TRF1 - 1005035-62.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1005035-62.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDILENE NASCIMENTO RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: DANILO MOURA DOS SANTOS - MA16974, JOSE LAFAET MAGALHAES SILVA ROCHA - MA29889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela parte autora busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sob a alegação de ser pessoa com deficiência, nos termos do §2º do referido dispositivo.
Foi realizada perícia médica judicial por profissional habilitado, regularmente nomeado por este juízo, cuja conclusão foi no sentido da inexistência de impedimentos de longo prazo que dificultem a participação plena e efetiva da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial é claro, objetivo e técnico, respondendo a todos os quesitos formulados, sem apresentar omissões, e trazendo os elementos pertinentes à solução da causa.
Não comprovada a condição de pessoa com deficiência para os fins legais, requisito indispensável à concessão do benefício assistencial pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Bacabal - MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
27/06/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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15/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
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14/04/2025 22:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:23
Juntada de manifestação
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18/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:57
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/05/2024 15:56
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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28/05/2024 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2024 10:36
Juntada de documentos diversos
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28/05/2024 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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