TRF1 - 1004320-50.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1004320-50.2024.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELMA ARAUJO PACHECO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO PEREIRA SOARES - PB13377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Os requisitos para a concessão do pedido, considerando a regra transitória do art. 143 da Lei n. 8.213/91, são: idade mínima de 60 (sessenta) anos para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, e comprovação de exercício de atividade rurícola ou de pesca artesanal por intervalo equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, §2º, c/c a regra transitória do art. 142, ambos da lei acima citada.
Conquanto a legislação estabeleça que a prova deva corresponder ao período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, admite-se, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício.
Nesse sentido também é o entendimento da TNU, conforme enunciado da Súmula n. 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106, LBPS traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da idade mínima.
A documentação carreada aos autos comprova o cumprimento do requisito etário em 12/10/2022, (ID n. 2128625508).
Da qualidade de segurado especial e da carência.
Para fins de comprovar o exercício de atividade rural em regime agrícola de subsistência, o autor trouxe aos autos: certidão de casamento; carteira do sindicato rural 2011; contrato de comodato com registro cartorário em 05/03/2024; comprovante de pagamento de mensalidade do sindicato rural; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato rural em 11/03/2024; ITR.
A fragilidade do acervo probatório é evidente.
Os documentos são recentes, pontuais e desconectados de um histórico contínuo de atuação rural.
O contrato de comodato, único documento registrado em cartório, é datado de 2024 — ou seja, após o implemento da idade e fora do período de carência — o que retira sua força como elemento de comprovação.
A carteira do sindicato, embora antiga (2011), não constitui por si só início de prova material, sendo documento de natureza declaratória.
Do mesmo modo, a declaração sindical de atividade rural e o comprovante de mensalidade não têm, isoladamente, valor jurídico suficiente.
Ademais, o exame do CNIS revela que a autora manteve diversos vínculos empregatícios formais com a Prefeitura Municipal de Casa Nova/BA, justamente durante o período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício, ID n. 2151831918.
Verifica-se ainda que, entre 01/01/2013 e 31/08/2014, a autora efetuou contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, o que demonstra a inserção voluntária em categoria de segurado urbano e reforça a desconexão com o labor agrícola informal.
Tais vínculos são formais, registrados, e incompatíveis com o regime de economia familiar que caracteriza o segurado especial.
Essa incompatibilidade é confirmada pela própria prova oral, onde a testemunha ouvida afirmou que a autora trabalhou para a prefeitura, o que corrobora o conteúdo do CNIS e evidencia que a autora esteve inserida no mercado de trabalho urbano durante o período que deveria estar dedicado exclusivamente à atividade rural.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários.
Após, nada havendo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
A parte autora neste ato adere ao Juízo 100% digital.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o ato. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
22/05/2024 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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