TRF1 - 1001583-45.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001583-45.2023.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DEUZAMAR FERREIRA NUNES - MT22222/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requereu por meio do presente processo a concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária ou, de forma alternativa, Aposentadoria por Incapacidade Permanente, sob alegação de ser trabalhador rural e portar patologia que o incapacite para suas atividades laborais.
Requerido o benefício na via administrativa, a parte ré indeferiu o pedido sob a justificativa de não ficar comprovada a incapacidade do autor para o trabalho.
Para concessão de benefício por auxílio por incapacidade temporária, faz-se necessário comprovar o cumprimento de carência de 12 meses como segurado, salvo nos casos de doenças específicas, e a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II).
Já para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, faz-se necessário comprovar o cumprimento de carência de 12 meses como segurado, salvo nos casos de doenças específicas, e o segurado esteja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei nº 8.213/91, art. 42 e art. 43; e Decreto nº 3.048/99, art. 43 e art. 44).
Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho.
O requerente é diagnosticado com CID: 10; H54.4, Cegueira em um olho; H40.2 - Glaucoma primário de ângulo fechado.
A incapacidade permanente resta comprovada pelo laudo de perícia médica judicial (ID 1899614159), com data de início da incapacidade em 2021 total e permanente.
No que diz respeito à qualidade de segurado, há nos autos prova documental apta a atestar que o autor é segurado especial, a exemplo da certidão de casamento (ano 2019), onde consta a sua profissão como lavrador, inclusive é beneficiário de pensão por morte rural da esposa falecida em 2020, sob o nº de benefício 2076437678.
Ressalta-se que, em audiência, a testemunha corrobora a condição de segurado especial do requerente, além de não ter nos autos elemento probatório capaz de desabonar essa condição.
Por essas razões, reconhecida a condição de segurado do autor e de sua incapacidade ser irreversível e sem possibilidade de readaptação, é devido ao requerente a concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) CONCEDER, em favor da parte autora, o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, a contar de 01/06/2025 (DIP), fixando como data de início (DIB) a DER: 05/12/2022; b) PAGAR à parte autora o valor referente às parcelas retroativas desde a DER (05/12/2022) até 31/05/2025, no valor de R$ 50.366,28 (cinquenta mil, trezentos e sessenta e seis e vinte oito centavos), conforme planilha de cálculo anexo a este sentença, com juros e correção monetária, observado os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, antecipo os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, independente do trânsito em julgado.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Transcorrido o prazo do réu, sem manifestação ou apenas alegando falhas, sem apresentar planilha, expeça-se RPV no valor apresentado pelo autor (art. 917, §4º, CPC).
Havendo discordância fundamentada, remetam-se os autos à contadoria do juízo.
Sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV.
Existindo valor excedente, e ainda não constando nos autos a expressa renúncia, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se renuncia-o.
Feita a renúncia, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório.
Caso seja juntado o contrato assinado pelas partes, fica concedido o destacamento de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), apresentado até a data da expedição do RPV/Precatório.
Sem custas e honorários de sucumbência, conforme artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, comprovado o integral cumprimento da sentença, arquivem-se os autos após todas providências necessárias Quedando-se inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA. (Assinado digitalmente) Alexsander Kaim Kamphorst JUIZ FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
14/07/2023 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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