TRF1 - 1006403-32.2021.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1006403-32.2021.4.01.3600 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, promovido por MARIA DA SILVA LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando executar individualmente o comando sentencial proferido nos autos da ação civil pública nº 0016099-42.2003.4.01.3600 (IRSM/94).
Foi prolatada r. sentença em id 641875976, reconhecendo a ocorrência de prescrição e julgando extinto o feito com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, ao mesmo foi dado provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o prosseguimento do feito, conforme v. acórdão de id 2183458284.
Após o trânsito em julgado, certificado em id 2183458329, os autos retornaram a este juízo. É o relatório.
DECIDO.
Diante da anulação da r. sentença, determino o prosseguimento do feito.
Para a propositura desta ação a autora deverá comprovar: a) a condição de beneficiária da Previdência Social neste Estado de Mato Grosso em 01/10/2015 (data do trânsito em julgado da ACP), por meio do HISCRE daquela data; b) a sua DIB, e, se houver, a DIB do benefício anterior ou instituidor; e c) ter o benefício sido concedido no período de março/94 a fevereiro/97.
Há informação nos autos de que o benefício (NB 1005085924) possui DIB em 16/05/1996, conforme id 506219393 – Pág. 1 e se encontrava em manutenção em agência previdenciária no estado de Mato Grosso, conforme id 506219393 – Pág. 123.
Desse modo, tenho por atendidos os requisitos do título executivo.
No entanto, o pedido de nomeação de perito ou remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para a confecção de cálculos, não merece acolhimento, primeiro porque o demonstrativo discriminado e atualizado do débito depende de meros cálculos aritméticos, e também porque não é atribuição da Contadoria do Juízo, em casos como tais, a confecção de cálculos de liquidação.
Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de extinção.
No silêncio, conclua-se o feito para sentença.
Caso contrário, determino: 1.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC), ficando desde logo alertada que não será conhecida alegação de excesso de execução sem indicação precisa do valor que reputa correto, acompanhado dos cálculos. 2.
Não apresentada impugnação (art. 535, § 3º), alegado excesso de execução desacompanhado da indicação do valor reputado correto ou dos correspondentes cálculos (art. 535, § 2º): a) expedir-se-á, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição da República aplicáveis (art. 535, § 3º, I); b) por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, § 3º, II). 3.
Se a impugnação for de apenas parte do valor exequendo, expeça-se o ofício requisitório quanto ao restante, observando-se igual modalidade (RPV ou precatório) a que teria direito a parte exequente; 4.
Protocolada impugnação, vistas ao exequente para se manifestar no prazo de 15 dias e autos conclusos para decisão sobre provas ou decisão definitiva, a depender da controvérsia; se o ponto de desacordo recair apenas sobre cálculos ou recair também sobre os cálculos e não sendo alegada nenhuma matéria do art. 337 do CPC, autos primeiro à Contadoria; 5.
Juntados os cálculos oficiais, intimem-se as partes para sobre eles se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, autos conclusos; 6.
Os honorários advocatícios em favor da parte exequente e da parte executada somente serão fixados após decidida definitivamente eventual impugnação à execução, considerando que não é possível saber, até esse momento, qual será o efetivo proveito econômico advindo da demanda executiva de modo a permitir a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC.
De toda sorte, não serão devidos honorários acaso não apresentada impugnação (art. 85, § 7º, CPC); 7.
Rejeitada a impugnação ou, acolhida em parte, havendo valor a pagar à parte exequente, observe-se o item 2; 8.
Expedido o ofício requisitório, vistas às partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias; 9.
Posteriormente à autuação no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo pagamento da RPV/precatório; 10.
Efetuado(s) o(s) pagamento(s), autos conclusos para sentença extintiva da execução; 11.
Fica desde logo deferido o destaque de honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do valor a ser pago à parte exequente, com base no art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como no entendimento de precedentes jurisprudenciais (REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF).
Intimem-se e cumpra-se.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
20/10/2021 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/10/2021 21:12
Juntada de Certidão
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15/10/2021 20:21
Juntada de Informação
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15/10/2021 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2021 23:59.
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21/08/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 20:54
Juntada de apelação
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26/07/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2021 13:40
Declarada decadência ou prescrição
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14/05/2021 11:59
Conclusos para decisão
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07/05/2021 16:42
Juntada de emenda à inicial
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27/04/2021 16:28
Juntada de Certidão
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27/04/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2021 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2021 16:28
Outras Decisões
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27/04/2021 14:39
Conclusos para decisão
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27/04/2021 14:39
Juntada de Certidão
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19/04/2021 18:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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19/04/2021 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2021 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2021 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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