TRF1 - 1006549-05.2024.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 16:28
Juntada de contrarrazões
-
08/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 18:45
Juntada de embargos de declaração
-
04/07/2025 12:17
Juntada de manifestação
-
30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:32
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
28/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:25
Juntada de manifestação
-
27/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1006549-05.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ORLANDO GATTO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUREA GLECIA TEIXEIRA DA LAGUA - RO7239 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 SENTENÇA Vistos em inspeção ordinária.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37), com pedido liminar, ajuizado por ORLANDO GATTO FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, WAGNER FERREIRA DA SILVA e DEUSENI FELIX DA COSTA E SILVA, objetivando o reconhecimento do direito de propriedade e a retirada da indisponibilidade que incide sobre o lote nº 07, da quadra nº 05, situado no Loteamento denominado “Residencial Jequitibás”, no município de Sinop/MT, registrado na matrícula nº 125.158 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop/MT, efetivada na execução de título extrajudicial nº 0000093-09.1994.4.01.4300, proposta em face de WAGNER FERREIRA DA SILVA e outros.
Aduz o embargante, em síntese, que a constrição é indevida na medida em que tangencia bem cuja titularidade não mais pertence à parte executada da ação principal, ao menos desde 03/2024, pelo que requer a desconstituição da indisponibilidade.
Determinada emenda à inicial, coligiu o embargante a documentação de id 2136372545.
A Decisão de id 2137076624, recebeu os embargos, reconheceu a ilegitimidade passiva da parte executada e deferiu parcialmente a tutela apenas para determinar “a suspensão de quaisquer atos que disponham do lote nº 07, da quadra nº 05, situado no Loteamento denominado “Residencial Jequitibás”, no município de Sinop/MT, registrado na matrícula nº 125.158 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop/MT”.
A CEF, em contestação, impugna o pedido de gratuidade de justiça do autor e sustenta que a restrição teria sido determinada em 10/2/2020, mas só efetivada em 05/2024, razão pela qual haveria fraude à execução (id 2151190726).
A parte embargante ofertou réplica em id 2151376971, trazendo fato novo: alega posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde 2004.
Trouxe os documentos de id 2151378198 e seg.
Instada a manifestar, a embargada aduz que “a propriedade de bens imóveis somente se transfere após o registro em cartório do título em nome do novo dono”, além de reiterar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça (id 2175562955.
Intimadas para indicar provas a serem produzidas, a parte embargada requereu produção de prova testemunhal. É o relato.
Fundamento e decido.
Num primeiro momento, passo a tratar do pedido de produção de prova em audiência, adiantando que, à luz do arcabouço probatório já carreado aos autos, não se demonstra imprescindível, para o deslinde da causa, a oitiva de testemunhas.
Considerando que o destinatário da prova é o julgador[1], cabendo a ele estabelecer, nos limites da razoabilidade, em que consistirá a produção probatória necessária ao julgamento do feito e,
por outro lado, havendo documentação que evidencia a posse do imóvel pela embargante em momento antecedente à constrição do bem, dada a natureza extrajudicial da execução, não se demonstra necessário dilatar a fase probatória.
Com efeito, rejeito o pedido de produção de provas em audiência.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, dispõe o art. 99, §3º, do CPC, que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Embora a referida presunção tenha natureza relativa, pertence ao impugnante o ônus de sua desconstituição, do qual a embargada não se desincumbiu, vez que não trouxe qualquer elemento concreto que afaste o disposto retro.
Desta feita, neste ponto, mantenho a Decisão de id 2137076624.
Pois bem.
Os embargos de terceiro são a ação atribuída àquele que não é parte, tendo como escopo fazer cessar a constrição judicial que indevidamente recaiu sobre bem do qual é proprietário ou possuidor.
No caso, consignou-se, quando da concessão da liminar (id 2137076624), o seguinte: [...] Acerca do pedido de efeito suspensivo, importa salientar que as medidas constritivas sobre os bens litigiosos em embargos de terceiros depende de: prova suficiente da posse ou da propriedade de terceiro (CPC, artigo 678) e não se tratar de fraude à execução.
Com relação ao primeiro requisito, tenho que a qualidade de terceiro é inconteste, já que o embargante não figura como executado no feito em que o bem foi constrito.
Outrossim, quanto à prova de sua propriedade, verifico que a celebração da avença, por ORLANDO GATTO FILHO, a despeito de não ter sido levada a registro, ocorreu em 20/03/2024, conforme contrato de compra e venda colacionado no id 2132034633.
Já no que se refere ao segundo requisito, ressalto que consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com entendimento firmado em enunciado[2] de súmula, são requisitos para configuração da fraude à execução a prévia citação do executado (requisito para a penhora) e a anotação de constrição no registro competente antes da celebração do negócio cuja ineficácia se pretende ver reconhecida, ressalvados os casos em que se evidencia a má-fé, isto é, o conluio entre o executado e o adquirente.
Porém como sabido, a boa-fé se presume, sendo incumbência da parte interessada demonstrar sua inexistência, isto é, a má-fé.
No mesmo sentido é a lição da doutrina, que assim exprime: Para configurar fraude à execução, é preciso que a alienação tenha ocorrido depois da citação do devedor.
Além disso, é preciso que se observe o determinado na Súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude a que tenha havido o registro da penhora, ou prova da má-fé do adquirente.
Mais precisamente, se o bem alienado for daqueles sujeitos a registro, a presunção de má-fé só existirá se a averbação, seja da penhora, seja da certidão expedida na forma do art. 828 do CPC, tiver sido feita.
Já quando se tratar de bem não sujeito a registro, cabe ao terceiro adquirente comprovar que tomou as cautelas necessárias para a aquisição, na forma do disposto no art. 792, § 2º, do CPC, para demonstrar que agiu de boa-fé.
Dito isso, verifico que a (i) alienação do bem ocorreu em 20/03/2024, (ii) o executado foi citado em 04/04/1995 (p. 93 do id 203816390 dos autos principais), ao passo que a (iii) indisponibilidade em seu imóvel somente foi perfectibilizada em 24/05/2024 (id 2132028706), o que, em princípio, descaracteriza a hipótese de fraude à execução à luz do disposto no art. 792, caput e §2º, do CPC, já que - ao tempo do negócio – não havia qualquer restrição incidente sobre o imóvel cuja constrição se pretende desconstituir.
Diante do exposto, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da medida liminar para suspender quaisquer atos que disponham do lote nº 07, da quadra nº 05, situado no Loteamento denominado “Residencial Jequitibás”, no município de Sinop/MT, registrado na matrícula nº 125.158 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop/MT, conforme autorizado pelo art. 678 do CPC/2015, porquanto demonstrado, ainda que em sede de cognição sumária, que o imóvel, mesmo registrado em nome do executado, já não figurava em sua esfera de disponibilidade ao tempo da constrição.
A desconstituição da indisponibilidade em sede liminar, entretanto, demonstra-se incabível, uma vez que seu acolhimento importaria no exaurimento do objeto da demanda de forma precoce, sem que fosse oportunizado o contraditório à parte adversa.
Concordo com esses fundamentos.
De fato, comprovou-se que a avença ocorreu antes do registro da constrição/penhora.
Dada a natureza do feito executivo, atrai-se a aplicação do teor do enunciado sumular n. 375 do STJ, portanto “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Portanto, não obstante eventual ordem tenha sido exarada em 02/2020, mas se o registro referido somente ocorreu em 05/2024, este deve ser o marco de aferição da ocorrência ou não de eventual fraude à execução, não sendo o caso dos autos.
Ainda que assim não fosse, há indícios de que a posse exercida pelo embargante perdura desde 2004, conforme aponta o documento de id 2151378198 (Anotação de Responsabilidade Técnica – ART), qualificando-o como proprietário do imóvel ora em lide, e contra o qual a parte embargada não ofertou insurgência específica: Por fim, com relação aos honorários advocatícios, melhor examinando a matéria, tenho que, de fato, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, conforme enunciado da Súmula nº 303/STJ, consagrando-se o princípio da causalidade.
No entanto, quando a pretensão do terceiro tenha sido resistida, como o foi, mediante a apresentação de impugnação pelo demandado, este passa a ser responsável por arcar com os ônus sucumbenciais (Tema 872 STJ): Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Dito de outro modo, apesar de a parte autora não ter diligenciado o registro do imóvel objeto da constrição, a parte embargada deve suportar o ônus pelo pagamento da verba honorária, vez que, ao opor resistência a pretensão meritória deduzida, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, ratificando a Decisão de id 2151190726, desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel de lote nº 07, da quadra nº 05, situado no Loteamento denominado “Residencial Jequitibás”, no município de Sinop/MT, registrado na matrícula nº 125.158 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop/MT, no bojo da Execução Executiva n. 0000093-09.1994.4.01.4300, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por força do princípio da causalidade e do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do bem constrito, limitado ao valor da dívida (AgRg no REsp n. 1.220.317/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012.) Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal (autos n. 0000093-09.1994.4.01.4300).
Interposto o recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TRF 1ª Região, com as cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Palmas – TO, na data da assinatura eletrônica.
Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida Juíza Federal [1] PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA.
PROVA EMPRESTADA.
VALIDADE.
JULGADOR.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N° 7/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória necessária à formação do seu convencimento.
Revisão do entendimento esbarraria no óbice contido na Súmula n° 7/STJ. 3.
A prova pericial emprestada produzida em juízo é apta a comprovar, nos termos do artigo 372, do CPC/15, a presença da doença que acarreta a incapacidade permanente do segurado. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP 201700788487, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017). [2] Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" -
25/06/2025 21:25
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 21:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
25/06/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 21:25
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 11:28
Juntada de manifestação
-
12/03/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 16:10
Juntada de manifestação
-
11/03/2025 10:35
Juntada de manifestação
-
10/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 07:52
Juntada de impugnação
-
05/02/2025 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 12:14
Juntada de manifestação
-
07/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:23
Juntada de réplica
-
04/10/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:15
Juntada de comprovante (outros)
-
03/10/2024 16:10
Juntada de réplica
-
03/10/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:03
Juntada de impugnação aos embargos
-
19/08/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 12:38
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2024 17:44
Juntada de manifestação
-
11/07/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:15
Juntada de emenda à inicial
-
01/07/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 18:00
Juntada de outras peças
-
12/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
-
12/06/2024 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/06/2024 17:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
12/06/2024 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052146-44.2025.4.01.3400
Priscilla Pang Martim Leite Botelho
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2025 21:20
Processo nº 1060196-59.2025.4.01.3400
Lucimar dos Santos Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisandrio Ramalho Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 17:09
Processo nº 1064155-38.2025.4.01.3400
Andreza Sonaly dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edilson Batista Gonzaga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2025 10:13
Processo nº 1060489-63.2024.4.01.3400
Maria Luiza David
Distrito Federal
Advogado: Riths Moreira Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 17:56
Processo nº 1046920-58.2025.4.01.3400
Vera Lucia de Sena Aprigio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Vilar Moreira Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 14:07