TRF1 - 1004608-41.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004608-41.2024.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERENI BRAGA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA BERRUETA MARCON - SC66838 e MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE OURILÂNDIA DO NORTE - PA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de medida liminar formulado em sede de Ação Mandamental ajuizada por ERENI BRAGA LEITE, devidamente qualificado nestes, em face de omissão praticada pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA, objetivando compelir o Impetrado a designar avaliação social.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Sustenta a parte Impetrante que em 30/09/2024 requereu procedimento administrativo para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
No entanto, até a data da impetração desta ação não havia vaga para realização da avaliação social, impedindo-lhe de prosseguir no processo.
Requer, assim, que o impetrado designe data para que possa ser avaliada pela perícia social.
O pedido liminar foi deferido Prestadas as informações, a autoridade coatora informou que decidiu o processo do impetrante.
O Ministério Público Federal intimado.
O INSS, através de sua procuradoria, demonstrou interesse no feito. É o breve relato.
Decido. 2.
MÉRITO A razoável duração do processo administrativo é assegurada pela CF/88 (art. 5º, inciso LXXVIII) e, para dar concretude a esse mandamento, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, foi editado o Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que assim dispõe: Art. 174.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único.
O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Infere-se dos autos que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do pleito administrativo formulado e ainda sem manifestação decisória. À luz dos documentos constante dos autos e argumentos da Impetrante, referido pedido está impedido de ser concluído pelo Impetrado por inexistência de vaga para a perícia social desde a data do requerimento sem motivo aparente.
Neste sentido, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo entre a formalização do pedido administrativo e o momento do ajuizamento.
Tal prazo, comprovadamente, evidencia a lesão ao direito da parte Impetrante de devido processo legal administrativo, visto que lhe impede de ter o seu pedido apreciado, verdadeiro direito líquido e certo da parte Impetrante.
Além disso, a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Assim, é possível compelir o Impetrado a proceder à designação de avaliação social, a fim de possibilitar a análise e conclusão do requerimento administrativo, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão de concessão do benefício requerido, dentro de prazo razoável. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança pleiteada nos termos da liminar.
Liminar já cumprida pela autoridade coatora.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios.
Admito o ingresso da Procuradoria Federal, na qualidade de litisconsorte da impetrada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal.
Redenção - PA, 30/06/2025 CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
06/10/2024 21:20
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2024 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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