TRF1 - 1010207-72.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1010207-72.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
D.
J.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO PINTO PITA - SP436870 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante requer LIMINARMENTE o desbloqueio dos valores referentes ao seu benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Sustenta, em síntese, que o seu benefício foi concedido, mas vem sendo impedida de efetuar o saque, em virtude de os referidos valores estarem bloqueados.
Alega, ainda, que o benefício mudou o status de ATIVO para SUSPENSO no INSS.
Juntou procuração e documentos. É o breve relatório, decido.
De início, defiro a gratuidade da justiça, ante a inexistência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, porém, não vislumbro no presente estágio a plausibilidade do direito invocado, indispensável ao deferimento da medida liminar.
O impetrante alega, em síntese, que o seu benefício foi suspenso de forma indevida, o que tem impossibilitado o saque dos respectivos valores.
A concessão do benefício assistencial reclama a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica.
Estabelece o art. 20 da Lei 8.742/1993 que: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Desse modo, faz-se necessária a aferição do preenchimento pelo impetrante dos requisitos legais cumulativos.
Tais requisitos foram constatados pela autarquia em sede administrativa, tendo sido o benefício deferido.
No entanto, não há nos autos informações acerca da alegada suspensão, bem como sobre as suas causas da suspensão, a fim de se aferir a ilegalidade ou não do ato.
Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito invocado, é de se indeferir, ao menos por ora, a liminar requerida, sendo necessária a análise das informações prestadas pela autoridade impetrada para melhor esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações em 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, trazer aos autos o procedimento administrativo que culminou com a suspensão do benefício da impetrante, nos termos do art. 6º, §§1º e 2º, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, abra-se vista ao MPF.
Após, venham os autos conclusos com urgência, por se tratar de benefício assistencial a menor de idade, portador de deficiência.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 27 de junho de 2025. -
06/06/2025 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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