TRF1 - 1002031-20.2024.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1002031-20.2024.4.01.3605 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: ERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MAX DE OLIVEIRA ROSA - GO48850, GUSTAVO MAZZA PEREIRA - SP443518 e MARIO SERGIO DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR - MT12622/O POLO PASSIVO: MARCIO RODOLFO MEDEIROS DE GODOI e outros DECISÃO Trata-se de ação possessória com pedido liminar de reintegração de posse, ajuizada por Ernando Ferreira de Oliveira, Elessandro Rosa de Farias, Fabiana Ferreira de Carvalho, Wellington Duarte Campos e Wellington José Campos em face de Márcio Rodolfo Medeiros de Godoi e Valtemir (vulgo “Chapéu”), visando à retomada da posse de lotes rurais localizados no Projeto de Assentamento Santa Clara, nos municípios de Santa Cruz do Xingu e Vila Rica/MT.
Os autores alegam, em síntese, que: (a) são legítimos possuidores dos lotes nºs 172 a 177 do assentamento PA Santa Clara, situados nos municípios de Santa Cruz do Xingu e Vila Rica/MT, totalizando mais de 1.900 hectares; (b) os imóveis são objeto de reforma agrária, sob regime de economia familiar, com contratos de concessão de uso emitidos pelo INCRA; (c) os réus teriam iniciado esbulho possessório no dia 08/08/2024, invadindo a área com máquinas e pessoas armadas, cercando cerca de 580 hectares; (d) registraram boletins de ocorrência e produziram vídeos e imagens do esbulho.
Foi proferida decisão no curso do processo declarando a incompetência do juízo da 2ª Vara de Vila Rica/MT para apreciar a demanda, com posterior remessa dos autos à Justiça Federal, em razão do interesse jurídico do INCRA na lide.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA manifestou-se no feito (ID 2154959264), requerendo: (a) o reconhecimento de seu interesse no feito como assistente simples dos autores, nos termos dos arts. 121 a 123 do CPC; (b) o reconhecimento da posse legítima dos autores sobre os lotes 173 a 177 do PA Santa Clara, nos termos dos espelhos SIPRA; (c) a extinção do feito em relação ao lote 172, por ausência de legitimidade da parte, já que Clacy Barros de Araújo Oliveira, verdadeiro titular do lote segundo o INCRA, não consta no polo ativo.
Em manifestação (ID 2152430487), os autores requereram a conexão da presente ação com outras demandas possessórias em trâmite na Justiça Federal sob os números 1001885-76.2024.4.01.3605, 1001886-61.2024.4.01.3605, 1002034-72.2024.4.01.3605 e 1002035-57.2024.4.01.3605, por versarem sobre os mesmos fatos, com fundamentos e pedidos semelhantes, visando a evitar decisões conflitantes É o breve relato.
DECIDO.
No tocante ao lote 172, o INCRA identificou como beneficiário o Sr.
Clacy Barros de Araújo Oliveira, pessoa estranha ao polo ativo da presente demanda.
Portanto, não há pedido formulado em nome de Clacy, tampouco se encontra ele listado entre os autores da inicial.
Assim, não há que se falar em extinção parcial do feito, pois o referido lote e seu titular não integram a presente ação.
Desse modo, rejeito o pedido formulado pelo INCRA quanto à extinção parcial da ação em relação a Clacy Barros de Araújo Oliveira, eis que este não integra o polo ativo da presente demanda.
Na forma disciplinada pelo art. 561 do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar em ação possessória exige a demonstração, pela parte autora, dos seguintes requisitos: sua posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse e sua continuidade.
Nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, estando a petição inicial devidamente instruída com prova da posse e do esbulho recente, é cabível o deferimento da liminar de reintegração de posse, sem necessidade de audiência de justificação prévia.
O litígio envolve imóvel público de domínio da União Federal, arrecadado e administrado pelo INCRA, onde está situado o PA Santa Clara, localizado no(s) município(s) de Santa Cruz do Xingu e Vila Rica.
Os autores buscam a reintegração de posse dos lotes rurais, alegando que foram vítimas de esbulho possessório praticado pelos réus.
Em manifestação técnica juntada aos autos (ID 2154959264), o INCRA reconheceu formalmente a condição de beneficiários dos autores quanto aos seguintes lotes do PA Santa Clara: Lote 173 – Elessandro Rosa de Farias Lote 174 – Ernando Ferreira de Oliveira Lote 175 – Wellington Duarte Campos Lote 176 – Wellington José Campos Lote 177 – Fabiana Ferreira de Carvalho A autarquia confirmou que os demandantes foram homologados como beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) em 13/04/2024, conforme espelhos do sistema SIPRA.
Reforçou que a posse deve ser mantida em favor dos autores nos respectivos lotes, tendo em vista a legitimidade possessória verificada em vistoria ocupacional realizada pelo órgão fundiário.
As imagens juntadas aos autos demonstram o esbulho recente da propriedade.
Não há dúvida de que a reintegração de posse é a medida adequada e necessária para a finalidade almejada pelo INCRA, que, no caso, é disponibilizar lote de terra às pessoas interessadas e que atendam aos requisitos legais e regulamentares.
Diante disso, a medida liminar requerida mostra-se adequada e proporcional para resguardar o exercício da posse legítima dos autores, assegurando a função social da terra no contexto de política agrária e evitando o agravamento do conflito fundiário.
Portanto, considero configurados os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar vindicada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração dos autores na posse dos lotes 173 a 177 do PA Santa Clara.
Expeça-se o respectivo mandado de citação e reintegração de posse em favor da parte autora, fixando-se o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, cujo mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça, lavrando-se, de tudo, auto circunstanciado, observando-se às formalidades legais, ficando desde logo autorizada, caso necessário, a requisição de força policial adequada para garantir a efetividade da medida.
Intime-se o INCRA para, em 5 (cinco) dias, promover os meios adequados ao cumprimento da ordem judicial, mediante a correta identificação da área e a indicação de servidor(es) para acompanhar a diligência, a ser realizada em data e hora previamente marcada com o(s) oficial(is) de justiça responsável(is).
Determino a inclusão do INCRA na lide, na condição de assistente simples da parte autora.
Anote-se.
Defiro o pedido de reunião dos processos nºs 1001885-76.2024.4.01.3605, 1001886-61.2024.4.01.3605, 1002034-72.2024.4.01.3605 e 1002035-57.2024.4.01.3605 a estes autos, nos termos do art. 55 do CPC, tendo em vista a identidade da causa de pedir e a fim de evitar decisões conflitantes.
Anote-se.
Intimem-se.
Barra do Garças-MT, (na data da assinatura digital). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
04/10/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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