TRF1 - 1046340-28.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:02
Juntada de contestação
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22/08/2025 00:01
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:58
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 23:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2025 23:52
Juntada de Certidão
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18/08/2025 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 23:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 23:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 23:52
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (REU) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
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18/08/2025 23:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 17:31
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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02/07/2025 21:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 01:30
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1046340-28.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SAMARA MARTINS DA SILVA e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISAO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SAMARA MARTINS DA SILVA em face da decisão que declarou a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e determinou o encaminhamento dos presentes autos à livre distribuição a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, especializada no Tema Educação (ID 2187509147), em que alega omissão quanto à incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento da presente demanda (ID 2192010111). É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste à parte embargante.
Ora, é nítida a ausência de pertinência quanto ao tópico alegadamente contraditório, pois a decisão embargada analisou cautelosamente as informações e documentos contidos nos autos ao declinar a competência a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, especializada no Tema Educação.
Assim, não há fundamentação plausível para alegação aventada, uma vez que não há que se falar em contradição ou omissão do ponto sobre o qual houve pronunciamento.
Desse modo, verifica-se manifestamente inadequado o recurso aviado, pois os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em aclarar obscuridade, resolver contradição ou suprir eventual omissão do julgado, ou, ainda, conforme admitem doutrina e jurisprudência, corrigir evidente erro material na decisão embargada.
Portanto, não vislumbro qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão combatida, mas sim um mero inconformismo da parte embargante, de modo que as irresignações apontadas não merecem ser acolhidas, haja vista não estarem presentes os requisitos dos art. 1022 do Código de Processo Civil.
Forte em tais razões, CONHEÇO os embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por reputar ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, conforme já determinado.
Publique-se.
Intimem-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal -
25/06/2025 21:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 21:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 21:23
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:33
Juntada de embargos de declaração
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06/06/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
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06/06/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 19:02
Declarada incompetência
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19/05/2025 19:53
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/05/2025 08:03
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 07:31
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/05/2025 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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