TRF1 - 1033071-10.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1033071-10.2025.4.01.3500 JUÍZO: 8ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Revalidação de diploma] POLO ATIVO: IMPETRANTE: CLEITON FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 POLO PASSIVO: IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO 1.
Mandado de segurança pretendendo abertura de processo de revalidação simplificada de diploma de medicina emitido por instituição estrangeira de ensino superior.
A parte impetrante sustenta que seu processo de revalidação de diploma foi indevidamente encerrado com base em norma posterior à sua instauração (Id 2192254357), violando o princípio da irretroatividade das leis.
Decido. 2.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige-se a demonstração cumulativa da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso esta seja deferida apenas ao final (periculum in mora).
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVI, estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", sendo essa proteção reforçada pelo art. 6º da LINDB.
Contudo, o exame da legislação aplicável ao caso revela que a exigência de provas ou exames no processo de revalidação de diplomas estrangeiros não constitui inovação introduzida pela Resolução CNE/CES nº 2/2024, mas possibilidade já prevista expressamente na Resolução CNE/CES nº 1/2022, que vigorava à época do requerimento administrativo formulado pelo impetrante.
Assim, muito embora a Resolução do CNE nº 1 de 25 de julho de 2022 estabelecesse a revalidação ordinária de diplomas estrangeiros via análise documental, ela igualmente facultava à entidade revalidadora a opção de substituir ou complementar o procedimento ordinário pela aplicação de provas ou exames. É o que se extrai da leitura do artigo 8º do referido ato normativo: “Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).” À luz desse contexto normativo, constata-se que, possuindo autorização para tanto, a UFG, por meio da Resolução CEPEC nº 1050, optou por revalidar os diplomas médicos mediante aplicação de provas ou exames, aderindo ao REVALIDA, conforme explicita o artigo 1º do mencionado ato resolutivo: “Art. 1º A revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras, no âmbito da Universidade Federal de Goiás, obedecerá exclusivamente aos termos do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA.” De notar, ainda, que, quando a revalidação por análise documental é substituída pela aplicação de provas ou exames, não há margem para tramitação simplificada.
Verifica-se, assim, que já havia autorização normativa para que a universidade, no uso de sua autonomia didático-científica, exigisse a aplicação de prova como parte do processo de revalidação.
A Resolução CNE/CES nº 2/2024 estabeleceu apenas a obrigatoriedade de aprovação no Revalida para revalidação de diploma estrangeiro de medicina.
Com o seu advento, não há que se falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito, porque o pedido do impetrante nem sequer tinha sido analisado, estava em fila, "aguardando análise".
Assim, diante da superveniência de ato normativo que trate da matéria, é imperiosa sua aplicação.
A atuação da autoridade coatora, nesse contexto, encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris, diante da ausência de plausibilidade jurídica no fundamento central da impetração. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Sem embargo, fica concedida a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias e dê-se ciência à entidade correlata, por seu órgão de representação, para, desejando, ingressar no polo passivo.
Escoados os prazos para informações e resposta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Deem ciência.
Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas. -
12/06/2025 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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