TRF1 - 1062781-84.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 22:11
Juntada de réplica
-
29/07/2025 13:58
Juntada de contestação
-
27/07/2025 09:14
Juntada de contestação
-
09/07/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
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02/07/2025 21:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 01:29
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1062781-84.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : BARBARA CRISTINA RODRIGUES ROCHA LINDOSO COSTA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISAO Busca a parte autora a revisão do contrato/renegociação da dívida do FIES, bem como aplicação da taxa de juros zero.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o que importava relatar.
DECIDO.
A Resolução PRESI nº 17/2022 criou as varas especializadas nesta Seção Judiciária, buscou proporcionar aos cidadãos uma melhor forma de prestação jurisdicional relacionadas aos temas afetos, sendo essencial ao incremento da qualidade e celeridade da atividade jurisdicional, além de ser uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Assim, ela deixa claro que as Varas Especializadas em Educação e respectivos JEF’s adjuntos são competentes para a presente demanda.
Pois bem.
Observo que a competência não é desta Vara Federal, mas sim do Juizado Especial Federal especializado no tema Educação.
Na forma do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a soma de doze parcelas nas obrigações vincendas não poderá ultrapassar este valor.
Nesse caso, o JEF possui competência absoluta para julgar a demanda: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Grifei.
Na espécie, atribuiu-se à causa o valor de R$ 59.204,10, ou seja, o proveito econômico pretendido pelo autor é inferior ao teto de 60 salários mínimos, enquadrando-se na competência absoluta do JEF.
De lado outro, verifico, ainda, que a demanda não se encontra no rol de causas que excluem a competência do JEF previsto no artigo 3º, § 1º, incisos I a IV, da Lei 10.259/01, já que se trata de revisão contratual/renegociação de dívida do FIES, bem como aplicação da taxa de juros zero, logo não há falar em anulação de ato administrativo: Art. 3º (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Grifei. É importante ressaltar que o caso em tela não se trata de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.
No entanto, mesmo que fosse esse entendimento, a competência ainda sim seria do Juizado Especial Federal por não se tratar de um ato de caráter geral, mas de um ato individual e de efeito concreto, a qual a invalidação se dá apenas de forma reflexa.
Esse vem sendo o entendimento do TRF-1: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3, §1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJMT em face do Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a revisão de saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil FIES. 2.
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, excepcionando-se as demandas elencadas em seu § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. 3.
No caso presente, o valor atribuído à causa é de R$20.153,87 (total de juros cobrados durante a fase de amortização) e o valor global do financiamento estudantil é de R$ 64.787,85 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), valores que não ultrapassam o valor de alçada do Juizado Especial Federal, razão pela qual deve prevalecer a competência do JEF para processar e julgar o feito. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, ora suscitado. (CC 1019438-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 22/07/2024 PAG.).
Grifei PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
REVISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás, em desfavor do Juízo da 9ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação objetivando revisão das cláusulas do contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado junto a instituição ré, sob a alegação de que seriam abusivas. 2.
Na hipótese dos autos, o deslinde da controvérsia objeto do presente conflito de competência, cujo valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, demanda a produção de prova pericial. 3.
A produção de prova pericial nas ações em que se busca a revisão de contrato de financiamento estudantil, não se afigura incompatível com o procedimento célere do Juizado Especial Federal, a teor do que dispõe o art. 12 da Lei n. 10.259/2001, mormente nas hipóteses em que a referida prova se limitará à aplicação dos critérios de reajuste do valor contratual que a demandante entende como sendo os corretos, como no caso.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás, o suscitante. (CC 1007604-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 24/05/2024 PAG.).
Grifei PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSIDERADO O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, COMO ÓRGÃO DE SISTEMA PRÓPRIO, E JUÍZO FEDERAL COMUM.
REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
VALOR DA CAUSA ABAIXO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3, §1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO INTEGRANTE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis (Mato Grosso) em face da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso, considerada na hipótese como órgão jurisdicional de Sistema dos Juizados, ambos se declarando incompetentes para processamento e julgamento de ação em que se busca a revisão de cláusulas do contrato de financiamento estudantil, notadamente aquelas relacionadas à capitalização e de juros e composição do saldo devedor. 2.
Verifica-se que a pretensão autoral é a obtenção de revisão contratual do contrato de financiamento estudantil, visando afastar cláusulas que entende abusivas.
O pacto em discussão não se trata de contrato administrativo, consoante sustentado pela Turma Recursal, ao revés, trata-se de típico contrato de mútuo, no qual é possível a revisão de cláusulas contratuais pelo estudante sem as formalidades exigidas nos pactos administrativos. 3.
Com efeito, considerando que o valor global do financiamento é de R$ 50.295,00 (cinquenta mil duzentos e noventa e cinco reais), prevalece a competência do órgão do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, considerando que a quantia não ultrapassa o teto estabelecido para aquele Juízo. 4.
Conflito de competência conhecido, declarando competente a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso, como Órgão Jurisdicional Suscitado. (CC 1005817-57.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 07/11/2023 PAG.).
Grifei Ademais, é oportuno salientar que não há nenhum potencial de repercussão que transcenda a esfera jurídica individual da parte autora, respeitando-se os princípios do JEF quanto à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.099/95.
Outrossim, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC[1].
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à livre distribuição a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, especializadas no tema Educação.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. -
25/06/2025 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 21:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 21:12
Declarada incompetência
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17/06/2025 20:06
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/06/2025 13:15
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2025 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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