TRF1 - 1003265-73.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1003265-73.2025.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEURILENE VERA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO ALVES FERREIRA GOMES - DF80287 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO - APS CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA e outros DECISÃO Trata-se de pedido liminar formulado em sede de Ação Mandamental ajuizada por IMPETRANTE: NEURILENE VERA LIMA, devidamente qualificada, em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISES DE BENEFÍCIOS DO INSS e GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA SOCIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA, objetivando compelir o Impetrado a concluir o processo administrativo.
Sustenta a parte Impetrante que, em 12/11/2024, deu entrada no requerimento de procedimento administrativo previdenciário para a concessão de benefício.
No entanto, até a data da impetração desta ação não havia sido realizada a análise e conclusão do pedido pelo Impetrado.
Por conseguinte, requer a concessão de segurança para compelir o impetrado a concluir o processo administrativo previdenciário de requerimento do benefício, justificada pela violação a direito líquido e certo de duração razoável do processo.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram o instrumento de procuração e os documentos pertinentes. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 5º, LXIX, da CF, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
Infere-se dos autos que a insurgência determinante ao feito cinge-se à eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do pleito administrativo formulado e ainda sem manifestação decisória. À luz dos documentos constantes dos autos e argumentos da Impetrante, referido pedido ainda não foi concluído pelo Impetrado, tendo decorrido prazo de, aproximadamente, 07 meses desde a última providência sem a manifestação decisória do pleito administrativo formulado Neste sentido, à primeira vista, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo entre a formalização do pedido administrativo e a regular análise e conclusão do pedido da parte impetrante.
Isso porque o art. 49 da Lei nº 9.784/99 determina o prazo de até de 30 (trinta) dias para que o administrador profira decisão em âmbito federal geral, o qual deve ser contado da data da conclusão da fase instrutória do procedimento.
Veja-se: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, considero possível compelir o Impetrado a proceder à análise e conclusão do requerimento administrativo, segundo fundamentos supramencionados.
Com efeito, DEFIRO o pedido liminar, determinando ao Impetrado que proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Notifique-se o Impetrado para que ofereça suas informações, no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Na sequência, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
25/06/2025 21:30
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2025 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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