TRF1 - 1011067-24.2021.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 11:46
Juntada de Informação
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17/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 23:42
Juntada de recurso inominado
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01/07/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1011067-24.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSME JOSE DE JESUS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de pedido de concessão de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência..
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Na hipótese, o laudo médico pericial anexado aos autos é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da inexistência de incapacidade e/ou deficiência.
Consigne-se que a perícia foi realizada por profissional devidamente qualificado e apresentou avaliação minuciosa, baseada em documentação médica e em exame clínico direto da parte autora.
A conclusão do perito é clara ao afirmar que não há incapacidade e/ou deficiência que justifique a concessão de benefício assistencial.
Não se verifica nos autos qualquer elemento que contrarie de forma concreta as conclusões da perícia judicial.
Tampouco há nos laudos ou atestados particulares elementos técnicos suficientes para infirmar o exame pericial judicial, que goza de presunção de imparcialidade e foi realizado com observância das normas processuais.
Ante o exposto, ausentes razões objetivas para desconsiderar ou descredibilizar o laudo técnico produzido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
27/06/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a COSME JOSE DE JESUS LIMA - CPF: *36.***.*32-91 (AUTOR)
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23/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 23:24
Juntada de impugnação
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15/10/2024 12:01
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 11:09
Juntada de contestação
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08/10/2024 21:29
Juntada de impugnação
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03/10/2024 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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26/09/2024 07:49
Juntada de Certidão
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22/09/2024 17:52
Juntada de laudo de perícia social
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14/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 11:48
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/05/2024 00:44
Decorrido prazo de COSME JOSE DE JESUS LIMA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 13:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2024 01:05
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 17:02
Juntada de contestação
-
06/02/2024 01:30
Decorrido prazo de COSME JOSE DE JESUS LIMA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:10
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:31
Juntada de laudo pericial
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15/09/2023 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:11
Decorrido prazo de COSME JOSE DE JESUS LIMA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:35
Perícia agendada
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05/09/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 08:46
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2023 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:07
Decorrido prazo de COSME JOSE DE JESUS LIMA em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:06
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 11:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/02/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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24/09/2022 01:04
Decorrido prazo de COSME JOSE DE JESUS LIMA em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 12:54
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 18:05
Juntada de processo administrativo
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18/05/2022 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 02:23
Decorrido prazo de COSME JOSE DE JESUS LIMA em 24/03/2022 23:59.
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16/03/2022 19:24
Juntada de Certidão
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16/03/2022 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 16:50
Juntada de contestação
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08/11/2021 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 23:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 20:51
Juntada de laudo pericial
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07/09/2021 02:07
Decorrido prazo de COSME JOSE DE JESUS LIMA em 06/09/2021 23:59.
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19/08/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 14:38
Perícia designada
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19/08/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/07/2021 20:16
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2021 22:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2021 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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