TRF1 - 1005063-14.2021.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1005063-14.2021.4.01.3904 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, VALDIR ALVES FILHO - MA5786 REU: LUCIANA DO CARMO OLIVEIRA DA COSTA, WASHINGTON CAVALCANTE BRASIL, JOSE DE RIBAMAR SOUZA FERREIRA, INVASORES NÃO INDENTIFICADOS DO RESIDENCIAL JAPIIM I E II, MARIA DE FATIMA DE ASSUNCAO DIAS, ROSIVANE DO ROSÁRIO AZEVEDO PIRES, KATIANA NEPOMUCENO OLIVEIRA, NATASHA DOS SANTOS S.
FERREIRA, GISELI MARIA MONTEIRO FÉLIX, REGINALDO DE OLIVEIRA REAIS, SANDRA FERREIRA CAMPOS, TÂNIA CRISTINA MEDEIROS DE OLIVEIRA, GRACIETE DE SOUZA MATIAS DECISÃO 1.
A Resolução PRESI nº 46/2023 estabelece que a Comissão Regional de Soluções Fundiárias pode atuar em casos de conflitos fundiários coletivos de grande relevância social, nos quais a resolução do conflito pode demandar uma atuação articulada entre diversos atores institucionais.
Dispõe a referida Resolução PRESI 46/2023: Art. 4º Compete à Comissão Regional de Soluções Fundiárias: (...) II – executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse.
Art. 5º A atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias depende de decisão proferida pelo juiz da causa, na qual deliberará pela necessidade da intervenção, com indicação dos elementos que justificam a intervenção interinstitucional na solução do conflito relativo à reintegração de posse ou desocupação de imóvel. § 1º O pedido do juiz da causa pela intervenção da Comissão será autuado pela unidade judicial de origem no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe relacionado ao processo principal na classe "241 Petição Cível", com o assunto "11412 Conflito fundiário coletivo rural" ou "11413 Conflito fundiário coletivo urbano", e será remetido ao Núcleo Central de Conciliação (Nucon/SistCon/TRF1) após o decurso do prazo para a manifestação das partes. § 2º O pedido ao juiz da causa para remessa do processo à Comissão Regional poderá ser realizado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelas partes envolvidas ou por qualquer interessado.
Art. 6º Será possível a atuação da Comissão Regional a qualquer momento do conflito, inclusive antes do ajuizamento da ação judicial e mesmo depois do trânsito em julgado da decisão que determina o despejo ou a reintegração de posse.
No presente caso, ao menos por ora, entendo que o litígio não envolve elementos suficientemente densos para justificar a intervenção da referida Comissão, assim sendo, indefiro o referido pedido. 2.
Maria de Fátima Assunção Dias requereu as seguintes provas (id Num. 2186069847): a) A produção de prova testemunhal, com a oitiva de até 03 (três) testemunhas, a serem oportunamente arroladas para a designação de audiência para colheita da prova oral, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil; b) A juntada de prova documental complementar, consistente; c) A expedição de ofício à Secretaria de Assistência Social e ao CRAS/CREAS de Castanhal/PA, para apuração da eventual inclusão da requerida em programas sociais (CadÚnico, Bolsa Família, entre outros); d) A expedição de ofício à Secretaria Municipal de Habitação de Castanhal, ou órgão congênere, para informar: Se a requerida consta como cadastrada ou inscrita nos programas habitacionais da localidade; e Quais critérios e critérios de exclusão foram adotados no processo de seleção; e) A produção de prova pericial de engenharia, a fim de verificar as benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel e sua eventual valoração.
Defiro a produção de provas documentais, ressaltando que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos nos termos do artigo 435 do CPC.
Indefiro o pedido de prova testemunhal e prova pericial porque desnecessárias ao deslinde da causa, uma vez que há diferença de quando o possuidor exerce a posse ou quando ele exerce mera detenção, o que também reflete na impossibilidade de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.
Consoante leciona Luís Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieiro (2013, p. 865): “A posse exterioriza-se pelo exercício do poder sobre a coisa.
Porém a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica do possuidor.
A qualificação de um fato como posse depende da investigação da sua origem e do título em que se diz fundada.
Verificando-se a origem, é possível distinguir possuidor do detentor.” No mais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a detenção não gera direitos para o particular que está na posse do bem; e de que não existe a posse em bens públicos e sim a mera detenção.
Cito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, II DO CPC .
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
BEM PÚBLICO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES .
INEXISTÊNCIA. 1.
O fato de as conclusões do acórdão recorrido serem contrárias aos interesses da parte, não configura violação ao artigo 535, II do Código de Processo Civil. 2 .
Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1470182 RN 2014/0180072-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELA UNIÃO FEDERAL.
BEM PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE POSSE .
MERA DETENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
NÃO-JUSTIFICATIVA PARA A OCUPAÇÃO ILEGÍTIMA .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
A ocupação indevida de bem público por particular configura mera detenção, de natureza precária, de forma que é descabida a discussão sobe o tempo da posse, se nova ou velha, a justificar o acolhimento da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 2 .
Sendo a UNIÃO não só a legítima proprietária, como, também, a possuidora da área ocupada pela requerida, que nela só permanece por mera liberalidade da administração, inexistem dúvidas de que houve a ocupação irregular (ou detenção de natureza precária) de forma a caracterizar o esbulho possessório e ensejando, assim, o acolhimento do pedido de reintegração deduzido na inicial. 3.
O direito constitucional à moradia não pode não pode ser utilizado para justificar ou legitimar a utilização indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação.
Dessa forma, e tendo em vista a ausência de circunstância especial que, de outra forma, recomende a sobreposição do interesse individual dos requeridos àquele interesse da autora ou do interesse público, inexiste substrato fático-jurídico que permita a concretização do direito da parte ré à moradia por meio de sua manutenção na posse do imóvel esbulhado . 4.
Por se tratar de mera detenção de bem público, inexiste qualquer direito dos requeridos à indenização por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, à revelia da UNIÃO. 5.
Recurso improvido, com a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial. (TRF-4 - AC: 50055135520194047110 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/02/2023, 3ª Turma) Indefiro, também, o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Assistência Social, ao CRAS/CREAS de Castanhal/PA e à Secretaria Municipal de Habitação de Castanhal, tendo em vista não se tratar de diligência imprescindíveis para o deslinde da causa e, também, porque a parte não demonstrou a impossibilidade de trazer tais informações aos autos por outros meios, já que pertinentes a sua própria pessoa. 3.
Por fim, apesar do louvável intuito, indefiro o pedido de prova pericial requerida pela DPU em id 2185690965, visando à elaboração de laudo social, pois prescindível para o deslinde da questão posta.
Nada obsta que as partes apresentem manifestação com propostas, acordo e/ou estratégias para contemplar os interesses de toda coletividade.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
24/10/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 00:49
Decorrido prazo de MYLENA ARAUJO DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 12:43
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:27
Conclusos para despacho
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23/08/2022 01:36
Decorrido prazo de MYLENA ARAUJO DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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18/05/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 09:02
Juntada de aditamento à inicial
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26/04/2022 10:17
Juntada de contestação
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26/04/2022 10:06
Juntada de apresentação de quesitos
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20/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 08:54
Juntada de procuração/habilitação
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17/03/2022 09:12
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 03:36
Decorrido prazo de INVASORES NÃO INDENTIFICADOS DO RESIDENCIAL JAPIIM I E II em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 10:15
Juntada de diligência
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16/11/2021 14:35
Juntada de contestação
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05/11/2021 10:58
Juntada de Certidão
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24/08/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 09:20
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2021 08:09
Conclusos para decisão
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18/08/2021 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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18/08/2021 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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