TRF1 - 1024777-91.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1024777-91.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARVALIMA TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ - MT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARVALIMA TRANSPORTES LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT, cujo objetivo é a declaração de inexistência de relação jurídica relativa à cobrança de contribuição previdenciária ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT) ajustada pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP) sobre os valores pagos a título de verbas indenizatórias, bem como do direito de compensar administrativamente os recolhimentos indevidamente efetuados.
Narrou a impetrante que em razão das atividades que desenvolvia, estava sujeita ao recolhimento de tributos e contribuições federais, dentre os quais, a contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (“SAT”) ajustado (Contribuição ao SAT ajustado = Fator Acidentário de Prevenção (“FAP”) X Contribuição ao SAT).
Alegou que não deveriam integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária ao SAT as seguintes verbas: (i) férias gozadas, (ii) descanso semanal remunerado (“DSR”) e (iii) faltas abonadas/faltas justificadas, uma vez que não havia suscetibilidade e exposição do empregado ao fator de risco que originava os benefícios decorrentes dos acidentes de trabalho.
Argumentou que “[...] Isso porque o risco do ambiente do trabalho é um fator fundamental e pré-requisito para definir se determinado pagamento deverá ou não integrar a base de cálculo da contribuição ao SAT, em respeito aos princípios da Seguridade Social da referibilidade e da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial”.
Asseverou, ainda, que não se tratava de uma discussão a respeito da natureza jurídica (remuneratória ou indenizatória) da verba trabalhista paga, uma vez que se determinado pagamento não fosse considerado remuneratório, este valor não integraria sequer a base de cálculo da Contribuição Previdenciária patronal, haja vista a inteligência do artigo 22, incisos I e II da Lei n° 8.212/91 e explicou que um dos requisitos comuns para ambas as contribuições era a natureza remuneratória do pagamento, haja vista o permissivo constitucional (os artigos 149, 195 e 201 da CF/88).
Sustentou que um pagamento, mesmo sendo remuneratório, não necessariamente deveria integrar a base de cálculo da contribuição ao SAT, pois havia outro elemento que deveria ser considerado exclusivamente para fins dessa contribuição, qual seja, a exposição ao risco no ambiente de trabalho.
Pediu a concessão da segurança “[...] para o fim de que seja reconhecido e determinado o direito líquido e certo da Impetrante: (iii) a determinação que a Impetrada se ABSTENHA de cobrar os valores indevidamente exigidos a título de contribuição previdenciária ao SAT ajustada pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP) sobre os valores pagos a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado e faltas abonadas/faltas justificadas; (iv) ao crédito dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária ao SAT ajustada pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP) sobre os valores pagos a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado e faltas abonadas/ faltas justificadas, a partir dos últimos cinco anos contados retroativamente do ajuizamento desta ação, devidamente atualizados pela SELIC (ou outra que vier a substituí-la), que poderão ser apurados, quantificados e restituídos judicial ou administrativamente, ou compensados com outros tributos administrados pela Receita Federal, na forma prevista pelos artigos 89 da Lei 8.212/1991, 74 da Lei nº 9.430/1996 e na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (ou outra legislação que vier a substituí-la), aplicando-se a taxa SELIC ou outro indexador que venha a substituí-la, ressalvando-se evidentemente o direito fiscalizatório da RFB; (v) de, em razão do advento da Lei nº 13.670/2018, também compensar os valores recolhidos indevidamente a título das contribuições dos itens (i) e (ii) acima com débitos de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive com relação às contribuições previdenciárias e devidas a terceiras entidades, nos termos do artigo 8º da Lei nº 13.670/2018, que (a) revogou o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o qual vedava a referida compensação, e (b) incluiu o artigo 26-A à Lei nº 11.457/2007, o qual permite a referida compensação entre quaisquer créditos e débitos relativos a períodos de apuração posteriores à utilização do eSocial; (vi) de não ter que retificar as obrigações acessórias para que a compensação seja homologada, haja vista a inexistência de previsão legal expressa nesse sentido; e (vii) de que, na hipótese de deferido o pedido formulado na presente demanda, a execução da sentença possa se dar também nos autos do próprio Mandado de Segurança, caso assim opte a Impetrante, em conformidade com o entendimento do E.
STJ”.
Intimada, a impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais.
O pedido liminar foi indeferido.
A PFN pediu seu ingresso no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou as informações, nas quais explicou a legislação pertinente à contribuição ao GILRAT e afirmou que “[...] Ressalte-se que a ausência de prestação efetiva de trabalho não elide a natureza do benefício especial/acidentário a ser recebido quando o contrato de trabalho permanece íntegro, gerando as demais consequências que lhe são inerentes”.
Pediu a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal ofertou parecer. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido da União (PFN) de integração à lide.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
A impetrante pretende com o presente mandado de segurança a declaração do seu direito de não sofrer a incidência da contribuição previdenciária ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT) ajustada pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP) sobre os valores pagos a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado e faltas abonadas/faltas justificadas, não pela natureza jurídica destas verbas trabalhistas (salarial ou indenizatória) e sim sob o fundamento de que, pela forma de sua concessão (sem a efetiva prestação de serviços e, por consequência ausência do risco no ambiente de trabalho), tais pagamentos não compõe a base de cálculo exclusivamente da contribuição ao SAT.
A despeito da engenhosidade da argumentação posta, creio que se baseia em premissa incorreta, qual seja, de que a contribuição em exame tenha base imponível distinta da Contribuição Social sobre a Folha de Salários (CSFS), a “contribuição previdenciária patronal”. É que, ao contrário do que se sustenta, não há distinção juridicamente relevante entre as grandezas materiais que podem ser alcançadas pelas contribuições em questão, quer antes, quer depois da vigência da Lei nº 9.876/1999.
Ambas deverão incidir sobre rendimentos pagos, devidos, ou creditados, a qualquer título, a empregados ou avulsos que prestem serviços à empresa.
O que há, efetivamente, na regra estabelecida no artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991, é uma pormenorização ou especificação que, a rigor, nada agrega de substancial ao critério material da hipótese tributária.
Nestes termos, não há violação ao princípio da legalidade, em nenhuma de suas vertentes, pois a exação discutida está sendo exigida nos estritos termos definidos pela lei, sem qualquer inovação indevida no ordenamento jurídico.
O critério da referibilidade invocado pela parte impetrante tampouco tem a extensão e o significado sustentados.
Consoante uma ampla jurisprudência, no tocante às contribuições para custeio da seguridade social, não se pode falar em uma referibilidade absoluta entre as contribuições vertidas e as prestações ofertadas pelo sistema de seguridade.
Tal possibilidade ampliativa se justifica pelos princípios da solidariedade e da equidade na forma de participação no custeio. É possível encontrar tais fundamentos em julgados envolvendo diferentes temas (por exemplo, RE 430418 AgR, Rel.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.5.2014; RE 816830, Rel.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 24.4.2023).
Portanto, mesmo que se admita, para efeito de argumentar, que a incidência da contribuição ao SAT e seu adicional sobre as verbas aqui discutidas possa não significar uma repercussão direta quanto à suscetibilidade de risco no ambiente de trabalho, nem por isso se justifica afastar a incidência da contribuição.
Acrescente-se que o arquétipo constitucional da contribuição aqui discutida (quer na cota patronal, quer no SAT/RAT, quer para entidades terceiras), prevê sua incidência não apenas sobre a “folha de salários e demais rendimentos pagos”, mas também sobre rendimentos meramente “creditados” às pessoas físicas que prestam serviços à empresa, com ou sem vínculo de emprego.
Assim, mesmo que se recuse uma referibilidade ou repercussão direta, os valores em questão continuam creditados às pessoas físicas, pois destinados a custear as finalidades legais da contribuição e seu adicional.
Nem por isso se justifica, assim, afastar a exação aqui combatida.
Conclui-se, assim, que é plenamente cabível a incidência das contribuições sobre os valores pagos a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado e faltas abonadas/justificadas.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FALTAS JUSTIFICADAS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HNK BR Bebidas Ltda., manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 467-468): TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SAT/RAT.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS.
VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por HNK BR BEBIDAS LTDA. e suas respectivas filiais específicas, em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que denegou a segurança, a qual objetivava o reconhecimento do direito líquido e certo à exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT) ajustada pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP) dos valores pagos a título de (a) férias gozadas, (b) descanso semanal remunerado e (c) faltas abonadas / faltas justificadas, bem como à compensação/restituição dos valores de tais contribuições recolhidos nos últimos cinco anos. 2.
A contribuição social a cargo do empregador tem fundamento no art. 195, I, a da Constituição Federal, que, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Para dar efetividade ao texto constitucional, foram editadas a Lei Complementar nº 84/96 e, posteriormente, a Lei nº 9.876/99, que conferiram nova redação ao art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. 3.
Quando o valor é pago sem a prestação de serviço pelo empregado, a verba tem natureza indenizatória e não incide sobre ela a contribuição previdenciária.
Caso contrário, a verba integra a remuneração do empregado e sobre ela incide a contribuição à Seguridade Social.
Por outro lado, determinadas verbas, independentemente de sua natureza ou habitualidade, possuem incidência ou não, por expressa disposição de lei. 4.
As contribuições destinadas a terceiros, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 -"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática da contribuição previdenciária patronal, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório.
O mesmo raciocínio também se opera em relação à contribuição ao SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo também é a folha de salários. 5.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária. 6.
O STJ, em 20/06/2024, ao decidir sobre o Tema 1.252, além de firmar a tese de que incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, ao analisar o caso concreto, manteve o entendimento no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre, entre outros, férias gozadas, descanso semanal remunerado e faltas justificadas.
O STF também já enfrentou a matéria e o entendimento é no sentido da validade da incidência da contribuição previdenciária. 7.
No que atine à alegação de que deveria ter sido determinada a inclusão no polo passivo de SENAI e SESI, na qualidade de litisconsortes necessários, eis que, no caso de procedência da presente demanda, poderia haver implicações a estes, na medida em que subsiste entre as partes vínculo de direito material e relação jurídica controvertida que condiciona a eficácia da sentença, deve ser observado que há firme jurisprudência do STJ, desta Corte, assim como dos demais Tribunais Regionais Federais, no sentido de que não existe litisconsórcio necessário entre SESI, SESC, SENAC, SENAI, SEBRAE, INCRA e FNDE nas ações em que se discute a desoneração do empregador do recolhimento de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias 8.
Não merece qualquer reparo a sentença que denegou a segurança, na medida em que é legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado e faltas abonadas/justificadas, em razão da natureza salarial das referidas verbas, nos termos do que restou consignado quando do recente julgamento do Tema 1.252 pelo STJ. 9.
Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, apenas para integrar o julgado, sem atribuição de efeitos infringentes (e-STJ, fls. 506-512).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 519-555), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015; 22, I e II, da Lei 8.212/1991; 97, caput, II, IV e § 1º, e 114, do CTN; 19, §§ 1º a 4º, 57 e 58, da Lei nº 8.213/1991; e 129, 138, 148, 396, 473 e 822, da CLT.
Preliminarmente, a insurgente defende a nulidade do acórdão recorrido, diante da ausência de manifestação sobre: (i) a distinção entre as bases de cálculo das contribuições previdenciárias patronal e ao SAT/GILRAT; (ii) a violação ao princípio da legalidade, previsto nos arts. 150, I, da Constituição Federal e 97 do CTN, em decorrência da cobrança do tribulo além (ou aquém) dos limites legais; (iii) a inobservância do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial; (iv) a consequência lógica advinda do julgamento do Tema 555 de Repercussão Geral do STF; (v) a desnecessidade de retificação das obrigações acessórias para a homologação das compensações; (vi) a natureza jurídica das férias gozadas, do descanso semanal remunerado e das faltas abonadas/justificadas, porquanto não estão relacionados a riscos do ambiente de trabalho.
Subsidiariamente, a parte recorrente sustenta que: a. os valores pagos a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado e faltas abonadas/faltas justificadas não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao SAT/GILRAT ajustada pelo FAP, pois não há exposição ao risco no ambiente de trabalho. b. a cobrança de tributo além dos limites estabelecidos pela legislação viola o princípio da legalidade e que a contribuição ao SAT/GILRAT deve estar vinculada ao risco da atividade, conforme o princípio da referibilidade. c. a possibilidade de ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente por meio de restituição judicial ou compensação administrativa, conforme entendimento consolidado pelo STJ. d. a homologação das compensações não pode ser condicionada ao processo de retificações de obrigações acessórias, pois não há previsão legal para tal exigência.
Contrarrazões às fls. 614-621 (e-STJ).
O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem, vindo os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.
Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte recorrente, pois o Tribunal de origem, mesmo que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se de forma fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, em especial, quanto à aplicação da jurisprudência desta Superior Corte de Justiça no sentido de que integram a base de cálculo da contribuição previdenciária quaisquer vantagens, valores ou adicionais de natureza remuneratória.
Confira-se (e-STJ, fls. 460-465, sem destaques no original): [...] Pretendem as apelantes a modificação da sentença para que seja reconhecido seu direito de excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária ao SAT ajustada pelo FAP os valores pagos a título de (a) férias gozadas, (b) descanso semanal remunerado e (c) faltas abonadas / faltas justificadas, não pela natureza jurídica destas verbas trabalhistas (remuneratória ou indenizatória) e sim sob o fundamento de que, pela forma de sua concessão (sem a efetiva prestação de serviços e, por consequência, ausência do risco no ambiente de trabalho), tais pagamentos não poderiam compor a base de cálculo exclusivamente da Contribuição ao SAT.
Embora aleguem as ora apelantes que, em razão de não haver risco presente, efetivo e conhecido no ambiente de trabalho durante as férias gozadas, o descanso semanal remunerado e as faltas justificadas/abonadas, a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária.
Neste sentido, veja: [...] Ressalta-se que o STJ, em 20/06/2024, ao decidir sobre o Tema 1.252, além de firmar a tese de que incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, ao analisar o caso concreto, manteve o entendimento no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre, entre outros, férias gozadas, descanso semanal remunerado e faltas justificadas.
Confira-se excerto do julgado: [...] O STF também já enfrentou a matéria e o entendimento é no sentido da validade da incidência da contribuição previdenciária.
Confira-se: [...] No que atine à alegação de que deveria ter sido determinada a inclusão no polo passivo de SENAI e SESI, na qualidade de litisconsortes necessários, eis que, no caso de procedência da presente demanda, poderia haver implicações a estes, na medida em que subsiste entre as partes vínculo de direito material e relação jurídica controvertida que condiciona a eficácia da sentença, deve ser observado que há firme jurisprudência do STJ, desta Corte, assim como dos demais Tribunais Regionais Federais, no sentido de que não existe litisconsórcio necessário entre SESI, SESC, SENAC, SENAI, SEBRAE, INCRA e FNDE nas ações em que se discute a desoneração do empregador do recolhimento de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, vejamos: [...] Em síntese, não merece qualquer reparo a sentença que denegou a segurança, na medida em que é legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado e faltas abonadas/justificadas, em razão da natureza salarial das referidas verbas, nos termos do que restou consignado quando do recente julgamento do Tema 1.252 pelo STJ.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de HNK BR BEBIDAS LTDA.
Em apreciação aos aclaratórios, o colegiado de origem entendeu pelo parcial acolhimento do recurso integrativo, sem efeitos infringentes, a fim de sanar omissão acerca do convênio celebrado entre a parte insurgente e o SESI e o SENAI, e a sua repercussão sobre a análise da legitimidade passiva de tais entidade.
Veja-se (e-STJ, fls. 508-510): [...] Com o advento da Lei nº 11.457/2007, as atribuições referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros (FNDE, INCRA, SESI/SENAI e SEBRAE) passaram a ser competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, razão pela qual a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a legitimidade passiva nas ações em que se discute referidas contribuições e respectiva repetição de indébito é exclusiva da União Federal, sendo irrelevante, para tanto, a destinação de tal arrecadação. [...] Todavia, da leitura do inteiro teor do referido precedente, restou claro o entendimento de que haverá legitimidade passiva das entidades que realizem a arrecadação direta das respectivas contribuições, seja por convênio ou autorização legislativa. [...] No caso em tela, observa-se dos autos originários que a Impetrante comprovou a arrecadação direta das referidas contribuições para o SESI e SENAI, tendo juntado termos de cooperação técnica e convênio para arrecadação direta com tais entidades (Evento 01 - OUT11 JFRJ).
Entretanto, embora, neste feito, a Impetrante objetivasse discutir a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, seria irrazoável que, neste momento, fosse determinada a inclusão destas entidades na demanda, na condição de litisconsortes passivos, visto que, tendo sido o pedido autoral julgado improcedente, o que restou consignado na decisão embargada não acarretará qualquer prejuízo às referidas entidades.
Ressalte-se, inclusive, que o reconhecimento da legitimidade das mencionadas entidades (SESI/SENAI) nesta sede recursal não implica em nulidade dos atos praticados anteriormente, não se vislumbrando qualquer prejuízo as mesmas, já que a matéria foi bem defendida pela União Federal ao longo do feito, bem como a sentença, confirmada por esta E.
Corte, foi no sentido de denegar a segurança.
Nesse sentido: ED em AG 5006180-17.2021.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel.
D.
F.
Luiz Antonio Soares, DJ 24/05/2022 e ED em AC 5024555-26.2020.4.02.5101/RJ, Terceira Turma Especializada, Rel.
D.
F.
Marcus Abraham, j. 25/06/2024.
Ademais, insta ainda ressair que a própria Embargante, em seu recurso de apelação acostado ao evento 25 dos autos originários, afirma que somente "na hipótese de a presente demanda ser julgada procedente, as mencionadas entidades deverão restituir os valores pagos indevidamente, conforme artigos 5º e 6º da IN RFB nº 2.055/2021", o que não se vislumbra no presente caso, tendo em vista que não houve a procedência do pedido autoral.
Sendo assim, devem ser parcialmente providos os embargos de declaração somente para reconhecer a legitimidade passiva do SESI e do SENAI, apenas para integrar o julgado, sem atribuição de efeitos infringentes, não alterando em nada a conclusão do julgado.
Quanto às demais, não assiste razão à Embargante.
No que tange à alegação de que teria sido desconsiderado que, independentemente de sua natureza remuneratória ou não, um pagamento não deveria integrar a base de cálculo da contribuição ao SAT/GILRAT ajustada, haja vista que deveria ser considerada ainda a exposição ao risco no ambiente de trabalho, deve se observar que o acórdão embargado é claro ao estabelecer que "a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária", sendo irrelevante, neste sentido, a referida exposição ao risco no ambiente do trabalho para se determinar a inclusão dos valores em questão nas bases de cálculo das contribuições ora debatidas.
Quanto à alegação de que a decisão recorrida teria deixado de se manifestar sobre seu direito de restituir ou compensar os valores indevidamente recolhidos e, ainda, acerca de seu direito de não ser compelida a retificar suas obrigações acessórias para a homologação das compensações, deixando de se manifestar sobre a ofensa aos princípios da legalidade (artigo 5º, inciso II, da CF/1988) e da estrita legalidade em matéria tributária (artigo 150, inciso I, da CF/1988 e artigos 97, incisos II e V e § 1º, e 113, §§ 1º a 3º, e 115 do CTN), cabe ressaltar que, tendo sido reconhecida a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado e faltas abonadas/justificadas, em razão da natureza salarial das referidas verbas, nos termos do que restou consignado quando do recente julgamento do Tema 1.252 pelo STJ, seria irrazoável constar no acórdão embargado menção aos direitos pleiteados pela ora embargante que não foram reconhecidos naquela decisão.
Ademais, impende destacar que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos postos pelas partes, quando fundamentadamente acolhe ou rejeita algum deles como base para o seu convencimento.
Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 851.451/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016).
Outrossim, é firme a jurisprudência do E.
STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
Precedente: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021.
Por fim, o art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração de HNK BR BEBIDAS LTDA., apenas para integrar o julgado, sem atribuição de efeitos infringentes.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte.
Logo, o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.
Na mesma linha de cognição (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO.
TERRA INDÍGENA.
MANUTENÇÃO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
DANO MORAL COLETIVO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recursos da União e da Companhia de Saneamento. 2.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de reunião processual e da legitimidade passiva do Estado do Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 8.
Agravos da União e da Companhia de Saneamento não conhecidos.
Agravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial.
Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial. (AREsp n. 2.400.204/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2021, DJEN de 4/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
VEGETAÇÃO DE RESTINGA.
PRAIA DE GERIBÁ.
LAUDO PERICIAL.
DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO.
MULTA POR INDENIZAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS.
NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU- LHE PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Como já dito na decisão agravada que merece ser mantida, o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/08/2010).
IV - Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Não é o caso dos autos.
Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
V - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, III e IV, § 2º e § 3º, e 1.022, I, II, III, do CPC. [...] XIV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.590/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Impende registrar que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia.
Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, não há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional.
Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 da legislação processual civil.
Quanto ao mérito, pretende a parte insurgente a exclusão dos valores pagos a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado e faltas abonadas, da base de cálculo da contribuição previdenciária ao SAT/GILRAT ajustada pelo FAP em razão da ausência do risco no ambiente de trabalho.
Com efeito, cumpre asseverar que no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.252 (acerca da incidência da Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória), o Ministro Relator Herman Benjamin, eu seu voto, destacou que esta Superior Corte de Justiça possui firme orientação jurisprudencial no sentido de que tal contribuição incide sobre verbas de natureza remuneratória, destinadas a retribuir o trabalho.
As importâncias indenizatórias, por seu turno, não integram a referida base de cálculo.
Isso porque, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, a contribuição previdenciária recai sobre "o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
A Lei nº 8.212/1991, em seu art. 28, I, ainda traz o conceito de salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso como sendo "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
Confira-se a ementa (sem destaques no original): TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL [...] 6.
Diante disso, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. 7.
No caso em tela, verifica-se que o adicional de insalubridade está previsto no art. 189 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.". 8.
A orientação pacífica das duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é no sentido de que o Adicional de Insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição Previdenciária patronal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.273.098/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/8/2023, REsp 1621558/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.02.2018, AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7.12.2023, AgInt no REsp n. 1.845.055/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.3.2024, AgInt no REsp n. 1.815.315/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.3.2020, AgInt no AREsp n. 1.114.657/RR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/6/2018 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023. 9.
Pontue-se, por fim, que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991, uma vez que não é importância recebida a título de ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual. 10.
Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da empresa sobre o Adicional de Insalubridade.
TESE JURÍDICA A SER FIXADA 11.
Proponho, dessa forma, a seguinte tese jurídica: "incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória".
SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO 12.
No caso dos autos, cuida-se de Mandado de Segurança, no qual a impetrante pede a exclusão das seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: a) Auxílio-Natalidade; b) Horas Extras; c) Adicional Noturno; d) Adicional de Insalubridade e Periculosidade; e) Dia do Trabalho; f) Licenças e Folgas Remuneradas; g) Adicional Por Tempo de Serviço; h) Biênio, Triênio e Quinquênio; i) Horas Justificadas; j) Adicional Assiduidade; k) 13º Salário; l) Salário-Maternidade; m) Salário-Paternidade; n) Férias (gozadas e indenizadas); o) Descanso Semanal Remunerado; e p) Faltas justificadas; com a devida restituição/compensação. 13.
No primeiro grau a ordem foi parcialmente concedida para afastar a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre as Férias Indenizadas e o Auxílio-Natalidade.
A Corte de origem, por sua vez, reconheceu a ausência de interesse de agir do contribuinte sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre Férias Indenizadas, bem como reconheceu a ausência de tributação sobre o Salário-Maternidade, Auxílio-Natalidade e o Adicional de Assiduidade. 14.
A empresa E-HUB Consultoria, Participações e Comércio S.A. apresentou Recurso Especial, no qual aponta que houve violação aos arts. 11, 22, I e II, e 28 da Lei 8.212/1991; 214, I, do Decreto 3.048/1999; 457 e 458 da CLT; 26 e 26-A da Lei 11.457/2007; 74 da Lei 9.430/1996; 8º da Lei 13.670/2018; e 3º da Lei 11.457/2007.
Pede a exclusão da incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: a) Horas Extras; b) Adicional Noturno; c) Adicional de Insalubridade e Periculosidade; d) Dia do Trabalho; e) Licenças e Folgas Remuneradas; f) Adicional por Tempo de Serviço; g) Biênio, Triênio e Quinquênio; g) Horas Justificadas; i) 13º Salário; j) Salário-Paternidade; k) Férias (gozadas e indenizadas; l) Descanso Semanal Remunerado; e m) Faltas justificadas.
Sustenta que as verbas supramencionadas não correspondem a contraprestação de serviço realizado, mas, sim, a um acréscimo financeiro de forma a compensar desgaste ou risco durante o exercício da atividade de trabalho. 15.
Contudo, o acórdão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as referidas verbas, em razão da sua natureza remuneratória.
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11.4.2024; AgInt no REsp n. 1.987.576/RS, Rel.
Ministro Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022; REsp n. 1.553.949/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.11.2015; AgInt no AREsp n. 1.380.226/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16.4.2019; REsp n. 1.843.963/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no AREsp n. 2.167.042/SP, Rel.
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 25.4.2024; AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.162.430/PE, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 18.10.2023.
CONCLUSÃO 16.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.050.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.) Na hipótese dos autos, sendo as verbas questionadas (férias gozadas, descanso semanal remunerado e faltas abonadas) de natureza remuneratória, estas devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, encontrando-se o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido (sem destaques no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA.
TEMA 1.170/STJ.
FALTAS JUSTIFICADAS.
INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de faltas justificadas. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.170 sob a minha relatoria, no rito de recursos repetitivos, firmou a tese de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.169.300/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL).
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas.
Precedentes. 3.
Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
O aresto recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, este no sentido deque, diante da sua natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre a verba concernente às férias gozadas.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.214.961/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.484/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt no REsp n. 1.997.982/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.073.789/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE FALTAS JUSTIFICADAS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que a contribuição previdenciária incide sobre as faltas justificadas e também sobre o adicional de transferência.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ. 3.
A gravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.616.768/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉCIMO TERCEIRO.
DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
ADICIONAIS.
NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
INCIDÊNCIA. 1.
O STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, bem como sobre o décimo-terceiro salário. 2.
As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que incide contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado e sobre o descanso semanal remunerado.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.475.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 19/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E SOBREAVISO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte já se manifestou no que concerne ao descanso semanal remunerado (REsp 1.444.203/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 24.6.2014) no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
Por outro lado, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações, ai incluído adicional de tempo de serviço (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.380.226/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019.) Dessume-se, portanto, que as verbas pagas a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado e faltas abonadas devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária ao SAT/GILRAT, em virtude da sua natureza remuneratória, razão pela qual se observa que o posicionamento do colegiado de origem está em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, a Súmula n. 83/STJ, motivo pelo qual não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 00000000000002208394, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 27/05/2025) Assim, incabível o acolhimento dos pedidos da impetrante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO a segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 497, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
05/11/2024 19:36
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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