TRF1 - 1002923-95.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002923-95.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARA STUDER Advogado do(a) AUTOR: EDUARDA STUDER GHISIO - RS123718 REU: ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE FORMOSA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da presente ação de obrigação de fazer ajuizada por MARA STUDER em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE FORMOSA/GO, com o objetivo de compelir os entes públicos demandados à imediata transferência da autora para unidade de saúde apta e à realização de procedimento cirúrgico ortopédico, em razão de fraturas no fêmur e punho esquerdos.
Segundo a petição inicial, a autora foi atendida no Hospital Estadual de Formosa/GO após acidente ocorrido em 19/06/2025, tendo sido indicada a realização de procedimento cirúrgico ortopédico urgente.
Alega-se que, passados três dias, ainda se encontrava imobilizada em maca hospitalar, sem previsão para a realização do tratamento, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
Sustenta-se que a omissão do poder público ofende o direito fundamental à saúde e que há evidente risco de agravamento do quadro clínico da paciente.
A ação foi distribuída durante o plantão judicial, que determinou a intimação da parte requerida para manifestação no prazo de 24 horas.
O Município de Formosa alegou ilegitimidade passiva, uma vez que o hospital em que se encontra a autora é unidade estadual desde 2022, não mais integrando a rede municipal (ID 2193638887).
A União sustentou a ausência de responsabilidade direta para a execução de procedimentos cirúrgicos, por não dispor de rede própria e por já cumprir seu dever de financiamento, além de destacar a inexistência de elementos técnicos suficientes que demonstrem a urgência do procedimento, nos termos da petição ID 2193895083.
Apesar de intimado, o Estado de Goiás não se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da medida.
A análise judicial deve observar, ainda, os princípios da proporcionalidade, isonomia e racionalidade administrativa, especialmente em ações que envolvam políticas públicas e recursos do Sistema Único de Saúde.
No caso dos autos, embora se trate de matéria sensível, relacionada à prestação de serviço de saúde pública e à suposta necessidade de tratamento cirúrgico urgente, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos qualquer documento médico formal, limitando-se a apresentar capturas de tela coladas à petição inicial, desprovidas de elementos que permitam aferir a real situação clínica.
Não há laudo, relatório médico circunstanciado ou prescrição devidamente subscrita que fundamente a urgência alegada. É que se por um lado a saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, fornecendo medicamento ou procedimento médico ao cidadão que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento, por outro, é preciso ter em conta que a intervenção do Judiciário em tal seara tipicamente alheia às suas funções só é legítima quando desenhado um quadro de violação de direitos injustificado e inaceitável ao ordenamento jurídico.
Ademais, não houve comprovação de que a parte autora tenha sido inserida ou esteja em processo de regulação junto à rede pública de saúde em regime de urgência para realização do procedimento cirúrgico, informação imprescindível para aferição da atuação administrativa dos entes competentes, da adequação do procedimento requerido às diretrizes do SUS e da ordem de prioridade de atendimento, considerando eventual existência de pacientes em situação análoga.
Diante desse cenário, não se verifica, por ora, a presença dos requisitos legais necessários à concessão da medida pleiteada, conforme art. 300 do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada aos autos de documentação médica atualizada, compreendendo relatório clínico detalhado e circunstanciado, que contenha: a) a demonstração da real necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado, com descrição dos sintomas, diagnóstico e histórico terapêutico; b) a caracterização da urgência médica, com elementos que evidenciem risco de agravamento do quadro clínico em caso de demora na realização do procedimento; c) a indicação técnica fundamentada quanto à adequação e pertinência da cirurgia requerida em face do quadro clínico apresentado.
Além disso, deverá a parte autora indicar o estágio atual do processo de regulação junto ao SUS, instruindo os autos com os documentos comprobatórios pertinentes, tais como protocolos de inserção em fila de espera, ofícios administrativos, comunicações formais e, se houver, negativa expressa do ente público quanto à realização do procedimento no âmbito do SUS.
Cumpridas essas diligências, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), para emissão de parecer técnico circunstanciado que analise a adequação e a indicação clínica do tratamento requerido, bem como a urgência envolvida, nos termos das diretrizes clínicas e dos enunciados aprovados pelo Conselho Nacional de Justiça aplicáveis à matéria.
Na sequência, proceda-se à citação dos réus para, querendo, apresentarem contestação e manifestação específica sobre o parecer técnico elaborado pelo NATJUS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, bem como sobre o conteúdo técnico do parecer do NATJUS, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação judicial quanto ao prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
22/06/2025 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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