TRF1 - 1003352-76.2022.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1003352-76.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILMARA ROSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO LEAO AYRES - GO19419 e VICTOR BORGES GARCIA GOUVEIA - GO71531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO A parte autora apresentou planilha de cálculos das parcelas retroativas no valor de R$ R$ 143.517,23, nos termos da manifestação ID 2169919056.
Requereu, ainda, o destacamento de honorários contratuais.
Devidamente intimado acerca dos cálculos, o INSS quedou-se inerte. É o breve relato.
Decido. 1 – Os cálculos devem observar os termos da sentença, o valor da RMI fixada e as diretrizes do manual de cálculos da Justiça Federal.
Observo que nos seus cálculos o autor observou os critérios fixados na sentença para apuração do valor total dos atrasados, conforme planilha juntada no ID 2169919176.
Assim, fixo o valor da condenação em R$ 143.517,23 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e dezessete reais e vinte e três centavos), com valores atualizados até o mês 02/2025. 2 - Indefiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, nos moldes formulados, tendo em vista que o percentual estipulado no contrato (40%) extrapola os limites da razoabilidade para este tipo de ação, de modo que defiro o destacamento dos honorários contratuais, no percentual máximo de 30%, a ser destacado do valor total dos cálculos, no importe de R$ 43.055,17 (quarenta e três mil, cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), a ser expedido em favor do Dr.
MURILO LEÃO AYRES, inscrito nos quadros da OAB/GO sob o nº 19.419, conforme contrato juntado no ID 2131642304.
Expeça-se a respectiva RPV. 3 – Expeça-se o respectivo Precatório no valor de R$ 100.462,06 (cem mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e seis centavos) em favor da parte autora, atualizados até o mês de 02/2025.
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os respectivos requisitórios nos valores apurados acima.
A atualização monetária desde a data dos cálculos até o pagamento será promovida pelo Tribunal, nos termos da Resolução 405/2016, do Conselho da Justiça Federal.
Intimem-se e cumpra-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
17/11/2022 10:05
Juntada de recurso inominado
-
10/11/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 16:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/11/2022 19:37
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 08:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
-
26/09/2022 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/09/2022 03:22
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2022 03:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027064-63.2024.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Amazonia Transporte LTDA - EPP
Advogado: Manuel de Freitas Cavalcante Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2025 11:42
Processo nº 1046983-63.2024.4.01.4000
Marcos Antonio Pinheiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nycollas Rafael Pereira Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 16:12
Processo nº 1009728-04.2024.4.01.3311
Joelma Alves Lima
- Gerente Executivo da Agencia da Previd...
Advogado: Juliana de Jesus Faustino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 15:47
Processo nº 1001103-32.2025.4.01.3315
Francisco Ferreira Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Placido Cardoso Calado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 21:18
Processo nº 1009582-60.2024.4.01.3311
Eliene Maria Lucia de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvaro Oliveira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 14:11