TRF1 - 1001284-51.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1001284-51.2025.4.01.3503 AUTOR: CARLOS ROBERTO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de aposentadoria a pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.
Para a concessão do benefício pleiteado a parte autora deve comprovar a presença de deficiência intelectual, mental, física, auditiva ou visual que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, além de demonstrar tempo de de contribuição mínimo.
A verificação da existência da deficiência deve ser apurada conforme o estabelecido na LC 142/2013 e definido nos termos do Regulamento da Previdência Social, com as modificações introduzidas pelo Decreto n.º 8.145.Tais normas, em consonância com o art. 4º da LC 142/2013, determinam que a avaliação será médica e funcional.
A respeito dessa avaliação foi editada a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 1, de 27 de janeiro de 2014 que, dentre outras coisas, estabeleceu que a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
O anexo da citada portaria apresenta os aspectos metodológicos do IF-BrA que devem ser observados por ocasião da perícia.
Conclui-se, então, que a perícia apta a apurar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela LC 142/2013 é complexa, de forma a extrapolar a competência do juizado especial federal para o processamento e julgamento da presente ação, a quem compete causas de menor complexidade.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1.
A ação subjacente (concessão de aposentadoria por idade a segurado com deficiência) foi distribuída - inicialmente ao Juízo Especial Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que declinou da competência para o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás. 2.
A eg. 1ª Seção firmou entendimento no sentido de que as causas de natureza previdenciária que objetivam o reconhecimento de tempo de serviço especial, de maior complexidade, inclusive com perícias, não se inserem no âmbito de competência dos juizados especiais federais, haja vista não atender aos princípios a eles aplicáveis. 3.
A realização de perícia médica nas ações de aposentadoria por tempo de contribuição para o portador de deficiência encontra previsão na Lei Complementar n. 142/2013, devendo obedecer a determinados critérios e parâmetros estabelecidos em Portarias Interministeriais correlatas, as quais exigem aferição de contexto médico e funcional para a identificação e classificação dos graus de deficiência, bem assim a extensão da limitação (mental, sensorial, física).
Precedente desta 1ª Seção: CC 0006347-25.2016.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, e-DJF1 22/01/2019, à unanimidade. (CC 1033915-28.2018.4.01.0000/DF; CONFLITO DE COMPETÊNCIA Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Órgão PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação 02/09/2019 e-DJF1). 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, o suscitado. (CC 1009934-96.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 01/10/2020 PAG.).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processo e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde, com as baixas e homenagens de estilo.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
02/05/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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