TRF1 - 1024467-85.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1024467-85.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO BATISTA VASCONCELOS DE MORAES VASCONCELOS DE MORAES - MT15244/O IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO BATISTA VASCONCELOS DE MORAES contra ato do SUPERIENTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO DA POLÍCIA FEDERAL – SR/PF/UF – Delegada de Polícia Sra.
LIGIA NEVES AZIZ LUCINDO, no qual requereu a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora autorize a aquisição da arma de fogo e, posteriormente, a posse de arma de fogo.
Narrou o impetrante que era auxiliar de inteligência junto ao Centro de Segurança e Inteligência – CSI do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e participava de “operações de inteligência daquele CSI, estas, notadamente de natureza crítica e sensível posto que atua ativamente em operações de alta complexidade e risco como monitoramentos de atividades cibernéticas ilícitas ligadas a redes de tráficos de drogas, pedofilia e outras organizações criminosas”.
Aduziu que, em razão de suas atribuições, tinha “reconhecida a necessidade do Porte de Arma pelo seu Coordenador, o Promotor de Justiça Dr.
Mauro Zaque de Jesus, através ofício expedido “À Autoridade Competente”.
Informou que solicitou, através de requerimento administrativo n° 202405071742309521, autorização para aquisição e posterior posse de arma de fogo, mas transcorrido 02 meses após o protocolo do requerimento perante a unidade da Delegacia de Polícia Federal da Cidade de Cuiabá, foi notificado e cientificado do indeferimento do requerimento de aquisição de arma de fogo.
Sustentou que suas atribuições eram de risco e necessitava adquirir a arma de fogo para proteger sua integridade física.
Pediu a concessão da segurança “[...] determinando LIMINARMENTE, que a autoridade impetrada, expeça a autorização para Aquisição de Arma de Fogo e posteriormente a Posse de Arma no prazo máximo fixado em regulamento, em favor do impetrante, por ser média de razoabilidade e proporcionalidade, para então possibilitar que este efetue o recolhimento da GRU relativa aos emolumentos suspendendo o ato que deu motivo ao pedido, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/20”.
Intimado, o impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais.
O pedido liminar foi indeferido.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações, nas quais explicou que o pedido administrativo foi indeferido porque o impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais “[...] considerando que o requerente não exerce atividade de risco, nos termos da lei, nem demonstrou, por nenhum meio, ameaça à sua integridade física”.
A União pediu seu ingresso no feito.
O Ministério Público Federal apresentou parecer. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido da União (PFN) de integração à lide.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi prolatada a seguinte decisão (id 2158668251): [...] A Lei nº 10.826/2003, dispondo sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, estabelece os requisitos do ato administrativo de autorização para aquisição de arma de fogo, os quais estão descritos no art. 4º, que dispõe: Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. (...) No caso dos autos, neste Juízo de cognição sumária, inerente à fase em que se encontra o processo, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela liminar sem a oitiva da autoridade impetrada, notadamente diante da presunção de legitimidade da análise administrativa, da ausência de instrução probatória no mandado de segurança, bem como da ausência de demonstração o risco de ineficácia da medida caso ao final seja deferida.
Na espécie, conforme fundamentado pela autoridade coatora, não restou demonstrado que o impetrante desempenha atividade profissional de risco, ou mesmo que se encontra em situação de efetiva e concreta ameaça à sua vida e integridade física, senão vejamos (Num. 2156401885 - Pág. 2): No presente caso, o requerente ocupa o cargo de Técnico Administrativo, o que, em nosso entender, não configura, per se, atividade de risco.
Quanto ao risco à integridade física, o requerente descreve diversas atividades que se assemelham a atividades desempenhadas por policiais, sem contudo fazer prova de o efetivo exercício de tais atividades e exposição a risco em diligências externas, atividades que, inclusive, não seriam compatíveis com o cargo citado.
Posto isso, por não restar demonstrado o exercício de atividade profissional de risco, nem demonstrada a existência de risco à sua integridade física, INDEFIRO o pedido.
No caso concreto, o recorrente alegou que, pelo fato de ser Auxiliar de Inteligência, junto ao Centro de Segurança e Inteligência – CSI do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, exerce profissão de risco.
Ocorre que esta situação depende de demonstração da efetiva necessidade, o que não se verifica neste Juízo preliminar, diante da conclusão da autoridade administrativa que detém presunção de legitimidade.
Por conseguinte, não houve comprovação de que está em efetiva situação de ameaça a sua integridade física, de forma real, pessoal e imediata.
Neste sentido, destaco o seguinte precedente do TRF-1: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI N. 10.826/93.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DE CARGO POLÍTICO DE VEREADOR.
NÃO DEMONSTRADO RISCO OU AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA. 1.
A autorização de porte de arma de fogo é ato unilateral e discricionário, de maneira que o controle judicial deve se limitar à aferição do atendimento aos requisitos legalmente exigidos para a sua concessão, cabendo à autoridade policial, de outro lado, avaliar a conveniência e a oportunidade do seu deferimento. 2.
O Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003) estabelece que a autorização para porte de arma de fogo é um ato administrativo discricionário e excepcional da Polícia Federal, o qual somente será concedido caso o interessado atenda aos requisitos pre
vistos. 3.
Para comprovar a efetiva necessidade na aquisição de arma de fogo, não bastam meras conjecturas, sendo indispensável que o interessado demonstre a ocorrência de motivos que justifiquem inequivocamente tal necessidade, eis que se trata de medida de exceção, prevalecendo, como regra geral a proibição de aquisição e de porte de armas de fogo no país.
Dessa forma, ao se examinar a pretensão de posse de arma de fogo, deve prevalecer o interesse maior da sociedade em proteger o cidadão de seu uso indiscriminado, evitando-se, assim, que pessoa com conduta inadequada possa portá-la ou usá-la. 4.
A Lei n. 10.826/2003, ao proibir, em seu art. 6º, o porte de arma de fogo, prevê as exceções para algumas carreiras e profissionais, não abrangendo o cargo político de Vereador de Câmara Municipal.
Caso o cargo de vereador fosse, em tese isto é, a partir de premissas genéricas sobre o desempenho das atribuições inerentes ao cargo , atividade de risco, o legislador teria feito com que constasse o referido cargo da extensa lista de agentes públicos do citado dispositivo legal, o que não o fez.
Condescender com o pleito do impetrante, pelas razões colocadas em abstrato, seria afronta à legislação e quebra de isonomia em relação aos demais ocupantes de cargo de vereador. 5.
O demandante não logrou êxito em comprovar o requisito efetiva necessidade para a autorização pretendida, prevista no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei n. 10.826/2003, uma vez que não lida diretamente em sua atividade profissional com situações de risco e os fatos que embasaram o seu pedido não denotam qualquer situação excepcional em relação a qualquer outro cidadão, inclusive no que tange ao risco de violência cotidiana. 6.
Este Tribunal firmou posição consolidada no sentido de não caber ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração, na concessão de registro e de porte de arma de fogo, se não restar comprovada efetiva ilegalidade quando do indeferimento na via administrativa.
Precedentes do TRF1. 7.
Apelação não provida. (AMS 1019789-59.2022.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/04/2024 PAG.) (grifo nosso) Além da ausência de demonstração da probabilidade do direito, não se observa risco à utilidade do processo no aguardo da apreciação do mérito, pois, não demonstrado risco concreto e imediato à integridade física do impetrante, conforme conclusão da autoridade administrativa que detém presunção de legitimidade.
Por fim, pontua-se a opção da impetrante pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Nessas circunstâncias, a análise adequada da pretensão demanda a oitiva da autoridade impetrada e a formação do contraditório ainda que limitado, a fim de resultar adequados elementos de convicção para decisão.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a liminar. [...] Nada foi produzido nos autos que altere esse entendimento, cujos fundamentos serão utilizados como razão de decidir desta sentença; ademais, o Supremo Tribunal Federal, em 25.06.2025, concluiu o julgamento da ADC 85 e julgou, por unanimidade, procedentes os pedidos para declarar a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO a segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 497, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
01/11/2024 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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