TRF1 - 1004974-62.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1004974-62.2023.4.01.3502 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
I.
F.
D.
J.
REPRESENTANTE: ELEUZA JACINTA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014, PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179, Advogados do(a) REPRESENTANTE: GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014, PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A.
I.
F.
D.
J. propôs ação de concessão de benefício assistencial e indenização por danos morais em face do INSS.
A inicial se fez acompanhar por documentos de fls. 20/42 (rolagem única).
Determinada a realização de perícia médica (evento n. 1653309987).
Laudo Médico Pericial juntado (evento n. 1868500179).
Laudo Socioeconômico juntado (evento n. 1947060149).
Contestação apresentada pelo INSS (evento n. 2023718179).
Intimada para apresentação de réplica, a parte autora não se manifestou. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
O benefício assistencial de prestação continuada, que constitui o principal instrumento de política assistencial social no país, está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Cuida-se de benefício de caráter não contributivo, correspondente a um salário mínimo mensal, o qual é destinado às pessoas com necessidades especiais e idosos em situação de risco.
Eis a redação da norma constitucional: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A concessão do benefício foi regulamentada pelo artigo 20, da Lei 8.742, de 1993 (LOAS), e artigo 34, da Lei 10.741, de 2003.
Os requisitos para a concessão do benefício são os seguintes: (i) possuir idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa deficiência, cujas restrições sejam impeditivas do exercício de atividade profissional remunerada; (ii) não possuir meios para prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família, ou seja, hipossuficiência financeira grave.
O STF, no julgamento dos RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, averbou que o juiz pode conjugar o critério legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, previsto no § 3º do artigo 20, da Lei 8.742, de 1993, com outros parâmetros e fatores, à vista do caso concreto, para definir o estado de miserabilidade.
Essa mudança foi posteriormente incorporada pelo legislador ao texto legal, no § 11º.
Atualmente, admite-se que o critério de 1/4 de salário-mínimo seja estendido para 1/2 salário mínimo, se previsto em regulamento (art. 20, §11º-A da Lei 8742, de 1993, alterado pela Lei 14.176, de 2021).
A par disso, a Lei 13.846/2019 introduziu outro requisito, consistente na inscrição no CadÚnico (§ 12).
Contudo, trata-se de requisito formal, de modo que a inexistência de inscrição no cadastro único, por si só, não justifica a rejeição do pedido.
Como o dispositivo menciona que a manutenção da inscrição no cadastro único para programas sociais do Governo Federal, conclui-se que essa formalidade pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive por ocasião da implementação do benefício no sistema informatizado da Previdência Social.
Por fim, no procedimento de análise da vulnerabilidade, nos termos do art. 20-B da Lei 8.742/93, devem ser avaliados os seguintes critérios: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § De conformidade com o laudo médico pericial (evento n. 1868500179), a parte autora é acometida de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e depressão.
Segundo o perito, a enfermidade prejudica o desenvolvimento mental.
As limitações decorrentes da doença são as seguintes: prejuízos na comunicação verbal e não verbal, na interação social, na aprendizagem, além de agressividade e impulsividade.
Tais características comprometem o desempenho escolar e a participação em atividades de recreação e esportes.
O perito, ao sustentar que a deficiência acarreta impedimento de longo prazo, trouxe estes esclarecimentos: "Trata-se de um distúrbio do neurodesenvolvimento.
O tratamento consiste em manejo dos sintomas e reabilitação e não é curativo. dificuldade decorre do impedimento.
O autismo é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, dificuldades na comunicação e interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo representar um repertório restrito de interesses e atividades.
As causas do autismo ainda não são totalmente conhecidas.
Fatores genéticos e ambientais que impactam o feto como infecções, exposição a substâncias tóxicas, complicações durante a gravidez e desequilíbrios metabólicos pode ser a causa do distúrbio.
A pericianda apresenta dificuldades significativas e precisa de apoio para executar atividade do dia a dia.
Não tem autonomia." Entretanto, a despeito de estar provado o impedimento de longo prazo, inexistem elementos de convencimento que autorizem a conclusão de que a parte autora está em situação de vulnerabilidade social.
O laudo socioeconômico (evento n. 1947060149) consigna que a renda per capita da família corresponde a R$ 520,00, sendo, portanto, superior ao critério previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.
O grupo de convivência é composto pela parte autora e sua genitora.
A renda familiar é proveniente do trabalho de sua genitora, na condição de diarista.
Contudo, perceber que o perito iria tirar fotos, a genitora informou a presença de outras duas pessoas na residência, sendo a avó da parte autora e a mão do dono do imóvel, alegando estarem apenas de visita.
No entanto, ao se consultar uma vizinha, esta afirmou que o real grupo de convivência seria composto por cinco pessoas: a parte autora, sua genitora, o marido, a mãe e a sogra, gerando inconsistência nas informações prestadas.
Desse modo, reputo que a parte autora não comprovou que se encontra em situação de risco social, ou seja, que o seu sustento não poderia ser provido por sua família.
De resto, inexiste situação extraordinária que permita que o juiz afaste o critério objetivo previsto em lei.
A casa em que a parte autora e sua família residem é cedida e possui boa estrutura física, oferecendo aos seus moradores relativo conforto.
A habitação possui: dez cômodos, incluindo dois banheiros, sala, cozinha, quatro quartos, área de serviço e área livre.
Está situado em rua pavimentada, com rede de água tratada e rede de esgoto, de fácil acesso e com boa infraestrutura.
O imóvel encontra-se conservado, servido de luz elétrica, água encanada.
O piso é revestido de cerâmica.
Há muro frontal e calçada concretada.
As pertenças são de bom termo e relativamente novas, a saber: um sofá de cinco lugares em forma de "L", dois painéis de televisão, duas televisões LCD de 55 polegadas, dois armários de aço, duas mesas com quatro cadeiras, uma geladeira, um forno micro-ondas, um forno elétrico, um fogão de cinco bocas com botijão, uma mesa rústica com bancos, uma penteadeira, dois criados-mudos, três camas de casal, um guarda-roupas de cinco portas, duas camas de solteiro, dois guarda-roupas de seis portas e uma máquina de lavar roupas.
Nesse sentido: DIREITO ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA.
CUSTEIO DAS NECESSIDADES BÁSICAS PELA MÃE DA REQUERENTE.
SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL PRESTADA PELO ESTADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, sob argumento de que não há comprovação de que sua genitora custeie todas as suas despesas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se a requerente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, em especial no tocante à situação de vulnerabilidade socioeconômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os laudos periciais socioeconômicos apontam a inexistência de vulnerabilidade social da requerente, que reside em imóvel alugado com boa estrutura, tendo todas as suas despesas custeadas por sua genitora. 4.
A renda da genitora deve ser considerada na avaliação da vulnerabilidade social da requerente, uma vez que há efetivo suporte financeiro prestado por ela, nos termos do art. 203, V, da CF/1988 e do art. 1.696 do CC. 5.
O benefício assistencial tem caráter subsidiário, sendo devido apenas àqueles que não podem prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família, condição não demonstrada no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: 1. "O benefício assistencial de prestação continuada possui caráter subsidiário, sendo devido apenas àqueles que comprovem a impossibilidade de prover a própria subsistência ou tê-la garantida por sua família". 2. "A renda de parentes que, embora não coabitem com o requerente, contribuam efetivamente para sua subsistência, deve ser considerada na avaliação da vulnerabilidade socioeconômica".
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; CC, art. 1.696; Lei nº 8.742/1993, art. 20 (AC 1029972-46.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/03/2025).
Inexistente ato ilícito ou fato imputável, nem tampouco ofensa aos predicados do direito de personalidade da parte autora, a pretensão à indenização por dano moral é descabida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora a pagar à AGU e INSS honorários de 10% sobre o valor da causa.
Custas pela parte autora.
Contudo, a exigibilidade das custas e honorários permanecerá suspensa pelo prazo prescricional em razão da gratuidade da justiça concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
06/06/2023 09:33
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
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06/06/2023 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
06/06/2023 07:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/06/2023 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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