TRF1 - 1022317-79.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
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Polo Ativo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1022317-79.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMIA CRISTINA GOMES VILHENA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação proposta por Samia Cristina Gomes. em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário maternidade à segurada especial, em razão do nascimento de sua filha Karolayne Eduarda Gomes de Oliveira em 26-07-2021.
Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, o salário maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 (cento e vinte) dias.
O fato ensejador do benefício previdenciário salário maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A).
De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
O tempo de atividade rural pode ser atestado por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais.
Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento de sua filha Karolayne Eduarda Gomes de Oliveira em 26-07-2021, está comprovado pela certidão de nascimento (Id. 2159063195).
Entretanto, a parte autora não juntou aos autos início de prova material idôneo.
Apresentou espelho de unidade familiar emitido pelo Incra em 08-12-2008 em nome da genitora Neli Correa Gomes (Id. 2159063232) e histórico escolar da autora datado de 29-11-2017 (Id. 2159063152).
A criança nasceu em 26-07-2021 em Macapá-AP e foi registrada em Macapá-AP em 03-08-2021 com indicação de endereço urbano para os pais na Avenida José Tupinambá de Almeida, 655, Laguinho, Macapá-AP (Id. 2159063195).
O INSS, por sua vez, demonstrou a existência de endereços urbanos para a autora e sua genitora registrados no CNIS dentro no período de prova; bem, ainda, a existência no CadÚnico do grupo familiar da autora com data de inclusão da família em 11-08-2020, requerendo a improcedência ou, quando menos, a extinção sem resolução do mérito (Id's. 2182596751, 2182596752, 2182596753 e 2182596754).
Não há nenhum documento a atestar sua qualidade de trabalhadora rural antes do nascimento de sua filha, ou, ao menos, em data próxima a tal evento.
Pelo contrário; há indicativo de que a parte autora reside em endereço urbano, conforme indicado linhas acima, por ocasião do parto, não desenvolvendo, pois, atividades relacionadas com o meio rural (segurada especial).
Portanto, a improcedência do pedido se impõe.
Ante o exposto: a) Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. b) Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. c) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC). d) Certificado o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
19/11/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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