TRF1 - 0002847-29.2014.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002847-29.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002847-29.2014.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LAWRENCE MANLY HARTZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ VALDEMAR ALBRECHT - RS8301-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002847-29.2014.4.01.4200 - [Restituição de área - FUNAI] Nº na Origem 0002847-29.2014.4.01.4200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por LAWRENCE MANLY HARTZ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.
Na origem, o autor sustentou ter sido desintrusado da área indígena Raposa Serra do Sol, mediante acordo firmado em sede de Ação Civil Pública, no qual a União comprometeu-se a reassentá-lo em área equivalente e a indenizá-lo pelas benfeitorias edificadas no imóvel, bem como pelos danos materiais e morais decorrentes do desapossamento.
Alegou que, embora tenha cumprido sua parte no acordo ao desocupar as terras, a União não teria cumprido integralmente suas obrigações.
A sentença recorrida reconheceu que houve descumprimento da obrigação de reassentamento e avaliou que a indenização paga pela FUNAI foi insuficiente.
Acolheu o laudo apresentado pelo autor, que indicava valor superior ao recebido, fixando a indenização por danos materiais em R$ 1.650.765,50, com incidência de juros compensatórios de 1% ao mês desde o ano de 2009, bem como juros moratórios desde a citação.
Além disso, reconheceu o direito a indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, e a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, defende a inexistência de responsabilidade por parte da União, ressaltando que não há prova de vínculo obrigacional decorrente de acordo judicial devidamente homologado.
Requer a exclusão da condenação ao pagamento de lucros cessantes, por ser vedada sua cumulação com juros compensatórios, segundo jurisprudência pacífica do STJ, e pugna pela exclusão da condenação por dano moral, por ausência de conduta ilícita ou nexo causal.
Questiona ainda o laudo utilizado para fixação do valor da indenização, aduzindo que o levantamento realizado pela FUNAI seria suficiente.
Por fim, pede a redução ou arbitramento equitativo dos honorários advocatícios, em consonância com o art. 20, §4º, do CPC/1973.
Em sede de contrarrazões, o apelado requer a manutenção da sentença.
Defende a validade do acordo firmado na Ação Civil Pública, ainda que sem homologação judicial, sustentando que o compromisso firmado teve eficácia imediata, tendo o autor cumprido integralmente sua parte ao desocupar voluntariamente a área em maio de 2009.
Alega que a União não observou o direito à indenização justa, prévia e em dinheiro, conforme previsto no §6º do art. 231 da Constituição Federal.
Sustenta que o prazo prescricional teve início em 15 de maio de 2009, data em que houve a efetiva entrega da posse, não havendo prescrição.
Reforça a legalidade da cumulação entre lucros cessantes e juros compensatórios, tendo em vista a ocorrência de dano material concreto e mensurável.
Justifica o dano moral pela idade avançada do autor e pelo sofrimento psicológico advindo da perda de sua terra e do deslocamento compulsório.
Pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002847-29.2014.4.01.4200 - [Restituição de área - FUNAI] Nº do processo na origem: 0002847-29.2014.4.01.4200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal e a impossibilidade jurídica do pedido, além de, no mérito, insurgir-se contra a condenação ao pagamento cumulativo de lucros cessantes e juros compensatórios, ao pagamento de danos morais, e questiona o quantum indenizatório fixado pela sentença.
A irresignação merece acolhimento parcial.
De acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, as ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas no prazo de cinco anos, contados do ato ou fato que originar o direito.
Na hipótese dos autos, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional coincide com a data da efetiva desocupação da área pelo autor, em 15 de maio de 2009.
Considerando que a presente ação foi ajuizada antes do transcurso desse prazo, não há que se falar em prescrição, razão pela qual a preliminar deve ser afastada.
Igualmente não merece prosperar a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.
Embora o acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 2003.42.00.002151-3 não tenha sido homologado, certo é que, na linha da melhor doutrina e da jurisprudência consolidada, uma vez firmado entre as partes, o ajuste obriga as partes contratantes, produzindo efeitos jurídicos imediatos, independentemente de homologação judicial.
Da análise detida dos autos, é possível constatar que o autor cumpriu integralmente sua obrigação ao desocupar a área litigiosa, enquanto a União não assegurou a justa indenização nem o reassentamento conforme pactuado.
Nesse cenário, é legítima a postulação de indenização por danos materiais.
No tocante à indenização por benfeitorias, o laudo técnico apresentado pelo autor, não infirmado por contraprova produzida pela União, aponta para valores superiores aos recebidos, o que demonstra a insuficiência da indenização inicialmente paga.
Assim, é de rigor a manutenção da condenação da União ao pagamento da diferença apurada dos valores referentes às benfeitorias, com incidência de juros compensatórios de 1% ao mês desde 2009, conforme prevê o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por outro lado, assiste razão ao apelante quanto à impossibilidade de cumular o pagamento de lucros cessantes com a incidência de juros compensatórios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ambos visam compensar o mesmo fato — a perda do uso da propriedade — e, portanto, não podem ser cumulados, sob pena de caracterizar bis in idem.
Nesse sentido: "Por acarretar um bis in idem, ou seja, dois pagamentos sob um mesmo fundamento, deve-se afastar, no caso concreto, a condenação a título de lucros cessantes, sob pena de acréscimo indevido ao patrimônio do expropriado, em afronta direta ao princípio constitucional da justa indenização." (AgRg no REsp 1190684/RJ) Além disso, reitera-se o entendimento conforme recentemente delineado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "Os juros compensatórios correspondem aos lucros cessantes, conforme art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, não sendo cabível a cumulação de ambas as verbas." (AC 0004724-13.2014.4.01.4100, Rel.
Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Terceira Turma, julgado em 17/12/2024) Assim, deve ser afastada a condenação ao pagamento dos lucros cessantes, preservando-se apenas os juros compensatórios.
Quanto ao dano moral, a condenação imposta pela sentença não encontra amparo nos elementos constantes dos autos.
A mera demora na efetivação do reassentamento e pagamento de indenização, embora lamentável, não se traduz em conduta ilícita apta a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais, sobretudo na ausência de provas robustas do abalo moral sofrido.
Em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem advertido sobre o risco da "indústria do dano moral", sendo necessária a demonstração inequívoca do sofrimento psíquico causado diretamente pela conduta do agente público.
Logo, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No que tange aos honorários advocatícios, o percentual fixado em 5% sobre o valor da condenação atualizado mostra-se razoável e proporcional ao grau de complexidade da demanda e ao trabalho realizado nos autos, não merecendo reparo.
Ante tais considerações, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para afastar a condenação ao pagamento de danos morais e de lucros cessantes, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002847-29.2014.4.01.4200 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LAWRENCE MANLY HARTZ Advogado do(a) APELADO: LUIZ VALDEMAR ALBRECHT - RS8301-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESINTRUSÃO EM ÁREA INDÍGENA.
CUMPRIMENTO PARCIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por particular que, em virtude de desintrusão da área indígena Raposa Serra do Sol, firmou acordo com a União para reassentamento e indenização.
Reconhecimento de descumprimento parcial do acordo.
Fixação de indenização por danos materiais com base em laudo técnico do autor, incidência de juros compensatórios e moratórios.
Condenação por danos morais.
Fixação de honorários advocatícios. 2.
Há duas questões em discussão: (i) aferição da prescrição quinquenal e da possibilidade jurídica do pedido formulado; (ii) análise da possibilidade de cumulação de lucros cessantes e juros compensatórios, da configuração do dano moral, da suficiência da indenização paga e da adequação dos honorários advocatícios. 3.
Inexistência de prescrição, considerando o ajuizamento da ação dentro do prazo quinquenal contado da efetiva desocupação da área. 4.
Possibilidade jurídica do pedido reconhecida diante da eficácia obrigacional do acordo firmado, ainda que não homologado judicialmente. 5.
Legitimidade da indenização por danos materiais com base em laudo técnico não infirmado, com manutenção da fixação dos juros compensatórios de 1% ao mês a partir de 2009. 6.
Vedação à cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 7.
Inexistência de elementos suficientes para a configuração de dano moral indenizável. 8.
Manutenção dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação. 9.
Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes e de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para afastar a condenação ao pagamento de danos morais e de lucros cessantes, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
19/04/2021 09:50
Conclusos para decisão
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12/03/2020 06:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 06:56
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 06:56
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 06:56
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 06:56
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 06:56
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 12:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 06D
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01/03/2019 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:56
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/11/2018 17:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2018 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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29/11/2018 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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11/05/2018 18:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/05/2018 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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10/05/2018 08:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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24/06/2016 13:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/06/2016 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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23/06/2016 19:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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23/06/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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