TRF1 - 0054013-80.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054013-80.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054013-80.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDSYS INFORMATICA, COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES - MG128526-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0054013-80.2011.4.01.3400 - [Multas e demais Sanções, Telefonia] Nº na Origem 0054013-80.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Andsys Informática Comércio e Serviços de Informática Ltda ME e Engenharte Tecnologia em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo quanto à segunda autora por ilegitimidade ativa.
Em suas razões recursais, alegam as apelantes, em síntese, que a ANATEL não possui competência para a prática de medidas de busca e apreensão sem a devida intervenção judicial, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que apontam a necessidade de provocação do Judiciário para medidas de apreensão, mesmo nos casos de atividades clandestinas de telecomunicação.
Destacam que a Agência não poderia adotar medidas cautelares de forma autônoma, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Argumentam ainda que os honorários advocatícios fixados na sentença foram elevados e desproporcionais, considerando a baixa complexidade da causa, a pouca atuação processual dos patronos e o breve tempo de tramitação do feito.
Defendem que, em hipóteses como a dos autos, a fixação dos honorários deveria observar os princípios da razoabilidade e da equidade, pleiteando, na remota hipótese de manutenção da sucumbência, a redução do montante arbitrado.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a consequente anulação do Auto de Infração e do Termo de Apreensão, a declaração da legalidade da atuação da primeira apelante como provedora de acesso à internet e a condenação da ANATEL ao pagamento dos danos materiais pleiteados.
Subsidiariamente, pleiteiam a redução dos honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões, a apelada ANATEL defende a regularidade da fiscalização e da apreensão dos equipamentos utilizados pela autora, argumentando que a empresa Andsys praticava serviço de comunicação multimídia (SCM) sem a devida autorização da agência reguladora.
Ressalta que, embora os provedores de Serviço de Valor Adicionado (SVA) não necessitem de autorização da ANATEL, a prática identificada configurava atividade típica de SCM, exigindo a devida outorga.
Aduz que, no caso concreto, a Andsys contratava links de internet de empresa autorizada, revendendo-os a terceiros por meio de sua própria estrutura, sem autorização, o que configuraria aluguel ilegal de outorga, prática vedada pela regulamentação.
Esclarece que a apreensão dos equipamentos foi realizada no exercício regular do poder de polícia administrativa, nos termos do artigo 30 da Lei nº 10.871/04, e que não houve afronta à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1668/DF.
Defende ainda que a atuação da fiscalização encontra respaldo na legislação vigente e que o princípio da autotutela administrativa autoriza a prática de atos preventivos de fiscalização e apreensão, com contraditório e ampla defesa diferidos para a fase processual adequada.
Por fim, pugna pela manutenção integral da sentença e pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0054013-80.2011.4.01.3400 - [Multas e demais Sanções, Telefonia] Nº do processo na origem: 0054013-80.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O objeto do presente recurso cinge-se à pretensão das apelantes de ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária proposta contra a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, notadamente quanto à nulidade do auto de infração nº 0002SP20110037 e do respectivo termo de apreensão, além da pretensão de condenação por danos materiais e da redução dos honorários advocatícios fixados.
A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
De acordo com o art. 131 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), a prestação de serviço de telecomunicação no regime privado depende de prévia autorização da Agência Reguladora.
Esse dispositivo legal dispõe que: "Art. 131.
A prestação de serviço de telecomunicação no regime privado depende de prévia autorização do Poder Público, outorgada mediante contrato de adesão." O exame dos autos revela que a primeira autora, embora registrada como provedor de Serviço de Valor Adicionado (SVA), na prática atuava oferecendo capacidade de transmissão e recepção de dados a terceiros, mediante o compartilhamento de link de internet obtido de operadora autorizada, prática que configura prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) sem a devida autorização da ANATEL, o que afronta expressamente o citado art. 131 da LGT.
Nesse contexto, a fiscalização da ANATEL, embasada em relatório técnico especializado, constatou a prestação irregular de serviço de telecomunicação pelas autoras.
Diante disso, a Agência procedeu à apreensão dos equipamentos utilizados na atividade clandestina, amparada no exercício do poder de polícia administrativa.
Cumpre salientar que, conforme disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.871/2004: "Art. 3º, Parágrafo único.
No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos de fiscalização a prerrogativa de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos." Assim, a atuação da ANATEL encontra respaldo jurídico adequado, não havendo necessidade de prévia autorização judicial para a apreensão dos bens, diferentemente do que alegam as apelantes.
Nesse sentido, o precedente indicado pelo apelado corrobora o entendimento ora firmado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RÁDIO COMUNITÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO.
APREENSÃO ADMINISTRATIVA DE EQUIPAMENTOS.
ATUAÇÃO DA ANATEL.
COMPATIBILIDADE COM A DECISÃO LIMINAR NA ADI Nº 1.668-MC/DF.
LEGALIDADE. [...] A ANATEL possui competência para apreender equipamentos em situações de radiodifusão clandestina, com fundamento no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.871/2004, sem necessidade de prévia autorização judicial." (TRF1, AC 0019514-66.2008.4.01.3500, Juiz Federal Ailton Schramm de Rocha, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/12/2024) Verifica-se, portanto, que a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.668-MC/DF, que suspendeu a eficácia do art. 19, XV, da Lei nº 9.472/1997, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista que a apreensão encontra amparo em norma posterior e distinta, qual seja, a Lei nº 10.871/2004.
Em relação ao pedido de redução dos honorários advocatícios, também não assiste razão às apelantes.
O art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, dispõe que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
A sentença, ao fixar os honorários no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), observou tais parâmetros, não se mostrando desproporcional, sobretudo diante da relevância do tema tratado, da necessidade de análise técnica específica e da complexidade jurídica envolvida.
Assim, não se vislumbra qualquer excesso ou violação aos princípios da razoabilidade e da equidade que justifique a minoração da verba honorária.
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação, para manter integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à fixação dos honorários advocatícios. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0054013-80.2011.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: ANDSYS INFORMATICA, COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR - MG106662-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIÇO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÕES.
APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS PELA ANATEL.
AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por Andsys Informática Comércio e Serviços de Informática Ltda ME e Engenharte Tecnologia contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
Pretensão de anulação de auto de infração e de termo de apreensão, declaração de legalidade da atuação como provedor de acesso à internet, indenização por danos materiais e redução de honorários advocatícios. 2.
A controvérsia refere-se à legalidade da atuação da ANATEL ao promover a apreensão de equipamentos de telecomunicação sem prévia autorização judicial e à adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios. 3.
Comprovação de prestação de serviço de comunicação multimídia (SCM) sem autorização, em afronta ao art. 131 da Lei nº 9.472/1997. 4.
Regularidade da atuação da ANATEL no exercício do poder de polícia administrativa, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.871/2004, não havendo necessidade de autorização judicial prévia. 5.
Precedentes do TRF1 reconhecendo a possibilidade de apreensão administrativa de equipamentos de telecomunicação em situação clandestina. 6.
Ausência de violação à decisão proferida na ADI nº 1.668-MC/DF. 7.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados, considerando os parâmetros legais e a complexidade da causa. 8.
Apelação desprovida para manter integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à fixação dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
20/04/2021 13:33
Conclusos para decisão
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13/03/2020 02:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 02:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 02:16
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 02:16
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 02:16
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 02:15
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 02:15
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 12:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D2C
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28/02/2019 14:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:08
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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30/01/2019 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/01/2019 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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24/01/2019 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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14/06/2018 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/06/2018 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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13/06/2018 14:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:52
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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05/07/2016 10:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:23
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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14/02/2014 11:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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14/02/2014 11:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/02/2014 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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13/02/2014 19:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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13/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2014
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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