TRF1 - 1002834-21.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ATIVOS SA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:40
Decorrido prazo de VILMA SANTOS MARQUES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
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02/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002834-21.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMA SANTOS MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS LOURENCO RAIMUNDO - BA77865 e MARIANA FAUSTA MARQUES OLIVEIRA - BA77493 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOI CONTINI - RS35912 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Trata-se de ação na qual a parte autora, VILMA SANTOS MARQUES, postula em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS a prolação de provimento jurisdicional que declare a inexistência de um débito que lhe é imputado, determine a exclusão de seu nome de plataformas de cobrança e condene as rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
FUNDAMENTAÇÃO I.
Das Preliminares Da Justiça Gratuita Inicialmente, afasto a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo réu, pois entendo que o benefício não serve somente aos que se encontram em situação de total miserabilidade, mas também àqueles que terão dificuldades em arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento.
A Revelia da Ré ATIVOS S.A.
Inicialmente, cumpre analisar a alegação de intempestividade da contestação apresentada pela ré ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, formulada na petição de ID 2166765570.
Conforme se extrai dos autos, a citação da referida ré foi efetivada por via postal, tendo o Aviso de Recebimento sido juntado ao processo em 19 de agosto de 2024 (ID 2143502482), data que marca o início da contagem do prazo para resposta.
A contestação da ATIVOS S.A., contudo, somente foi protocolada em 20 de dezembro de 2024 (ID 2164916607), quando já escoado, e muito, o lapso temporal legalmente previsto.
A extemporaneidade da peça defensiva é, portanto, manifesta.
Diante disso, decreto a revelia da ré ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É fundamental ressaltar, todavia, que a revelia não induz, de forma automática e incondicional, à procedência dos pedidos formulados na inicial.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa (juris tantum), podendo ser elidida pelas provas constantes dos autos, pela verossimilhança das alegações em confronto com o direito aplicável e pelo princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
Assim, a análise do mérito se impõe, considerando todo o conjunto probatório e as teses jurídicas ventiladas, inclusive aquelas que poderiam ser conhecidas de ofício e as apresentadas pela ré que contestou tempestivamente.
Da Ilegitimidade Passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A Caixa Econômica Federal sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que cedeu o crédito em questão à corré ATIVOS S.A., que seria a única responsável pela cobrança e eventual inscrição restritiva.
A preliminar, contudo, não merece prosperar.
A presente demanda está alicerçada em uma relação de consumo, na qual a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as rés no de fornecedoras (art. 3º do CDC).
Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme o parágrafo único do art. 7º e o § 1º do art. 25 do referido diploma legal.
A controvérsia central dos autos não se resume à cobrança realizada pela cessionária ATIVOS S.A., mas remonta à própria origem e validade do débito, que teria sido constituído (ou, segundo a autora, indevidamente imputado) pela cedente, a Caixa Econômica Federal.
A narrativa autoral é clara ao apontar uma falha primordial da CEF, que teria registrado em seus sistemas um débito inexistente, resolvido administrativamente a questão em 2019 de forma apenas aparente e, posteriormente, cedido esse mesmo crédito viciado a um terceiro, dando causa à perpetuação do dano.
A cessão de crédito não exime o cedente de responsabilidade por vícios ou pela inexistência do próprio crédito cedido, especialmente perante o consumidor, que não pode ser prejudicado por negócios jurídicos celebrados entre os fornecedores.
A CEF, ao ceder um crédito que a autora alega ser inexistente, participou ativamente da cadeia de eventos que resultou no dano final.
Sua responsabilidade, portanto, decorre de sua condição de credora originária e da falha na prestação do seu serviço.
Assim, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder aos termos da presente ação.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva II.
Do Mérito Do Ônus da Prova e da Ausência de Comprovação dos Fatos Constitutivos do Direito A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A CEF, como instituição financeira, e a ATIVOS S.A., como cessionária de créditos e integrante da cadeia de cobrança, enquadram-se no conceito de fornecedoras (art. 3º, CDC), enquanto a autora figura como consumidora.
A parte autora postula a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Contudo, é importante frisar que a inversão do ônus probatório não é um mecanismo que isenta a parte autora, de forma absoluta, do dever de produzir um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.
Trata-se de uma regra de instrução que visa a reequilibrar a posição das partes no processo, facilitando a defesa do consumidor em juízo, mas não pode ser interpretada como um salvo-conduto para a total inércia probatória.
O consumidor deve, ao menos, apresentar indícios plausíveis e verossímeis de suas alegações.
No caso dos autos, a autora constrói sua narrativa sobre três pilares fáticos principais: (i) a inexistência de contratação de cartão de crédito em 2002; (ii) a ocorrência de uma negativação indevida em 2019, que teria sido administrativamente resolvida; e (iii) um novo episódio em 2024, no qual teria sido impedida de realizar uma compra a prazo em virtude da mesma dívida.
Analisando detidamente as provas carreadas, verifica-se uma notável fragilidade no suporte fático das alegações.
A autora afirma, de forma veemente, que nunca contratou o cartão de crédito que originou o débito.
Trata-se de uma alegação de fato negativo, cuja prova é reconhecidamente difícil (a chamada probatio diabolica), o que, em tese, reforçaria a necessidade de as rés provarem o fato positivo contrário, qual seja, a contratação.
Todavia, não consta nos autos qualquer indício que comprova as alegações da autora.
Ainda, a autora não se limitou a essa alegação.
Ela narrou eventos concretos e positivos, como a negativação ocorrida em 2019 e a negativa de crédito em 2024, para os quais não trouxe qualquer comprovação documental.
Não há nos autos um único extrato do SERASA ou de outro órgão de proteção ao crédito que demonstre a efetiva "negativação" em 2019, bem como, comprovante da negociação que alega ter realizado perante a Caixa Econômica Federal.
Da mesma forma, não foi juntada qualquer declaração ou documento da loja ou instituição financeira que teria negado o crédito em 2024, explicitando o motivo da recusa.
Os arquivos de áudio, por si sós, representam gravações unilaterais que, desacompanhadas de outros elementos, possuem valor probatório mitigado.
Adicionalmente, causa estranheza o fato de a autora, ao se deparar com uma suposta fraude contratual ocorrida em 2002 e que perdura por anos, não ter adotado a providência mais comum em tais situações, que é o registro de um Boletim de Ocorrência junto à autoridade policial.
Tal documento, embora não seja prova absoluta, conferiria maior densidade e verossimilhança à sua alegação de desconhecimento da contratação.
Diante desse cenário, a pretensão de que as rés, mais de vinte e dois anos após o fato, apresentem um contrato físico assinado ou provas detalhadas de uma transação tão antiga, sem que a parte autora tenha produzido um mínimo de evidências sobre os eventos mais recentes que alega ter sofrido, torna o acolhimento de seus pedidos uma tarefa temerária.
A ausência de um suporte probatório mínimo por parte da autora enfraquece a verossimilhança de suas alegações, requisito essencial para a inversão do ônus da prova previsto no CDC.
Da Análise da Inscrição e da Inexistência de Dano Moral Resta analisar se a conduta das rés, ao inscreverem o débito em questão na plataforma "Serasa Limpa Nome", constitui ato ilícito passível de gerar o dever de indenizar.
A parte autora fundamenta sua pretensão indenizatória na premissa de que seu nome foi indevidamente negativado e que isso configuraria dano moral presumido (in re ipsa).
Contudo, como já dito acima, por meio de uma análise detida dos documentos acostados aos autos, em especial o de ID 2104614158, revela uma realidade fática distinta.
O referido documento é uma captura de tela da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Conforme informações públicas do próprio SERASA, tal plataforma não se confunde com os tradicionais cadastros de inadimplentes (como SPC e o próprio cadastro de negativados do SERASA).
Trata-se de um ambiente virtual de negociação, cujo propósito é facilitar a composição amigável entre credores e devedores.
A principal distinção reside no caráter público da informação.
Enquanto a inscrição em um cadastro de proteção ao crédito é uma informação de caráter público, acessível ao mercado para fins de análise de risco, as informações constantes na plataforma "Serasa Limpa Nome" são de natureza restrita.
Apenas o próprio consumidor, mediante acesso com login e senha pessoal, pode visualizar as propostas de acordo ali existentes.
O débito é classificado como "conta atrasada", e não como "dívida negativada", e essa informação não é disponibilizada a terceiros, não impactando, por si só, o acesso ao crédito no mercado.
Nesse contexto, a inscrição do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se equipara à negativação em órgão de proteção ao crédito.
Não houve, portanto, a publicidade da suposta inadimplência que caracteriza o dano à honra subjetiva e/ou objetiva do consumidor e que fundamenta a presunção de dano moral.
Saliento que, a cobrança extrajudicial de dívidas, mesmo daquelas já prescritas (o que tornaria a obrigação uma obrigação natural), é considerada lícita pelo ordenamento jurídico, desde que não ocorra de forma vexatória, coercitiva ou ameaçadora, em desrespeito ao art. 42 do CDC.
No caso em tela, não há qualquer prova de que a cobrança tenha extrapolado os limites da razoabilidade.
A inclusão em um portal de negociação online, de acesso privado, não configura, por si só, um ato ilícito.
A discussão, então, desloca-se para o âmbito do sistema de credit scoring.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.419.697/RS (Tema 710), estabeleceu as balizas para a responsabilidade civil decorrente do uso de tais sistemas.
A Corte Superior entendeu que a prática é lícita, mas que o desrespeito aos limites legais pode gerar o dever de indenizar, notadamente em duas hipóteses: (i) utilização de informações excessivas ou sensíveis; ou (ii) nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
In verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARQUIVOS DE CRÉDITO .
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 710/STJ .
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A jurisprudência desta Corte sedimentada em recurso especial representativo de controvérsia, no Tema 710/STJ, é no sentido de que "o sistema"credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n . 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12 .414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring" , configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art . 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n . 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados"(REsp 1.457.199/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe de 17/12/2014) .2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no REsp: 2122804 SP 2024/0037285-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) Com efeito, a parte autora alega que a inscrição de uma dívida prescrita, e que afirma ser inexistente, constitui o uso de dado incorreto e desatualizado.
Alega, ainda, que em decorrência disso, teve uma compra a prazo negada.
Contudo, para que o pleito indenizatório prosperasse sob essa ótica, seria imprescindível a comprovação do dano concreto, qual seja, a efetiva e indevida recusa de crédito.
A inicial limita-se a uma alegação genérica, desprovida de qualquer suporte probatório.
A autora não juntou aos autos qualquer documento da loja ou instituição financeira que teria negado o crédito, nem indicou as circunstâncias específicas da suposta recusa.
Ainda, não há qualquer prova de que a informação da existência de dívida em questão acarretou uma redução da pontuação da autora no credit score.
Trata-se de fato constitutivo do seu direito, cujo ônus probatório lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC, ainda que em uma relação de consumo.
Conforme já pontuado anteriormente, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir uma prova mínima de suas alegações, especialmente quando o fato é de fácil comprovação por quem o alega (como obter uma declaração de recusa de crédito e o histórico do score).
Dessa forma, não tendo a autora comprovado a recusa efetiva de crédito, bem como, a redução em seu score e não se tratando a inscrição em plataforma de negociação de negativação pública, não há que se falar em dano moral indenizável, pois ausente o ato ilícito (a inscrição na plataforma não é ilegal) e a prova do dano concreto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE – INCLUSÃO DE DÍVIDA NO “SERASA LIMPA NOME” – PRESCRIÇÃO INEQUÍVOCA – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL – PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS QUE NÃO NEGATIVA O NOME DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA NA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 43, § 1º e § 5º, DO CDC – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 323 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DANOS MORAIS – LEGALIDADE DA COBRANÇA DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE DANO AO “SCORE” – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00012807520228160143 Reserva, Relator.: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 16/02/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2024).
O dano moral indenizável é aquele que transcende o mero dissabor, o aborrecimento cotidiano, atingindo de forma significativa os direitos da personalidade do indivíduo, como sua honra, sua imagem e sua dignidade.
A autora não demonstrou ter sofrido qualquer constrangimento público, humilhação ou, o que seria decisivo, o efetivo abalo de crédito com a recusa de transações comerciais.
A alegação genérica de que foi impedida de realizar uma compra, desprovida de qualquer comprovação, não é suficiente para caracterizar o dano moral.
A tese do dano moral in re ipsa, ou presumido, aplica-se aos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes (como SPC e SERASA), o que, repita-se, não foi comprovado nos autos.
Não havendo prova do ato ilícito (negativação pública) nem do dano efetivo, o pedido indenizatório carece de fundamento.
Nesse contexto, entendo que acolher as pretensões da parte autora seria transformar o Poder Judiciário em mero chancelador de alegações desprovidas de indícios razoáveis de pertinência jurídica, tão somente por força da inversão do ônus probatório.
Por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié/BA, data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
30/06/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a VILMA SANTOS MARQUES - CPF: *58.***.*47-49 (AUTOR)
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30/06/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 23:51
Juntada de outras peças
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20/12/2024 15:34
Juntada de contestação
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20/12/2024 11:27
Juntada de procuração/habilitação
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07/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 23:30
Juntada de réplica
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23/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ATIVOS SA em 14/10/2024 23:59.
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19/08/2024 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 18:15
Juntada de contestação
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13/06/2024 00:29
Decorrido prazo de VILMA SANTOS MARQUES em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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01/04/2024 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2024 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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