TRF1 - 1042666-65.2023.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042666-65.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042666-65.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JAQUELENE BATISTA NOBRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID ANDERSON GOMES FERREIRA - PA31942-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042666-65.2023.4.01.3900 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAQUELENE BATISTA NOBRE RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belém/PA, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento do benefício de pensão por morte à autora, JAQUELENE BATISTA NOBRE, desde o primeiro requerimento administrativo, datado de fevereiro de 2014, respeitada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, inicialmente, a prescrição da pretensão de revisão judicial do ato de indeferimento do benefício, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo quinquenal contra a Fazenda Pública.
Argumenta que, tendo o benefício sido requerido em 2014 e a ação sido proposta apenas em 2023, a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo.
Aduz que a documentação apresentada pela parte autora somente foi produzida entre os anos de 2023 e 2024, não sendo contemporânea à data do óbito do instituidor (28/08/2013), razão pela qual a concessão do benefício não poderia retroagir à data do primeiro requerimento (DER), mas apenas ao segundo.
Por fim, questiona a qualidade de segurado do instituidor à época do óbito, alegando ausência de comprovação de vínculo formal ativo e regular contribuição previdenciária.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, limitar os efeitos financeiros ao segundo requerimento administrativo.
Em contrarrazões, a parte autora sustentou que a tese da prescrição não se sustenta, pois, no âmbito previdenciário, deve prevalecer o entendimento do art. 103 da Lei 8.213/91, com prazo decadencial de 10 anos, e que, segundo jurisprudência pacífica (inclusive da TNU e do STJ), a impugnação de indeferimento administrativo não está sujeita à decadência.
No mérito, defendeu a manutenção da sentença, enfatizando que a negativa inicial decorreu de erro da própria Administração e que a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas recai sobre o ente empregador, não sendo possível imputar à parte beneficiária a omissão de informações que estavam fora de seu controle.
Além disso, salientou que, mesmo diante da ausência de repasses previdenciários recentes, o vínculo funcional ativo do instituidor até o momento de sua morte se manteve comprovado, pleiteando, por fim, a manutenção da sentença em todos os seus termos e a condenação do INSS em honorários advocatícios. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042666-65.2023.4.01.3900 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAQUELENE BATISTA NOBRE VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa da remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR).
Pretende o INSS, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão de revisão judicial do ato de indeferimento do benefício, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo quinquenal contra a Fazenda Pública.
Argumenta que, tendo o benefício sido requerido em 2014 e a ação sido proposta apenas em 2023, a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo.
Aduz que a documentação apresentada pela parte autora somente foi produzida entre os anos de 2023 e 2024, não sendo contemporânea à data do óbito do instituidor (28/08/2013), razão pela qual a concessão do benefício não poderia retroagir à data do primeiro requerimento (DER), mas apenas ao segundo.
Por fim, questiona a qualidade de segurado do instituidor à época do óbito, alegando ausência de comprovação de vínculo formal ativo e regular contribuição previdenciária.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, limitar os efeitos financeiros ao segundo requerimento administrativo.
Em relação à ocorrência da prescrição da pretensão de revisão do ato de indeferimento de benefício, anoto que as Cortes Superiores, especialmente após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6096/DF pelo Supremo Tribunal Federal, pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, por integrarem o núcleo dos direitos fundamentais sociais, não se submetem à incidência de prazo decadencial nem à prescrição do fundo de direito, quando se tratar de sua concessão originária, restabelecimento ou reativação.
Trata-se de interpretação que visa a resguardar a efetividade do art. 6º da Constituição da República, o qual consagra a Previdência Social como direito social de caráter fundamental.
No referido julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019, na parte em que conferiu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, por entender que a previsão de decadência aplicável a hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício compromete o exercício do direito material à proteção previdenciária.
A Corte assentou que, diversamente do que se admite em relação à revisão do ato concessório — em que apenas se discute o aspecto quantitativo da prestação —, a negativa do próprio direito à obtenção do benefício não pode ser fulminada pela passagem do tempo.
Destaca-se, nesse ponto, a fundamentação desenvolvida pelo relator, Ministro Edson Fachin, cujo voto é categórico ao evidenciar a ofensa ao núcleo essencial do direito fundamental à Previdência Social: Nessa acepção, tendo em vista que atingida pelo prazo decadencial a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício (em última análise, o exercício do direito à sua obtenção), noto que nas hipóteses é alcançado pela decadência o próprio fundo do direito fundamental à previdência social, em afronta ao art. 6º da Constituição da República e à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
A decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.
Ao contrário do que expõem o i.
Presidente da República e a douta Advocacia-Geral da União, a possibilidade de formalização de um outro requerimento administrativo para sua concessão não assegura, em toda e qualquer hipótese, o fundo do direito, porque, modificadas no tempo as condições fáticas que constituem requisito legal para a concessão do benefício, pode, em termos definitivos, ser inviabilizado o direito de tê-lo concedido.
Observa-se, desse modo, que o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de um novo pleito administrativo, independentemente do tempo decorrido a partir do indeferimento, cancelamento ou suspensão do benefício, de modo a assegurar o próprio fundo do direito.
Com base nessa compreensão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.957.794/CE, reiterou que, mesmo diante do indeferimento administrativo de benefício previdenciário — como a aposentadoria por invalidez —, não se configura prescrição do fundo de direito.
A jurisprudência do STJ, em consonância com a orientação da Suprema Corte, limita a prescrição às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, sem, contudo, fulminar o direito à própria concessão do benefício.
A Segunda Turma do STJ reafirmou essa diretriz no julgamento do REsp 1.914.552/SE, asseverando que, à luz do decidido na ADI 6096/DF, não se admite a decadência do direito de pleitear a concessão originária de benefício previdenciário, uma vez que a negativa administrativa não pode gerar óbice absoluto ao acesso ao direito fundamental em razão do mero transcurso do tempo.
Na mesma linha, a Súmula 81 da Turma Nacional de Uniformização preconiza que “a impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito”.
Assim, é possível concluir que o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que não incidem prazos decadenciais ou prescricionais sobre o fundo de direito quando se discute a existência do direito à concessão de benefício previdenciário.
Eventual pretensão de cobrança de parcelas anteriores, contudo, estará sujeita à prescrição quinquenal, nos termos da legislação de regência.
Tal diferenciação assegura a efetividade dos direitos fundamentais e garante a observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação ao retrocesso social e da máxima proteção ao segurado do regime previdenciário.
Nesse contexto, deve ser afastada a prescrição arguida pelo recorrente.
Passo a análise da questão posta nos autos.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 28/08/2013 (fl. 22), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
O art. 11 da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 28/08/2013.
Quanto à dependência econômica da parte autora, esta é presumida em relação ao falecido, conforme se vê da certidão de casamento celebrado em 18/02/2000 e as certidões de nascimento de filhos em comum do casal (fls. 23, 24/26).
Em relação à qualidade de segurado do falecido consoante se vê da documentação acostada aos autos, mormente a declaração de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Acará (fl. 20), que comprova o exercício de atividade laboral como motorista por 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias, constando como último período 1º/01/2013 a 02/07/2013.
Ressalte-se que “6.
Devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. 7.
A alegação do INSS de impossibilidade de reconhecimento de recolhimentos extemporâneos não deve prosperar, "nas hipóteses de tempo de serviço em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91).
Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais" (AC 0006084-97.2015.4.01.3307, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/11/2019 PAG.)” (AC 1011912-21.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/08/2024 PAG.) Assim, é de se reconhecer que a parte autora comprovou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, sendo devido o benefício de pensão por morte.
No tocante ao termo inicial do benefício, dispõe o art. 74 da Lei 8.213/1991, vigente à data do falecimento do instituidor, o seguinte: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Na espécie, o óbito se deu em 28/08/2013 e o requerimento administrativo foi protocolado em 21/02/2014, transcorridos mais de 30 (trinta) dias após o falecimento.
Dessa forma, o benefício será devido a partir da data do requerimento, observada a prescrição quinquenal, estando correta a sentença no particular.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ.
Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso, AFASTO a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042666-65.2023.4.01.3900 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAQUELENE BATISTA NOBRE EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR VINCULADO A MUNICÍPIO.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ESPOSA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Jaquelene Batista Nobre para concessão de pensão por morte, com termo inicial na ata do primeiro requerimento administrativo (fevereiro/2014), respeitada a prescrição quinquenal.
O Juízo de origem reconheceu a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica presumida da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão à concessão originária do benefício, com base no Decreto nº 20.910/1932; (ii) fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte; e (iii) comprovação da qualidade de segurado do instituidor à época do óbito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afastou-se a prejudicial de prescrição sob fundamento de que, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADI 6096/DF e pelo STJ, não incidem prazos decadenciais ou prescricionais sobre o fundo de direito relacionado à concessão originária de benefício previdenciário.
Aplica-se apenas a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas. 4.
Comprovada a qualidade de segurado do instituidor falecido por meio de Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Acará, com vínculo laboral como motorista até 02/07/2013, e verificada a presunção legal da dependência econômica da autora, esposa do falecido, conforme certidão de casamento e nascimento dos filhos. 5.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do primeiro requerimento administrativo (21/02/2014), uma vez que realizado após o prazo de 30 dias do óbito (28/08/2013), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, devendo ser observada a prescrição quinquenal. 6.
Majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com base de cálculo conforme a Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento).
Tese de julgamento: “1.
A pretensão à concessão originária de benefício previdenciário não se submete à decadência ou prescrição do fundo de direito, conforme entendimento firmado na ADI 6096/DF. 2.
A qualidade de segurado pode ser comprovada por documentos idôneos emitidos pelo ente empregador, independentemente de constar no CNIS. 3.
A dependência econômica do cônjuge é presumida nos termos da Lei nº 8.213/1991. 4.
O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo realizado após 30 dias do óbito, observado o prazo prescricional quinquenal.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 16, 26, I, 30, I, 74, II, 103; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I; CPC, arts. 85, § 11, 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6096/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 22.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.957.794/CE; STJ, REsp 1.914.552/SE; STJ, REsp 1.735.097/RS; STJ, REsp 1.844.937/PR; TRF1, AC 1011912-21.2019.4.01.9999, Rel.
Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, j. 27.08.2024; TNU, Súmula 81; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, AFASTAR a prejudicial de prescrição e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
29/08/2024 13:52
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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