TRF1 - 1041605-72.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1041605-72.2023.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVANDRO FERREIRA RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ANDRE BEZERRA DE AMORIM - PA25824, JOAO GERARDO CIRILO TRINDADE RAMOS - PA29283 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO MASTER S/A, objetivando a parte autora, em suma, a condenação dos demandados em indenização por danos materiais e morais em razão da implantação e pagamento de Loas idoso em nome do autor sem seu conhecimento.
Citados, os réus apresentaram contestação.
O Banco Master S/A e a parte autora firmaram acordo com o objetivo de pôr fim à lide.
Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Decido.
Sobre a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda, o TRF1 decidiu que “O INSS é parte legítima para a demanda, uma vez que incumbe a esta autarquia fiscalizar, organizar e autorizar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos concedidos por instituições financeiras a segurados da Previdência” (APELAÇÃO, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA: 26/08/2015 PAGINA: 1002).
Anoto que rege a relação jurídica firmada entre a parte autora e o Banco demandado o Código de Defesa do Consumidor, em face da relação de consumo entre a instituição financeira e a parte demandante.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva da instituição bancária está fundamentada no art. 14 do CDC, na medida em que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Diz ainda, em seu § 1°, que se entende por serviço defeituoso quando o fornecedor não oferece ao consumidor a segurança esperada, levando-se em conta: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido.
No mérito, a questão se resume à análise da legitimidade das operações bancárias realizadas em nome da parte autora e da responsabilidade civil do INSS e da instituição bancária pelos descontos realizados no benefício previdenciário de forma consignada, já que a parte consumidora não reconhece as dívidas.
No caso em exame, verifica-se que o BANCO MASTER S/A apresentou proposta de acordo sobre os danos materiais e morais requeridos, concordando a parte autora com os seus termos, o que foi devidamente homologado, conforme sentença proferida em 01/08/2024 (Id 2139617134).
Nesse sentido, o acordo firmado encerra a lide também em relação ao réu INSS.
Portanto, visando a preservar a boa-fé nas relações jurídicas e processuais, não há como atender ao pedido da parte autora para homologar o acordo apenas na parte que lhe interessa, não tendo havido qualquer tipo de ressalva no momento processual adequado.
Assim, a pretensão autoral em relação ao INSS não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao réu INSS, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
06/08/2023 21:49
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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