TRF1 - 1063020-25.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1063020-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO GERVAZIO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISA DA SILVA OLIVEIRA - DF63048, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422 e ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA CONCEICAO GERVAZIO LOPES em face de sentença proferida que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
A embargante alega a existência de omissão na sentença quanto à análise das provas, especialmente no que se refere ao pedido de realização de nova perícia, uma vez que o laudo pericial judicial concluiu que "a autora não é pessoa com deficiência ou condição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial".
Sustenta que a sentença não considerou adequadamente os documentos médicos juntados aos autos, os quais comprovariam sua incapacidade permanente e irreversível.
Argumenta que o juízo baseou-se exclusivamente no laudo pericial, sem levar em conta outros elementos probatórios que atestariam, de forma definitiva, sua condição.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Vê-se, então, que o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses previstas no dispositivo legal acima mencionado, que, no caso, não ocorrem.
O órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, mas tão só a expor as razões do seu convencimento motivadamente, como de fato ocorreu.
A controvérsia foi resolvida com base em fundamentação sólida, embora em sentido contrário ao postulado pelo autor, ora embargante.
Os embargos de declaração também não servem para rediscussão de matéria já resolvida.
A sentença embargada considerou expressamente o laudo pericial, o qual atestou que não se trata de “pessoa com deficiência ou condição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”.
Por outro lado, o fato de o INSS ter concedido o benefício posteriormente, na esfera administrativa, não importa na conclusão de que a parte autora faz jus ao benefício desde o primeiro requerimento, máxime considerando a possibilidade de alteração da situação fática, inclusive quanto à renda familiar.
Ressalte-se que o indeferimento do benefício apresentado em 30/08/2022 foi fundado na existência de "Vínculo aberto - exercício de atividade remunerada - renda bruta de trabalho no CADUNICO".
A parte autora alega que o último vínculo registrado no CNIS foi no ano de 2012.
Contudo, não apresentou cópia da CTPS a fim de rechaçar a alegação do INSS.
Não se verifica omissão relevante, mas tão somente o inconformismo da embargante com o julgamento, o que não justifica a oposição dos embargos.
III – DISPOSITIVO Nesse contexto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela autora.
Sem ônus sucumbenciais.
Intimem-se.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
12/08/2024 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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