse na adesão do acordo, devendo: a) Requerer a desistência deste cumprimento de sentença, sem condenação aos ônus da sucumbência; e b) Distribuir nova ação, tendo como referência/dependência o processo nº 0039118-61.2004.4.01.3400 (2ª VF SJDF), apresentando cópia do termo de acordo, sem a necessidade de juntada de planilha de cálculos.
II - NÃO ADESÃO AO ACORDO: Caso a parte exequente não tenha interesse em aderir ao acordo, para o regular prosseguimento do feito, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o saneamento do processo, em petição que formalize a rejeição dos termos e benefícios do acordo, devendo, igualmente, atender os itens abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Todos os pedidos de execução da obrigação de pagar deverão ser instruídos conforme o artigo 534 e seguintes do CPC, bem como Anexo IV, item 9.7, do Provimento Coger n. 10126799, e deverão conter: - Petição inicial e documentos pessoais (legíveis e regulares); - Cópia do título judicial (sentença e/ou acórdão) e decisões subsequentes; - Comprovante do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, que se está executando; - Procuração válida; - Termo de Curatela e documentos do representante legal, quando for o caso; e - Contrato de honorários assinado por ambos os contratantes, quando requerido o destaque contratual, acompanhado do cálculo detalhado do valor principal e dos juros devidos tanto ao exequente quanto ao advogado, não se limitando à mera indicação do percentual; - Órgão de lotação e condição do servidor (ativo, inativo ou pensionista), inclusive quando ajuizado por herdeiro/pensionista; 2.
HERDEIROS e/ou PENSIONISTAS A habilitação dos herdeiros e/ou pensionistas deverá ser promovida pelo espólio, representado pelo inventariante, pelos pensionistas ou diretamente pelo herdeiro, desde que apresentada a partilha com a devida indicação de seu respectivo quinhão, o que possibilitará a execução em nome próprio.
Para a habilitação, deverão ser apresentados os seguintes documentos: - Certidão de óbito e CPF do falecido; - Termo de inventariança ou formal de partilha (exceto no caso dos pensionistas); - No caso de pensionistas: comprovação da condição de beneficiário da pensão, mediante apresentação de carta de concessão, portaria ou documento equivalente, contendo a fundamentação legal e a indicação do percentual do benefício percebido. - Planilha de cálculo do credor originário para fins de classificação do tipo de requisição de pagamento, pois a mudança da titularidade não altera a classificação do requisitório (RPV ou Precatório). 3.
DA LITISPENDÊNCIA Caberá ao advogado ou à parte exequente informar, nos processos de execução individual, eventual litispendência, sob pena de responsabilização do advogado em caso de omissão. 4.
DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Caberá ao advogado ou à parte exequente informar, nos processos de execução individual, eventual penhora no rosto dos autos, sob pena de responsabilização do advogado em caso de omissão.
Por fim, estando em conformidade com os itens 1, 2, 3 e 4, o processo seguirá regularmente sua tramitação na fase em que se encontra.
Caso contrário, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Dê-se ciência às partes.
Brasília/DF.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal -
07/06/2024 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:08
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2024 00:08
Desentranhado o documento
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07/06/2024 00:08
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 08:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 13:53
Juntada de pedido contraposto
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08/09/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/08/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:49
Juntada de manifestação
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13/07/2023 11:09
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 18:45
Juntada de manifestação
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01/06/2023 13:05
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 17:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/02/2023 17:02
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO APARECIDO ANGELINI FIGUEIREDO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:19
Decorrido prazo de BEATRIZ ANGELINI FIGUEIREDO BREVIGLIERI em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:19
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO ANGELINI FIGUEIREDO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:19
Decorrido prazo de GLOWER MOLLOSSI KUJEW em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:19
Decorrido prazo de GISLAYNE JOYCE CARON ROSA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:19
Decorrido prazo de SOLANGE LUCIANO COIMBRA MIRANDA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:19
Decorrido prazo de SIMONE COSTA DE MENDONCA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:19
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA PEREIRA DE AZEVEDO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:19
Decorrido prazo de VALERIA LUCIANO COIMBRA ARAUJO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:19
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ANGELINI FIGUEIREDO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:19
Decorrido prazo de ROBERTO LUCIANO COIMBRA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:19
Decorrido prazo de VILMA MARIA PEREIRA DE AZEVEDO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:19
Decorrido prazo de GILCE MERY LOPES em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:19
Decorrido prazo de BRUNO GANZERT LOPES em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:46
Decorrido prazo de GISELA MOLOSSI KUJEW em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:44
Decorrido prazo de GUSTAVO MARCHI LOPES em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:44
Decorrido prazo de CYNTHIA COSTA DE MENDONCA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:44
Decorrido prazo de GLEYNE LOPES KUJEW BIAGINI em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:44
Decorrido prazo de GLEWERSON LUIZ CARON ROSA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:44
Decorrido prazo de DULCE ONEIDE LOPES DA ROCHA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:44
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE CARON em 10/10/2022 23:59.
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26/09/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/09/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:01
Juntada de resposta
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05/04/2022 17:26
Conclusos para decisão
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18/02/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2022 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
-
07/12/2021 15:44
Juntada de Certidão
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05/08/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 09:42
Juntada de Certidão
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24/06/2021 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2021 12:42
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 12:42
Decorrido prazo de VILMA MARIA PEREIRA DE AZEVEDO em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 12:42
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA PEREIRA DE AZEVEDO em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 12:42
Decorrido prazo de SOLANGE LUCIANO COIMBRA MIRANDA em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 12:42
Decorrido prazo de SIMONE COSTA DE MENDONCA em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 12:42
Decorrido prazo de VALERIA LUCIANO COIMBRA ARAUJO em 18/02/2021 23:59.
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09/02/2021 21:31
Juntada de manifestação
-
05/02/2021 17:05
Juntada de manifestação
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29/01/2021 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal Cível da SJDF para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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29/01/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
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13/01/2021 16:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/01/2021 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/01/2021 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2021 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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