TRF1 - 1003526-35.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
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Polo Ativo
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1003526-35.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: EDER MIGUEL CARAM - SP296412, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460, LETICIA REGINA COUTINHO TEIXEIRA - RO12091, THIAGO HENRIQUE BARBOSA - RO9583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora requer provimento que determine ao INSS restabelecer/conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (Id. 2193817831).
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
DA INCAPACIDADE A perícia judicial atestou que não há incapacidade para as atividades laborativas.
Nessa esteira, não se verificam elementos com o condão de superar as conclusões das perícias administrativa e judicial (Ids. 2189943970 e 2185384713), sendo certo que toda a documentação médica juntada aos autos foi devidamente analisada.
Importa destacar que a conclusão do perito não foi baseada apenas pela análise da documentação médica particular juntada, mas também após a realização de exame físico, em que não se vislumbrou estado de incapacidade nem limitação da capacidade laborativa que impossibilite o exercício da atividade habitual.
De outro norte, a matéria controvertida restou devidamente esclarecida pelo laudo pericial.
A eventual desqualificação da perícia judicial exige a apresentação de prova robusta que demonstre a incorreção do parecer técnico elaborado pelo perito nomeado, o que não se verifica nos autos, não se prestando meras alegações genéricas para invalidá-lo.
Ainda que este juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, sua relevância probatória deve ser reconhecida diante da ausência de elementos capazes de infirmar suas conclusões, especialmente por se tratar de prova técnica essencial ao deslinde da demanda e elaborada de forma equidistante dos interesses das partes.
Nesse contexto, ainda que o laudo judicial não tenha correspondido à pretensão da parte autora, não se vislumbram obscuridades ou contradições, tendo em vista que o perito adotou postura técnica e imparcial, apresentando explicações consistentes sobre o quadro de saúde avaliado, o que reforça a ausência de equívocos na perícia administrativa anteriormente realizada.
A despeito da manifestação da parte autora (Id. 2193817831), considero desnecessária a realização de nova perícia ou a complementação do laudo pericial, salientando que, em caso de modificação das circunstâncias fáticas referentes ao quadro clínico da parte requerente após a perícia medica realizada em juízo, deve-se promover novo requerimento perante o INSS.
Consigne-se que não se pretende aqui atribuir qualquer ônus irrazoável à parte que pretende a concessão de um benefício, no entanto, deve-se dizer que o postulante deve se desincumbir de seu encargo processual apresentando um lastro probatório com documentos aptos a demonstrar evidências concretas do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Não demonstrada a incapacidade laborativa de forma suficiente, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Ante as considerações expendidas, a improcedência do feito é medida imperativa.
Em face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. .
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
25/02/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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